Ata das comissões conjuntas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças e Orçamentos, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos- 26/03/2026

Data de publicação: 26 de março de 2026

PARECER CONJUNTO

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS

DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS

 

 

PROCESSO Nº: 23/2026

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 20/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 1350/2025, que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos congêneres com outros entes da Federação e com organizações da Sociedade Civil, para a consecução de finalidades de interesse público e social no âmbito do município de Xinguara, e dá outras providências”.

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:

 

Solicitado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à votação do projeto pois está de acordo com os ditames legais.

A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 26ª Sessão Extraordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 26/02/2026. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a essas Comissões Permanentes para emissão de pareceres.

 

Ficou deliberado por estas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Clécio Witeck.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei nº 20/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal nº 1.350/2025, a qual dispõe sobre a autorização para o Município de Xinguara celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos congêneres com entes federativos e organizações da sociedade civil, visando à consecução de finalidades de interesse público e social.

A proposta legislativa tem por objetivo promover ajustes na legislação vigente, com vistas a aprimorar os mecanismos de formalização de parcerias institucionais, adequando-os às necessidades administrativas atuais e à legislação federal aplicável, especialmente no que se refere ao regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.

Encaminhado às Comissões competentes, o projeto foi analisado sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, adequação orçamentária e interesse público.

 

II – ANÁLISE

  1. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

No que concerne à constitucionalidade e legalidade, verifica-se que o Projeto de Lei encontra amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

A matéria tratada também está em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), que estabelece normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as OSCs.

Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e adequada, não havendo vícios de forma ou de iniciativa.

Dessa forma, a Comissão manifesta-se favorável à constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto.

 

  1. Comissão de Finanças e Orçamento

Sob o aspecto financeiro e orçamentário, verifica-se que o projeto não cria despesas obrigatórias diretas, mas apenas disciplina e amplia a possibilidade de celebração de instrumentos de cooperação.

Eventuais despesas decorrentes das parcerias deverão estar previamente previstas em dotações orçamentárias próprias, respeitando-se os princípios da responsabilidade fiscal, conforme a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Não se identificam impactos negativos ao equilíbrio das contas públicas, tampouco afronta às normas orçamentárias vigentes.

Assim, a Comissão opina favoravelmente à aprovação, por não haver impedimentos de ordem financeira ou orçamentária.

 

  1. Comissão de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos

No âmbito desta Comissão, observa-se que o projeto contribui para o fortalecimento da capacidade administrativa do Município, ao viabilizar parcerias que podem resultar na melhoria da prestação de serviços públicos, execução de obras e gestão de bens públicos.

A ampliação e o aperfeiçoamento dos instrumentos legais de cooperação favorecem a eficiência administrativa e a implementação de políticas públicas em áreas essenciais.

Dessa forma, a matéria atende ao interesse público e está alinhada com as demandas da gestão municipal.

A Comissão manifesta-se, portanto, favoravelmente à aprovação do projeto.

 

III – VOTO CONJUNTO

 

Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; e de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, opinam, de forma conjunta, pela aprovação do Projeto de Lei nº 20/2026, por estar em conformidade com os aspectos legais, orçamentários e de interesse público.

 

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 26 de março de 2026.

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

Nelcino Lopes de Oliveira

Presidente

 

 

    Edvaldo Brito Rosa                                                         Clecio Witeck

Vice-Presidente                                                                   Membro

 

 

Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:

 

 

 

Cícero Oliveira de Almeida

Presidente

 

 

 

      

 

       Adair Marinho da Silva                                               Luciana Pereira Ferreira      

Vice-Presidente                                                                       Membro

 

 

 

 

Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos

 

 

 

 

Ricardo Pereira Cunha

Presidente

 

 

 

 

Cícero Oliveira de Almeida                                           José Rosa da Silva

Vice-Presidente                                                                    Membro

 

Anexos