LEI Nº 784/11                                                                                         DE 07 DE JANEIRO DE 2011.

 

Altera a redação dos Artigos 3º, 5º, 6º, 9º e suprime e Renumera todo o Artigo 8º da lei Complementar 01/90 do município de Xinguara – PA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Complementar 01/90:

 

Art. 1º. O art. 3º da Lei Complementar nº 01/90 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será paritário, conforme Art. 11 da Lei nº 634 de 13 de novembro de 2006 do Sistema Municipal de Ensino, com referência às categorias: governo, trabalhadores e usuários. E será composto por 15 (quinze) membros maiores de 18 anos com qualificação mínima de ensino médio, a seguir:

I – O (a) Secretário (a) Municipal de Educação, enquanto membro nato, mais quatro representantes do governo municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação;

II – O (a) Coordenador Geral do Sindicato dos Trabalhadores da Educação local, enquanto membro nato, mais quatro representantes dos trabalhadores da Educação, eleitos em Assembléias com convocação específica para este fim;

III – O (a) Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores, enquanto membro nato, mais quatro representantes atuantes de entidades da sociedade civil organizada, usuários da educação, eleitos em Assembléia com convocação específica para este fim.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação será renovado de dois em dois anos, convocado pelo (a) Presidente (a) do Conselho, podendo ser reconduzido para um novo mandato de igual período.

§ 2º Para cada grupo representativo será eleito um suplente.

§ 3º O Conselho Municipal de Educação deverá afixar edital de convocação para as eleições de cada categoria, com quinze (15) dias de antecedência, com ampla divulgação.

§ 4º O processo eleitoral deverá ser encaminhado por uma comissão, indicada pelo Presidente (a) do Conselho Municipal de Educação, que elaborará o regimento da eleição.

§ 5º Os candidatos só poderão concorrer por uma categoria.

§ 6º O quorum mínimo para a realização da eleição de cada categoria será de cinqüenta por cento mais um.”

 

Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar nº 01/90 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

                        “Art. 5º O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos conselheiros, em reunião plenária, com quorum de cinqüenta por cento mais um de seus membros.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação cederá um funcionário para a função de Secretário Geral do Conselho Municipal de Educação.”

 

 

Art. 3º O art. 6º da Lei Complementar nº 01/90 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

                        “Art. 6º A primeira reunião plenária será convocada pelo (a) Presidente (a) anterior, na qual passará o cargo e toda a documentação.

 

Art. 4º Fica suprimido todo o Artigo 8º da Lei Complementar nº 01/90.

 

Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº 01/90 passará a vigorar com a seguinte redação, sendo renumerado como Artigo 8º:

 

“Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogada a Lei Complementar de nº 04 de 30 de junho de 2009, e outras disposições em contrário.”

           Gabinete do Prefeito, 07 de janeiro de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JOSE DAVI PASSOS

Prefeito Municipal