LEI Nº 572, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.

 

Cria o SAAEX – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Xinguara – como entidade autárquica de direito público da administração indireta e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, obedecido as disposições contidas na Lei Orgânica do Município.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, de direito público, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAEX), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Xinguara, Estado do Pará, dispondo de patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei.

 

Art. 2º O SAAEX em conformidade com as deliberações da Conferência Municipal da Água e Saneamento Ambiental, exercerá a sua ação em todo o município, competindo-lhe com exclusividade:

 

I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável; de esgotos sanitários; resíduos sólidos e recursos minerais.

 

II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;

 

III – operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários, abastecimento de água potável; de esgotos sanitários; resíduos sólidos e recursos minerais na sede, nos distritos e nos povoados;

 

IV – Implementar programas de Educação Ambiental com participação dos usuários e grupos organizados da sociedade civil, com vistas a garantir a preservação dos mananciais hídricos existente no Município, podendo, para isso, estabelecer convênios com instituições governamentais e não-governamentais;

 

V – lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

 

VI – baixar normas, em caráter suplementar, e exercer fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;

 

VII – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, de esgotos sanitários, resíduos sólidos e recursos minerais, compatíveis com as leis gerais e especiais.

 

Art. 3º O SAAEX terá a seguinte estrutura administrativa:

 

I – Conselho Técnico, Administrativo e de Controle Social;

 

II – Diretoria Executiva;

 

III – Divisão Administrativa;

 

IV – Divisão Técnica.

 

Art. 4º É facultado à SAAEX celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de saneamento do município.

Art. 5º O Conselho Técnico e Administrativo e de Controle Social será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, cuja composição obedecerá a seguinte proporcionalidade:

 

I – 02 (dois) representantes da Administração Pública Municipal;

 

II – 02 (dois) representantes da Diretoria Executiva da SAAEX;

 

III – 02 (dois) representantes dos Servidores da SAAEX;

 

IV – 06 (seis) representantes da sociedade civil;

 

Parágrafo Único – O Presidente será eleito dentre os seus membros, pela maioria simples de votos dos conselheiros.

 

Art. 6º As atribuições do Conselho Técnico e Administrativo e de Controle Social e os critérios para eleição e nomeação dos membros serão os estabelecidos nesta lei, na Conferência Municipal da Água e Saneamento Ambiental e nos Regimentos Internos do SAAEX e do Conselho.

 

§ 1º – Para efeito deste artigo considera-se a Conferência Municipal da Água e Saneamento Ambiental o Fórum Temático, realizado a cada triênio para debater os principais problemas de água e saneamento ambiental do Município e estabelecer as diretrizes gerais para solucioná-los.

 

§ 2º – A Conferencia Municipal da Água e Saneamento Ambiental, elegerá os membros do Conselho Técnico, Administrativo e de Controle Social e atuará de forma autônoma, organizada, delegada e deliberativa, com a ampla participação da sociedade.

 

§ 3º – A primeira Conferência Municipal da Água e Saneamento Ambiental, será convocada pelo Prefeito Municipal e as subseqüentes pelo Conselho Técnico Administrativo e de Controle Social.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Técnico Administrativo e de Controle Social:

 

I – aprovar normas sobre:

 

a) instalação e prestação de serviços do SAAEX, bem como as penalidades a que estão sujeitos os seus infratores;

 

b) apuração dos custos, para efeito do cálculo das tarifas de remuneração dos serviços;

 

c) cobrança das tarifas de remuneração dos serviços;

 

II – fixar normas e instruções referentes à operação e manutenção dos sistemas e procedimentos administrativos;

 

III – apresentar proposta para o quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de salários e gratificações ao Executivo para envio à Câmara;

 

IV – deliberar sobre:

 

a) orçamento analítico, balancetes mensais, balanço anual e relatório de gestão financeira e patrimonial;

 

b) a constituição de fundos de reserva especiais, bem como sobre suas aplicações;

 

c) a realização das operações de créditos;

 

d) as tarifas de remuneração dos serviços;

 

e) a alienação e a aquisição de bens;

 

f) o regimento interno do SAAEX;

 

g) a celebração de acordos, contratos e convênios, excetuados os contratos de provimento de funções do quadro de pessoal.

 

V – opinar conclusivamente sobre:

 

a) orçamento plurianual de investimentos;

 

b) programa anual de trabalho;

 

c) orçamento sintético anual;

 

d) pedidos de créditos adicionais;

 

e) qualquer outra matéria que o Diretor Executivo lhe submeter.

 

VI – sugerir medidas visando:

 

a) à melhoria dos serviços do SAAEX;

 

b) ao aperfeiçoamento das relações do SAAEX com órgãos públicos, entidades e empresas particulares;

 

c) à preservação do prestígio do SAAEX junto à comunidade.

 

VII – encaminhar, após deliberação, os balancetes mensais e o balanço anual e seus anexos à municipalidade, para fins de aprovação e incorporação de resultados.

 

VIII – elaborar e votar seu próprio regimento interno que será estabelecido por Resolução do Conselho Técnico Administrativo e de Controle Social, conforme previsto no artigo 22 desta lei.

 

Parágrafo único – O Conselho Técnico e Administrativo e de Controle Social terá 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor Executivo, sendo considerada aprovada a proposição sobre a qual não houver deliberação neste prazo.

 

Art. 8 A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Diretor Executivo e 2 (dois) chefes de Divisão:

 

I – O Diretor Executivo deverá ser, preferencialmente, um Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

II – Os chefes das Divisões Técnica e Administrativa deverão ser do quadro de pessoal do SAAEX, nomeados pelo Diretor Executivo e homologados pelo Conselho Técnico e Administrativo;

 

Parágrafo único – Incumbe ao Diretor Executivo representar o SAAEX ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.

Art. 9 Compete ao Diretor Executivo levar à apreciação e homologação do Conselho Técnico e Administrativo e de Controle Social a organização administrativa do SAAEX e seu regimento interno, elaborados de acordo com a Estrutura Administrativa estabelecida nesta lei.

 

Art. 10. O SAAEX poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltados para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.

 

§ 1º – Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais a serem firmado entre ambos, o SAAEX poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias, sem prejuízo à implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro da autarquia.

 

§ 2º – Mediante deliberação do Conselho Técnico e Administrativo e de Controle Social fica a Diretoria do SAAEX autorizada a firmar convênios de cooperação mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.

 

Art. 11 Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAEX comporão o Orçamento Geral do Município.

 

Parágrafo único – O SAAEX terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.

Art. 12 – O SAAEX submeterá o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício anterior ao Conselho Técnico, Administrativo e de Controle Social para apreciação e aprovação, sem prejuízo do disposto na Lei 4320/67.

 

Art. 13. O SAAEX terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo município.

 

Parágrafo único – Compete à administração do SAAEX admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.

 

Art. 14. O patrimônio inicial do SAAEX será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e de esgotamento sanitário; resíduos sólidos e recursos minerais.

 

Art. 15. O SAAEX contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:

 

I – do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, inclusive as taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros.

 

II – das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;

 

III – taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;

 

IV – da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) do fundo de participação e do ICMS e recursos próprios atribuídos ao município;

 

V – dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;

 

VI – de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

 

VII – do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

 

VIII – de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;

 

IX – de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

 

X – da Exploração de recursos minerais.

 

§ 1º – A Diretoria do SAAEX fica autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras.

 

§ 2º – O SAAEX poderá solicitar ao Prefeito Municipal Operações de Crédito por Antecipação de Receita mediante prévia autorização Legislativa, necessárias à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto e saneamento.

 

Art. 16. Os planos de trabalho do SAAEX serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.

 

Art. 17. Competirá ao SAAEX superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.

 

Art. 18. O SAAEX deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.

 

Art. 19. A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas pelo SAAEX em regulamento.

Parágrafo único – Fica o Conselho Técnico Administrativo e de Controle Social autorizado a propor e deliberar periodicamente reajustes dos valores das taxas; tarifas e remunerações previstas neste artigo em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAEX, de modo a garantir sua auto-suficiência econômico-financeira.

 

Art. 20. É vedado ao SAAEX isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados.

 

Art. 21. Aplicam-se ao SAAEX, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.

 

Art. 22. O Conselho Técnico, Administrativo e de Controle Social expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

§ 1º – A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto; de resíduos sólidos e de recursos minerais; o Regimento Interno da Autarquia e o Regimento Interno do Conselho Técnico e Administrativo;

 

§ 2º – Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.

 

Art. 23. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto e resíduos sólidos e de recursos minerais, anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como receita da mesma, e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio.

 

Art. 24. Fica aberto um crédito especial de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para acorrer às despesas de instalação do SAAEX.

 

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições contrárias, principalmente a Lei Municipal 517 de 18 de dezembro de 2002.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de fevereiro de 2005.

 

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

PREFEITO MUNICIPAL

                 

ANEXO ÚNICO

O quadro funcional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Xinguara – SAAE será composto pelo efetivo de servidores previsto neste anexo:

 

 

CARGO/FUNÇÃO

 

QUANT.

 

VALOR R$

 

DIRETOR

01

2.000,00

 

ENGENHEIRO SANITARISTA

01

1.200,00

 

TÉCNICO SANITARISTA

01

455,61

 

TÉCNICO EM MINERAÇÃO

01

        455,61
 

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

01

         600,49
 

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

02

 

455,61

 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

02

 

260,00

 

OPERADOR DE MOTOSSERRA

04

 

345,69

 

ELETRICISTA

02

 

345,69

 

MOTORISTA II

01

 

345,69

 

MOTORISTA III

08

 

455,61

 

GARI

50

 

260,00

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

20

 

260,00

 

GUARDA MUNICIPAL

10

 

260,00

 

CHEFE DE DIVISÃO

02

340,00

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal