Ata das comissões conjuntas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças e Redação Final, de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos- 20/02/2026

Data de publicação: 20 de fevereiro de 2026

PARECER CONJUNTO

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS

COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS

 

 

PROCESSO Nº: 14/2026

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 12/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Municipal nº 984/2017 de 16 de maio de 2017, e cria novos cargos em comissão na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Xinguara e dá outras providências”.

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:

 

Solicitado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à votação do projeto pois está de acordo com os ditames legais.

A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 18ª Sessão Extraordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 20/02/2026. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a essas Comissões Permanentes para emissão de pareceres.

 

Ficou deliberado por estas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Nelcino Lopes de Oliveira.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei Municipal nº 984/2017, de 16 de maio de 2017, e cria novos cargos em comissão na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Xinguara, e dá outras providências”.

A proposição tem por finalidade promover adequações na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a criação de novos cargos em comissão, visando atender às demandas administrativas decorrentes da ampliação e reestruturação das atividades da pasta.

O Projeto foi encaminhado a estas Comissões Permanentes para análise e emissão de parecer conjunto, nos termos do Regimento Interno.

 

II – ANÁLISE

 

  1. Da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final

Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa da matéria.

A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, bem como propor a criação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

A criação de cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, encontra fundamento no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

No que tange à técnica legislativa, o Projeto apresenta redação clara, adequada e compatível com as normas vigentes, promovendo alteração expressa da Lei Municipal nº 984/2017, com indicação precisa dos dispositivos modificados.

Assim, sob o aspecto jurídico e formal, não se verificam vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

  1. Da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento

Compete a esta Comissão analisar os aspectos financeiros e orçamentários da proposição.

A criação de novos cargos em comissão implica aumento de despesa com pessoal, devendo observar os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto aos limites de despesa com pessoal e à necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Verifica-se que o Projeto está acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Desde que respeitados os limites legais e havendo dotação orçamentária suficiente, a proposição mostra-se compatível com as normas de responsabilidade fiscal.

Dessa forma, esta Comissão entende que o Projeto é financeiramente viável, não havendo óbice à sua tramitação.

 

  1. Da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social

Compete a esta Comissão analisar o mérito da matéria no âmbito das políticas públicas relacionadas à educação e cultura.

A Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenha papel essencial na implementação das políticas educacionais e culturais do Município. A ampliação de suas atribuições e a necessidade de maior eficiência administrativa justificam, em tese, a adequação de sua estrutura organizacional.

A criação de cargos em comissão, quando destinados a funções estratégicas de coordenação, supervisão e assessoramento, pode contribuir para o aprimoramento da gestão, para a melhoria do planejamento pedagógico e para a execução mais eficiente das ações culturais e educacionais.

Entretanto, recomenda-se que o Poder Executivo observe a proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos, priorizando a valorização do quadro permanente de servidores, em consonância com os princípios da administração pública.

No mérito, a Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação da matéria, por entender que a medida visa fortalecer a estrutura administrativa da área educacional e cultural do Município.

 

  1. Da Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos

Embora a matéria trate especificamente da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, eventuais reflexos poderão ocorrer na gestão de bens públicos vinculados à pasta, tais como unidades escolares, prédios culturais e demais equipamentos públicos.

A reorganização administrativa, ao prever cargos de coordenação e supervisão, tende a aprimorar o acompanhamento, a manutenção e a gestão dos bens públicos afetos à Secretaria, contribuindo para maior eficiência na prestação dos serviços à população.

Não se vislumbra qualquer afronta às normas relativas à administração de bens públicos ou à execução de serviços públicos municipais.

Assim, esta Comissão também opina favoravelmente à aprovação do Projeto.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, reunidas as Comissões, manifestam-se, de forma conjunta, pela constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e aprovação do Projeto de Lei nº 12/2026, que altera a Lei Municipal nº 984/2017 e cria novos cargos em comissão na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Xinguara, por atender ao interesse público e às necessidades administrativas do Município.

 

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 20 de fevereiro de 2026.

 

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

Nelcino Lopes de Oliveira

Presidente

 

 

Edvaldo Brito Rosa                                                       Clecio Witeck

Vice-Presidente                                                               Membro

 

 

Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:

 

 

 

Cícero Oliveira de Almeida

Presidente

 

 

 

      

 

       Adair Marinho da Silva                                               Luciana Pereira Ferreira      

Vice-Presidente                                                                       Membro

 

 

Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social

 

 

                                             Edvaldo Brito Rosa                                                       

Presidente

 

 

 

Nelcino Lopes de Oliveira                                           Luciana Pereira Ferreira

Vice-Presidente                                                                           Membro

 

 

 

 

Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos

 

 

 

 

Ricardo Pereira Cunha

Presidente

 

 

 

 

Cícero Oliveira de Almeida                                           José Rosa da Silva

Vice-Presidente                                                                    Membro

 

 

 

 

 

Anexos