Ata das comissões conjutas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças e Orçamentos, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos- 10/04/2026

Data de publicação: 10 de abril de 2026

PARECER CONJUNTO

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS

DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS

 

 

PROCESSO Nº: 22/2026

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 19/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a aprovação de loteamento urbano denominado “Residencial Jardim Ipiranga II” que especifica e dá outras providências”.

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:

 

Solicitado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à votação do projeto pois está de acordo com os ditames legais.

A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 26ª Sessão Extraordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 26/03/2026. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a essas Comissões Permanentes para emissão de pareceres.

 

Ficou deliberado por estas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Edvaldo Brito Rosa.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 19/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que submete à apreciação desta Câmara Legislativa de Xinguara a aprovação do loteamento urbano denominado “Residencial Jardim Ipiranga II”. O empreendimento, de propriedade da empresa Residencial Jardim Tropical LTDA., localiza-se na zona de expansão urbana deste município.

A proposição legislativa tem por finalidade promover a adequada expansão urbana ordenada de Xinguara, estabelecendo o parcelamento de uma gleba com área total de 360.113,00 m². O projeto prevê a criação de 927 lotes vendáveis, além da destinação de áreas institucionais e áreas verdes, conforme as exigências da legislação municipal e federal aplicável ao parcelamento do solo urbano.

O projeto contempla a implantação de infraestrutura básica essencial, incluindo sistema de drenagem pluvial, abastecimento de água, esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, sinalização viária e áreas destinadas ao uso público. A matéria foi previamente analisada pelos setores técnicos competentes da municipalidade, encontrando-se apta à aprovação legislativa, conforme atesta a mensagem do Executivo.

É o relatório. Passa-se à fundamentação.

 

  1. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA

 

A competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, encontra amparo no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal. No âmbito local, a matéria obedece aos ditames do Plano Diretor de Xinguara (Lei Complementar nº 003/2006) e da Lei Municipal nº 1.345/2025.

Sob a ótica técnica, o projeto de loteamento apresenta os elementos necessários para sua aprovação. Contudo, a análise detida do projeto urbanístico e das especificações de infraestrutura, corroborada por avaliação de engenharia especializada, revela a necessidade de ajustes pontuais para garantir a durabilidade das obras e a qualidade de vida dos futuros moradores, prevenindo passivos de manutenção para a administração pública.

 

  1. Da Pavimentação Asfáltica

 

O projeto original, em seu artigo 7º, § 7º, estabelece que a loteadora será responsável por entregar as vias com pavimentação asfáltica do tipo CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) nas vias arteriais e do tipo 3ST (Tratamento Superficial Triplo) nas vias de ligações. Observa-se, ainda, que há menções em projetos técnicos anexos à utilização de TSD (Tratamento Superficial Duplo).

A avaliação técnica demonstra que o TSD e o 3ST apresentam durabilidade inferior e maior suscetibilidade a desgastes precoces, especialmente considerando o tráfego urbano e as condições climáticas locais. O CBUQ, por sua vez, oferece resistência estrutural significativamente superior, reduzindo a necessidade de manutenções corretivas a curto e médio prazo.

Dessa forma, a procedência da exigência de pavimentação em CBUQ com espessura mínima de 3cm (três centímetros) em todas as vias do loteamento (arteriais e de ligação) impõe-se como medida necessária para resguardar o interesse público e evitar problemas futuros com o desgaste prematuro do pavimento.

 

  1. Do Sistema de Drenagem Pluvial

 

No que tange ao sistema de drenagem, a análise técnica identificou que a previsão inicial contempla a instalação de dispositivos de captação predominantemente nas extremidades do loteamento. Tal configuração apresenta riscos de acúmulo de águas pluviais e processos erosivos nas vias.

A eficiência do sistema requer a implementação de drenagem em toda a extensão do loteamento. A captação das águas deve iniciar-se nas cotas mais altas das vias, conduzindo o fluxo até as partes mais baixas para o adequado direcionamento aos corpos receptores ou sistema de macro drenagem, conforme as diretrizes do projeto.

Neste aspecto, exige-se atenção especial ao dimensionamento e à locação dos bueiros (bocas de lobo) e galerias, assegurando capacidade de vazão compatível com os índices pluviométricos da região, prevenindo alagamentos e danos à pavimentação.

 

  1. Do Sistema de Esgotamento Sanitário e Abastecimento de Água

 

A infraestrutura de saneamento básico requer rigorosa observância às memórias de cálculo do empreendimento. É prática recorrente em projetos de parcelamento do solo a execução de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) dimensionadas para atender apenas uma fração inicial dos lotes (frequentemente 30%), transferindo o ônus da ampliação futura para o poder público ou para a concessionária local.

Considerando o histórico de desafios relacionados ao saneamento básico no município de Xinguara, faz-se imperativo que o loteador execute, desde a fase de implantação, os reservatórios de água potável e a Estação de Tratamento de Esgoto com capacidade projetada para atender à totalidade (100%) dos lotes previstos no empreendimento. Esta exigência resguarda o município de futuros estrangulamentos na prestação de serviços essenciais.

 

III. VOTO E CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, considerando a relevância social do empreendimento para a expansão urbana ordenada e a oferta de lotes de interesse popular, o projeto atende aos requisitos legais e constitucionais. Os elementos convergem no sentido de que a aprovação da matéria é benéfica ao município, desde que observadas as ressalvas técnicas apontadas.

Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 19/2026, com a recomendação de que o Poder Executivo, no ato de regulamentação, licenciamento e fiscalização das obras, exija o cumprimento das seguintes condicionantes técnicas:

 

1.Pavimentação: Execução de pavimentação asfáltica exclusivamente em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), com espessura mínima de 3cm, em todas as vias do loteamento, substituindo as previsões de TSD ou 3ST.

 

2.Drenagem: Implementação de sistema de drenagem pluvial abrangente, com captação desde o início das vias nas cotas mais altas, conferindo atenção especial ao dimensionamento e distribuição de bueiros em toda a extensão do loteamento.

 

3.Saneamento: Dimensionamento e execução de reservatórios de água e Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) com capacidade para atender a 100% dos lotes do empreendimento desde a sua implantação.

 

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 10 de abril de 2026.

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

 

Nelcino Lopes de Oliveira

Presidente

 

 

    Edvaldo Brito Rosa                                                         Clecio Witeck

Vice-Presidente                                                                   Membro

 

 

Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:

 

 

 

Cícero Oliveira de Almeida

Presidente

 

 

 

      

 

       Adair Marinho da Silva                                               Luciana Pereira Ferreira      

Vice-Presidente                                                                       Membro

 

 

 

 

Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos

 

 

 

 

Ricardo Pereira Cunha

Presidente

 

 

 

 

Cícero Oliveira de Almeida                                           José Rosa da Silva

Vice-Presidente                                                                    Membro