Ata das comissões conjuntas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Incentivo ao Agronegócio, Meio Ambiente e Turismo, de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social- 03/03/2026
Data de publicação: 3 de março de 2026
PARECER CONJUNTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO PERMANENTE DE INCENTIVO AO AGRONEGOCIO, MEIO AMBIENTE E TURISMO
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROCESSO Nº: 19/2026
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 15/2026, de autoria do Poder Legislativo que “Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais em Situação de Rua no Município de Xinguara-PA, e dá outras providências”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:
Remetido à Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à apreciação e votação do projeto por encontrar-se, sob o prisma formal e meritório, despido de vícios.
A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lido na 5ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 02/03/2026, oportunidade em que foi entregue a essas Comissões, para emissão de pareceres.
Ficou deliberado pelas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Edvaldo Brito Rosa.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 15/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que “Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais em Situação de Rua no Município de Xinguara-PA, e dá outras providências”.
A proposição tem por finalidade instituir política pública voltada à proteção, ao controle populacional, à promoção do bem-estar e à prevenção de maus-tratos contra animais em situação de abandono, mediante ações integradas de educação, saúde pública, responsabilidade ambiental e incentivo à guarda responsável.
A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes competentes para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, ambiental, sanitário, social e de técnica legislativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição. A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art. 30, incisos I e II, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O projeto está em consonância com o art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
A proposição também se harmoniza com a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tipifica condutas lesivas contra a fauna, e com a Lei nº 14.064/2020, que agravou as penas para maus-tratos contra cães e gatos.
Não se verifica vício de iniciativa, desde que o programa seja instituído como diretriz de política pública, sem impor criação imediata de cargos ou despesas obrigatórias sem previsão orçamentária específica.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta clareza, coerência e observância das normas formais aplicáveis.
Dessa forma, sob o aspecto jurídico, a matéria é constitucional e legal.
- Da Comissão Permanente de Incentivo ao Agronegócio, Meio Ambiente e Turismo
No âmbito ambiental, o projeto revela-se medida de relevante interesse público. O controle ético da população de animais em situação de rua, por meio de campanhas educativas, esterilização responsável e parcerias institucionais, contribui para o equilíbrio ambiental urbano e para a prevenção de zoonoses, impactando positivamente a saúde coletiva e a organização dos espaços públicos.
A iniciativa também reforça a imagem do Município de Xinguara como ente comprometido com práticas sustentáveis e com o respeito à fauna, o que dialoga com políticas ambientais modernas e pode repercutir positivamente no desenvolvimento sustentável e no turismo local.
A proteção animal integra o conceito contemporâneo de gestão ambiental responsável, alinhando-se aos princípios constitucionais de defesa do meio ambiente.
- Da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Sob o aspecto social e sanitário, a proposição é meritória. O abandono de animais constitui problema que repercute diretamente na saúde pública, na segurança e na assistência social, exigindo atuação integrada do Poder Público.
A instituição de programa municipal permite a promoção de campanhas de conscientização nas escolas, incentivo à guarda responsável, prevenção de doenças transmissíveis e articulação com entidades da sociedade civil.
A proposta fortalece a educação ambiental e sanitária, promovendo valores de cidadania, responsabilidade coletiva e respeito à vida.
Assim, sob o prisma educacional, social e de saúde pública, a matéria mostra-se adequada e oportuna.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 15/2026, por entenderem que a matéria é constitucional, legal, de relevante interesse público e adequada sob os aspectos ambiental, sanitário, educacional e social.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 03 de março de 2026.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Clécio Witeck
Presidente
Edvaldo Brito Rosa Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Incentivo ao Agronegócio, Meio Ambiente e Turismo:
Sérgio Reis dos Santos
Presidente
Clécio Witeck Ricardo Pereira Cunha
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Edvaldo Brito Rosa
Presidente
Nelcino Lopes de Oliveira Luciana Pereira Ferreira
Vice-Presidente Membro