Ata das comissoes conjuntas de de Legislação, Justiça e Redação Final, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos- 07/08/2025
Data de publicação: 7 de agosto de 2025
PARECER CONJUNTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, E DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS
PROCESSO Nº: 35/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 24/2025, de autoria do Poder Executivo que “Regulamenta, no âmbito do município de Xinguara, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas tecnológicas, estabelece normas de funcionamento, fiscalização, arrecadação e coexistência com os serviços de transporte já regulamentados, nos termos da Lei Federal nº 13.640/2018, e dá outras providências”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:
Solicitado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à votação do projeto pois está de acordo com os ditames legais. Além disso, afirma que a proposição tem matriz constitucional, fundamentada no Art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como é de competência privativa do Prefeito Municipal, conforme o Art. 43, I, da Lei Orgânica do Município de Xinguara.
A presente proposição, oriunda do Poder Executivo, foi lida na 21ª Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 1ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 04/08/2025. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a essas Comissões Permanentes para emissão de pareceres.
Ficou deliberado por estas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Cícero Oliveira de Almeida.
- RELATÓRIO
O presente projeto, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa regulamentar no território de Xinguara-PA a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas digitais, conforme autorizado pela Lei Federal nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
A proposta trata da organização do serviço, credenciamento de motoristas e empresas de tecnologia, normas de fiscalização, requisitos para veículos, deveres tributários e da convivência com outros modais de transporte já regulamentados, como os táxis.
II – ANÁLISE DAS COMISSÕES
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Sob o ponto de vista jurídico e constitucional, o projeto está amparado na competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, que garante ao município o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, como o transporte.
A Lei Federal nº 13.640/2018 autoriza expressamente os municípios a regulamentarem esse tipo de serviço, cabendo-lhes estabelecer as regras para funcionamento, fiscalização e integração com o sistema local de mobilidade.
O texto apresentado não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade e observa os princípios da razoabilidade, livre iniciativa, interesse público e concorrência leal.
- Comissão de Finanças e Orçamentos
A proposta também contempla aspectos de arrecadação municipal, ao prever a possibilidade de cobrança de tributos, taxas ou contribuições sobre o exercício da atividade por empresas operadoras ou motoristas, respeitando os princípios da legalidade tributária e capacidade contributiva.
Adicionalmente, o projeto prevê o credenciamento de plataformas, o que poderá representar uma nova fonte de receita ao erário público municipal, bem como melhor controle fiscal sobre a prestação desses serviços, sem impor encargos desproporcionais que inviabilizem a atividade.
Não há criação de despesa obrigatória ou de impacto financeiro não previsto, podendo a proposta ser implementada com os recursos ordinários do município, especialmente por meio da Secretaria Municipal de Transportes ou equivalente.
- Comissão de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos
No que se refere à infraestrutura urbana, organização dos serviços públicos e uso do solo, o projeto visa organizar a atuação de um setor que já opera de fato no município, ainda que sem regulamentação específica.
A regulamentação se mostra necessária e oportuna, pois:
- Garante segurança jurídica aos motoristas e empresas;
- Permite ao poder público fiscalizar e monitorar a atividade;
- Estabelece condições mínimas de qualidade, segurança e responsabilidade na prestação do serviço;
- Evita conflitos com os serviços tradicionais, como o de táxis, promovendo coexistência com equidade.
A proposta também contribui para a modernização do sistema de transporte urbano, ao reconhecer a importância da tecnologia como aliada da mobilidade, garantindo acesso ampliado e facilitado para a população.
III – CONCLUSÃO DO PARECER CONJUNTO
Após análise técnica, jurídica, orçamentária e funcional, as Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Finanças e Orçamentos; e Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos se manifestam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 24/2025, por reconhecerem sua legalidade, viabilidade e relevância para o ordenamento da mobilidade urbana no município de Xinguara. Contudo, COM EMENDAS, quais sejam:
“Art. 8º Os veículos deverão:
- Ter até 15 (quinze) anos de fabricação; (…)
Art. 12º Fica instituída a Taxa de fiscalização e Controle da Mobilidade Urbana (TFCMU), com valor anual de:
- 100 UFMX (Unidade Fiscal do Município de Xinguara) por cada carro da plataforma;
- 50 UFMX (Unidade Fiscal do Município de Xinguara) por motorista homologado, a ser pago pelo motorista.”
Recomenda-se, no entanto, que o Poder Executivo regulamente por decreto os procedimentos específicos de credenciamento, fiscalização e cobrança, conforme prevê o próprio projeto, a fim de garantir sua efetividade sem burocratizar excessivamente a atividade.
Diante do exposto, reunidas as Comissões, de posse da propositura, após as devidas análises, entenderam por bem opinar favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei, COM EMENDAS MODIFICATIVAS.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 07 de agosto de 2025.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Clecio Witeck
Presidente
Edvaldo Brito Rosa Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
Cícero Oliveira de Almeida
Presidente
Adair Marinho da Silva Luciana Pereira Ferreira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos
Thiago Alves Torres
Presidente
Edvaldo Brito Rosa José Rosa da Silva
Vice-Presidente Membro