Ata das comissões conjuntas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social-25/08/2025
Data de publicação: 25 de agosto de 2025
PARECER CONJUNTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROCESSO Nº: 42/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria do Poder Legislativo que “Institui e inclui o ‘Dia do Pioneiro de Xinguara’ no calendário oficial de eventos do Município de Xinguara Estado do Pará, a ser comemorado no dia 12 de maio, e dá outras providências”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:
Solicitado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à votação do projeto pois está de acordo com os ditames legais.
A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 32ª Sessão Extraordinária, do 2º Período Legislativo, da 1ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 25/08/2025. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a essas Comissões Permanentes para emissão de pareceres.
Ficou deliberado por estas Comissões que o relator do presente processo é o vereador José Rosa da Silva.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Xinguara, a data comemorativa denominada “Dia do Pioneiro de Xinguara”, a ser celebrada anualmente em 12 de maio, incluindo-a no calendário oficial de eventos do Município.
A iniciativa visa homenagear os pioneiros que contribuíram para o desenvolvimento econômico, social e cultural da cidade, resgatando a memória histórica e valorizando a identidade local.
II – ANÁLISE DAS COMISSÕES
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
A proposição respeita os princípios constitucionais e está redigida em conformidade com a técnica legislativa.
É competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como criar datas comemorativas no âmbito municipal, inexistindo vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
O projeto é legal, constitucional e de boa redação, estando apto a prosseguir.
- Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
A criação do “Dia do Pioneiro de Xinguara” representa relevante medida de reconhecimento histórico e cultural, valorizando os cidadãos que participaram da formação do município.
A data poderá fomentar atividades educacionais, culturais e de integração comunitária, fortalecendo os vínculos de pertencimento da população.
A Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação da matéria, por seu mérito cultural e social.
- Comissão de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos
Não há impactos diretos sobre a utilização de bens públicos, obras ou serviços, tratando-se de matéria comemorativa e de calendário oficial. Contudo, a instituição da data poderá incentivar a realização de eventos públicos em homenagem aos pioneiros, cabendo ao Poder Executivo organizar tais celebrações dentro da disponibilidade administrativa e orçamentária. A Comissão é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 30/2025.
III – CONCLUSÃO GERAL
As Comissões Permanentes, após apreciação do Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria do Poder Legislativo, manifestam-se pela APROVAÇÃO da matéria, sem emendas, considerando sua relevância histórica, cultural e social para o município de Xinguara.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 25 de agosto de 2025.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Clecio Witeck
Presidente
Edvaldo Brito Rosa Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Luciana Pereira Ferreira
Presidente
Ricardo Pereira Cunha Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos
Thiago Alves Torres
Presidente
Edvaldo Brito Rosa José Rosa da Silva
Vice-Presidente Membro