LEI Nº 481/2001 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA  MUNICIPAL DE XINGUARA – IPMX  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES  LEGAIS,  faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto o Instituto de Previdência  Municipal de Xinguara, Estado do Pará,  criado pela Lei Municipal nº Lei nº 223, de 16 de março de 1992 e a Lei nº 238, de 27 de agosto de 1992.

 

Art. 2º – Ficam extintas as contribuições ao Instituto de Previdência  Municipal de Xinguara, bem como os serviços de saúde por ele prestados, previstos na Lei Municipal nº Lei nº 223, de 16 de março de 1992 e a Lei Municipal nº 238, de 27 de agosto de 1992.

 

Art. 3º – Ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente do Instituto e dos membros do Conselho Previdenciário, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização.

 

Art. 4º – O Liquidante do Instituto de Previdência Municipal de Xinguara, indicado pelo Secretário Municipal de Administração, e escolhido dentre  Servidores estáveis da Administração Pública  Municipal, será nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º – O Secretário Municipal de Administração, mediante proposta do Liquidante,  poderá autorizar o exercício de servidores no órgão em extinção, se indispensáveis ao processo de inventario.

 

§ 2º – Em todos os atos ou operações, o Liquidante utilizará o nome do Instituto de Previdência Municipal de Xinguara, seguido da expressão “em extinção”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 5º – Compete ao Liquidante:

 

I – levantar os contratos e convênios firmados pelo Instituto, para submetê-los ao Prefeito Municipal, que se manifestará quanto à rescisão ou aditamento  daqueles que entender necessários ao serviço público;

 

 

II – proceder ao levantamento do acervo documental e dos bens móveis do Instituto, transferindo-os mediante ato próprio, para o Município;

 

III – adotar as providências cabíveis quanto à regularização dos bens móveis;

 

IV – identificar, localizar e relacionar os bens imóveis do Instituto, regularizando a situação dos mesmos, se necessário e encaminhá-los ao Departamento de Patrimônio do Município, para os registros pertinentes;

 

V – articular-se com os órgãos da Administração Municipal quando necessário ao andamento dos serviços;

 

VI – apresentar ao Prefeito Municipal, bem como para a Câmara Municipal, relatório dos trabalhos de inventariação;

 

VII – encaminhar à Prefeitura Municipal a relação de inativos e pensionistas, bem como de processos administrativos de concessão de aposentadorias e pensões dos servidores e de seus dependentes que já preencheram  os requisitos exigidos pela lei da época, bem como à Câmara Municipal;

 

VIII – efetuar, no prazo previsto no Art. 7º dessa Lei, a rescisão dos contratos dos servidores não estáveis, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

 

IX – efetuar a elaboração do balanço geral e o balanço de encerramento das atividades dos Institutos;

 

X – enquanto  não ultimados os atos referentes ao processo de extinção, representar ativa e passivamente o Instituto, em juízo ou fora dele, quanto aos atos da inventariação, podendo constituir mandatários;

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo Único – Para os efeitos do disposto no Inciso VII deste Artigo, o Liquidante será assistido pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 6º – Concluído o processo de extinção  do Instituto de Previdência  Municipal de Xinguara, será encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município, relação das ações judiciais em curso, para as providências de sua competência.

 

Art. 7º – O prazo para a conclusão do processo de extinção do Instituto de Previdência   Municipal de Xinguara será de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação do Liquidante/inventariante, salvo motivo de comprovada força maior.

 

Parágrafo Único: O Liquidante apresentará relatório circunstanciado do processo de extinção ao Prefeito Municipal, bem como para a Câmara Municipal.

 

Art. 8º – Os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Instituto de Previdência  Municipal de Xinguara ficarão sob a administração provisória do Liquidante, enquanto se processa a extinção.

 

Parágrafo Único: Concluído o processo de extinção os bens de que trata este artigo, serão entregues à Administração, observando os  incisos II a IV do Art. 5º desta Lei.

 

Art. 9º – O Município sucederá o Instituto de Previdência  Municipal de Xinguara em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo  ou contrato, saldos bancários e em caixa apurados até a expiração do prazo de que trata o Artigo 7º, bem como nas demais obrigações pecuniárias.

 

Art. 10º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a remanejar os saldos das dotações orçamentárias do Instituto de Previdência   Municipal de Xinguara, apurados no encerramento do prazo de que trata o Artigo 7º desta Lei, para o orçamento do Município, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupo  de despesa previstos na Lei Orçamentária anual.

Art. 11 – A responsabilidade do pagamento dos inativos e pensionistas, será transferida para o Município, a partir da expiração do prazo de que trata o Art. 7º desta Lei, de modo a garantir a continuidade do pagamento de proventos e pensões pagos pelo Instituto.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º – O Poder Executivo Municipal, fica com a responsabilidade pela negociação junto ao INSS do que é de direito dos   ex-assegurados, após a liquidação do Instituto.

 

§ 2º – O Poder Executivo fica obrigado a fornecer a todos os assegurados do Instituto extinto, certidão de averbação do tempo de contribuição, a partir da publicação desta lei, sem ônus para o servidor.

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 7 de dezembro de 2001.

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

JOSÉ VALOIR LAUREANO

Secretário de Administração

 

CLEONICE RIBEIRO SOARES

Secretária de Finanças