LEI Nº 477/01 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

 

Institui a regulamentação da entidade Executiva do Trânsito e Transportes no Município de Xinguara Pará, e dá outras   providências correlatas.

 

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Art.1º. – No âmbito do Município de Xinguara, a entidade executiva do trânsito e transportes, de que trata o artigo 8º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é o Departamento Municipal de Viação e Trânsito – DMT, vinculado à Secretaria Municipal de Administração do Município.

 

Art. 2º. – O Departamento Municipal de Viação e Trânsito, deverá, sob supervisão e cooperação da Assessoria Jurídica, promover a elaboração de seu estatuto normativo e de sua estrutura organizacional, sancionado através de Lei do Chefe do Poder Executivo Municipal, de modo a desempenhar com rapidez e eficiência as funções estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo Único. As normas a serem expedidas, constantes do “caput” deste artigo, referem-se ao planejamento, elaboração de projetos, regulamentação, operação do trânsito de veículos, pedestres e ciclistas e promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança da população na circunscrição do Município.

 

Art. 3º. – Fica criado o Fundo Municipal de Urbanização de Xinguara, destinado a atender aos programas de equipamentos urbanos e infra-estrutura, bem como, a promover os meios necessários à operação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros e a execução de programas nas áreas de tráfego e trânsito.

 

Art. 4º. – O produto da receita arrecadada com a cobrança das multas por infração de trânsito de competência do Município de Xinguara, fará parte do orçamento financeiro da Secretaria de Administração, e sua aplicação deverá obedecer o que dispõe o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 5º. –  Fica o Município de Xinguara autorizada a celebrar, com órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres, com vista a atender as funções delegadas.

 

 

 

 

 

 

Art. 6º. – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado à implantação do novo órgão executivo de trânsito municipal, sendo que as despesas serão regularmente empenhadas na seguinte classificação funcional programática.

 

1114.16.91.573.2080 – Manutenção do Depart. Transito Urbano

3111.01       – Pessoal Civil………………..     R$ 12.000,00

3113.00  – Obrigações Patronais………    R$   2.000,00

3120.00  – Material de Consumo………    R$   6.000,00

Total……………………………………………..        R$ 20.000,00

 

Art. 7º. – Para atendimento do Crédito Especial a que se refere o artigo anterior, o Município utilizará como fonte de recursos a anulação parcial de dotação integrante do orçamento-programa vigente, nos termos do artigo 43, da Lei 4.320/64, conforme abaixo discriminado:

 

1101.03.07.020.2004 – Manutenção do Gabinete do Prefeito

3111.01       – Pessoal Civil (anulação parcial) R$ 20.000,00

 

Art. 8º. –  O Crédito Especial a que refere o artigo 6º, poderá ser suplementado pelo valor do excesso de arrecadação em relação ao produto da receita arrecadada com a cobrança das multas por infração de trânsito.

 

Art. 9º. – O crédito a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até  31 dezembro 2001.

 

Art.10. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, de 27 de novembro de 2001.

 

 

 

 

                                         Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

JOSÉ VALOIR LAUREANO

                                                      Secretário de Administração