LEI Nº 546 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

 

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2004.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2004, no valor de R$ 25.040.945,00 (VINTE E CINCO MILHÕES, QUARENTA MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

 

I – Orçamento Fiscal;

 

II – Orçamento da Seguridade Social.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

 

Art. 2º – Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que acompanha este Projeto de Lei.

 

§ 1º – Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificado as categorias econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.

 

§ 2º – O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo as normas de execução do orçamento e a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior.

 

Art. 3º – A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 25.040.945,00 (VINTE E CINCO MILHÕES, QUARENTA MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS).

 

Parágrafo Único – Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios dos fundos especiais.

 

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.

 

 

ESPECIFICAÇÕES                                                          VALORES

 

I – RECEITA DO TESOURO                                                                          26.447.945,00

                        1 – RECEITAS CORRENTES                17.038.000,00

 

1.1 – Receita Tributária                                  638.000,00                                                                      1.2 – Receita Patrimonial                              135.000,00

1.3 – Receita Agropecuária                             10.000,00

1.4 – Receita Industrial                                    15.000,00

1.5 – Receita de Serviços                                30.000,00

1.6 – Transferências Correntes               15.940.000,00

1.7 – Outras Receitas Coorentes                 270.000,00

 

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL                  9.409.945,00

 

2.1 – Operação de Crédito                                                   0,00

2.2 – Alienação de Bens                               243.143,00

2.3 – Amortização de Empréstimos                         0,00

2.4 – Transferências de Capital                 9.166.805,00

2.5 – Outras Receitas de Capital                              0,00

 

 

II – RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS (GRUPO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO)

 

III – RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEF                                        (1.407.000,00)

 

 

                        RECEITAS TOTAL                                                                               25.040.945,00

 

 

Art. 4º – A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 25.040.945,00 (VINTE E CINCO MILHÕES, QUARENTA MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS), assim desdobrados:

 

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 19.449,875,00 (DEZENOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE MIL E OITOCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS);

 

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.591.070,00 (CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E UM MIL E SETENTA REAIS).

 

Art. 5º – A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

 

 

ESPECIFICAÇÕES                                               VALORES

 

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                       14.170.975,00

 

1 – DESPESAS CORRENTES                           3.507.579,40

2 – DESPESAS DE CAPITAL                           10.578.395,60

3 – RESERVA CONTINGÊNCIA                               85.000,00

 

II – RECURSOS PRÓPRIOS DO FUNDEF                                                                 2.700.000,00

 

                        12 – FUNDEF                                                          2.700.000,00

 

 

III – RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS                                      8.169.970,00

 

13 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO     2.578.900,00

14 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE              4.022.970,00

15 – FUNDO MUN. DE ASSIST. SOCIAL          1.568.100,00

 

DESPESA TOTAL                                                                     25.040.945,00

 

 

Art. 6º – Ficam aprovados os orçamentos dos fundos especiais do poder executivo em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

 

Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 70% (SETENTA PORCENTO) sobre o total da despesa nela fixada.

 

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8º – Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco porcento) da receita constante do art. 3º desta lei.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

 

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da Lei Orgânica Municipal, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2004.

 

Art. 10º – Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.

 

Art. 11º – Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que for força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 12º – Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Xinguara, aos 23 de dezembro de 2003.

 

 

 

 

 

ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal