PROJETO DE LEI Nº 004/2017

Institui o Programa Permanente

de Recuperação Fiscal do Município

de Xinguara – REFIS e dá

outras providências correlatas.

 

 

OSVALDO OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR, prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Xinguara, Estado do Pará, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.

 

Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais dispostos do artigo anterior.

 

  • 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.

 

  • 2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.

 

Art. 3º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada a qualquer tempo, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelos em anexo a esta lei.

 

Art. 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

 

 

  • 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte.

 

  • 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do §2º do Artigo 2º desta Lei.

 

  • 3º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

 

I- R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel no Município;

 

II – R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos.

 

  • 4º. As parcelas do REFIS, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas.

 

  • 5º. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.

 

  • 6º. No caso de débitos ajuizados, o optante deverá apresentar à Procuradoria do Município recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública, para pedido de arquivamento do processo, desde que comprovada a quitação de todas as parcelas do REFIS.

 

  • 7º. Os honorários serão pagos à ordem de 20% sobre o valor da Execução Fiscal, pela parte Executada, mediante depósito judicial vinculado aos autos respectivos e levantados pelo Procurador habilitado em referidos autos, ou mediante Documento de Arrecadação Municipal, comprovando-se nos autos.

 

  • 8º. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

 

  • 9º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte:

 

I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

 

II – para o pagamento em até 3 parcelas, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

 

III – para pagamento de quatro até oito vezes, o desconto será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

 

IV – para pagamento de nove a doze vezes, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

 

V – para pagamento de treze até vinte quatro vezes, não haverá desconto sobre juros ou multa.

 

  • 10. Para os contribuintes que aderirem ao parcelamento com débito automático em conta corrente haverá um desconto adicional de 10 % (dez por cento) sobre o valor dos juros e da multa conforme previsto nos incisos do § 9º do presente artigo.

 

  • 11. A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.

 

  • 12. O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS.

 

  • 13. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que não seja deferido ou que ocorra o previsto no § 12.

 

Art. 5º. Fica facultada à Administração municipal proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face da Fazenda municipal, oriundo de despesas c orrentes e ou de investimentos, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

 

 

  • 1º. Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento por parte da Fazenda Pública, ainda que relacionados com créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

 

  • 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.

 

  • 3º. O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 6º. O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:

 

I – inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 6(seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS;

 

II – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

III – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;

 

IV – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

 

V – falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS;

 

VI – cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de São José da Boa Vista, Estado do Paraná e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

 

VII – prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de tributos municipais;

 

  • 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade de totalidade do débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.

 

  • 2º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

 

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que trata a presente Lei, seguindo-se os anexos I, II e III, desta lei.

 

  • 1º. Fica autorizado à firmará convênio com instituições financeiras para promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos contribuintes aderentes ao REFIS, sendo esta a modalidade de deferimento que deverá ser adotada com prioridade pela Administração.

 

  • 2º. Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de proteção ao crédito mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente do seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados extrajudicialmente.

 

Art. 8º. Todos os créditos devidos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza, quando vencidos e não pagos, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, ainda que no mesmo exercício fiscal.

 

Art. 9º. Fica fixada a data base de 31 de outubro de cada exercício fiscal para envio das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do Município, para que essa promova a cobrança Judicial ou extrajudicial dos créditos.

 

Parágrafo único – Os créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa serão imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios extrajudiciais previstos na presente Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, aos 26 dias do mês de janeiro de 2017.

 

 

OSVALDO OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I

TERMO DE OPÇÃO DO REFIS

 

Contribuinte:
Nº de inscrição:

 

O Contribuinte solicita adesão ao REFIS MUNICIPAL de todos os seus débitos com o Município
(X ) Sim ( ) Não

 

Na hipótese de assinalamento da opção “Não”, indicar pormenorizadamente quais os débitos pretender aderir ao programa.

___________________

 

_____________________________________________

Local e data

____________________________________

Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador

Telefone para contato:

P R O TO C O L O

 


 

ANEXO II

REQUERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

 

Contribuinte:
Nº de inscrição:

 

O Contribuinte acima identificado requer, para efeito de pedido de parcelamento previsto no REFIS MUNICIPAL, o PARCELAMENTO dos débitos abaixo relacionados em até__________________ parcelas mensais e consecutivas cujo vencimento é o último dia útil do mês.

O contribuinte declara estar ciente que o não pagamento de 03(três) prestações consecutivas implicará o cancelamento do parcelamento.

Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos art. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC).

RELAÇÃO DE DÉBITOS
Nº DO DÉBITO NATUREZA DO DÉBITO VALOR

 

__________________________________________

Local e data

___________________________________________

AssinaturaContribuinte/Representante Legal/Procurador

Telefone para contato:

P R O TO C O L O

 


ANEXO III

DISCRIMINATIVO DAS PARCELAS

Contribuinte:
Nº de inscrição:

 

RELAÇÃO DE DÉBITOS
Nº DA PARCELA VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO JUROS 1% VALOR DA PARCELA VENCIMENTO DA PARCELA
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
24

 

________________________________

Local e data

___________________________________________

AssinaturaContribuinte/Representante Legal/Procurador

P R O TO C O L O