LEI Nº 509 – 11 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Xinguara e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Xinguara, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

§ 1º Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistências e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

§ 2º Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

 

 

§ 3º Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos à comunidade afetada.

 

§ 4º Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos

 

Art. 4º A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de :

               

I  Conselho municipal

 

II Coordenador

III Secretaria

IV Setor técnico

V Setor operacional

 

Art. 6º O conselho municipal será presidido pelo prefeito municipal.

 

Art. 7º O coordenador da  COMDEC será o chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

Art. 8º Constarão, obrigatoriamente, de forma transversal dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino de Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergências exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração  especial.

 

Parágrafo único: A Colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10.  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 11. Ficam Revogadas todas as disposições em contrário.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2002.

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

Profª. MARIA LUZIA COSTA DE SOUZA

Secretária de Assistência Social