Ata das comissões conjuntas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, de Finanças e Orçamentos, de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social- 09/10/2025
Data de publicação: 9 de outubro de 2025
PARECER CONJUNTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS
PROCESSO Nº: 61/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 43/2025, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de rampas de acesso em todos os órgãos públicos do Município de Xinguara, bem como a inclusão de dispositivos de acessibilidade em novos projetos de obras públicas e privadas de grande porte, e dá outras providências”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer destas Comissões, o que se passa a relatar:
Provocado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis emitiu parecer favorável à apreciação e votação do projeto pela ausência de inconstitucionalidade / ilegalidade manifesta no projeto, cabendo aos vereadores julgar se existe interesse público em sua aprovação.
A presente proposição, oriunda do Poder Executivo, foi lida na 29ª Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 1ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 06/10/2025, oportunidade em que foi entregue a essas Comissões, para emissão de parecer.
Ficou deliberado pelas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Clécio Witeck.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 43/2025, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, tem por finalidade garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos órgãos públicos do Município de Xinguara, bem como determinar que novas construções, públicas ou privadas de grande porte, contemplem dispositivos de acessibilidade em seus projetos arquitetônicos.
A proposição busca promover a inclusão social e a igualdade de acesso aos espaços públicos e privados, assegurando o cumprimento dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em legislações correlatas, como a Lei Federal nº 10.098/2000 (Lei da Acessibilidade) e o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. Encaminhado a estas Comissões Permanentes, o projeto requer análise quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, financeiros, orçamentários, sociais e técnicos.
II – ANÁLISE DAS COMISSÕES
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Após exame, esta Comissão entende que o projeto é formal e materialmente constitucional, observando os princípios da legalidade e da competência legislativa municipal. A iniciativa é legítima, pois versa sobre interesse local e organização administrativa dos serviços públicos, conforme autoriza o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
A redação legislativa está clara, objetiva e em conformidade com as normas de técnica legislativa, não havendo vícios ou necessidade de ajustes.
- Comissão de Finanças e Orçamentos
A análise orçamentária revela que a implantação das rampas e demais dispositivos de acessibilidade poderá implicar despesas ao Poder Executivo, contudo, trata-se de investimento de caráter obrigatório e permanente, destinado à adequação de prédios públicos às normas federais de acessibilidade.
O projeto não cria despesa direta imediata nem obriga a execução financeira sem previsão orçamentária, apenas estabelece diretrizes que poderão ser implementadas conforme disponibilidade orçamentária e planejamento anual, não infringindo, portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
No âmbito social, o projeto representa avanço significativo na promoção da dignidade e inclusão das pessoas com deficiência, ampliando o acesso à educação, à saúde, à cultura e aos serviços públicos municipais.
A acessibilidade é um direito assegurado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional (Decreto Federal nº 6.949/2009). Assim, a Comissão manifesta-se favoravelmente, reconhecendo a relevância social e humanitária da medida.
- Comissão de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos
Após análise técnica, esta Comissão considera que o projeto está em conformidade com as normas técnicas de engenharia e arquitetura vigentes, especialmente com a ABNT NBR 9050/2020, que trata da acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
A inclusão dos dispositivos de acessibilidade em novas obras públicas e privadas de grande porte contribui para a modernização e humanização do espaço urbano, reforçando o compromisso municipal com o desenvolvimento sustentável e inclusivo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamentos; de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; e de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos manifestam-se, por unanimidade, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 43/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, por entender que a proposição é legal, constitucional, viável e de elevado interesse público, alinhada aos princípios da inclusão, acessibilidade e igualdade de direitos.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 09 de outubro de 2025.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Clécio Witeck
Presidente
Edvaldo Brito Rosa Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos
Thiago Alves Torres
Presidente
Edvaldo Brito Rosa José Rosa da Silva Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
Cícero Oliveira de Almeida
Presidente
Adair Marinho da Silva Luciana Pereira Ferreira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social:
Luciana Pereira Ferreira
Presidente
Ricardo Pereira Cunha Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro