Ata das comissões conjuntas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças e Orçamentos, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos- 07/05/2026
Data de publicação: 7 de maio de 2026
PARECER CONJUNTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS
PROCESSO Nº: 42/2026
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo que “Altera a Lei Complementar nº 004, de 18 de dezembro de 2017, que institui a revisão do Plano Diretor do Município de Xinguara, para prever a possibilidade de implantação de empreendimento turístico-hoteleiro do tipo resort, fixar requisitos gerais e dar outras providências”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:
Solicitado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à votação do projeto pois está de acordo com os ditames legais.
A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 14ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 06/05/2026. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a essas Comissões Permanentes para emissão de pareceres.
Ficou deliberado por estas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Edvaldo Brito Rosa.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa promover alterações na Lei Complementar nº 004/2017 (Plano Diretor Municipal), com o objetivo de autorizar e regulamentar, no âmbito territorial do Município de Xinguara/PA, a implantação de empreendimentos turísticos-hoteleiros do tipo resort.
A proposta estabelece diretrizes urbanísticas, critérios gerais para instalação, exigências ambientais, observância à função social da propriedade, compatibilidade com o desenvolvimento sustentável, além de prever mecanismos legais para fomentar investimentos no setor turístico e econômico local.
O projeto foi encaminhado para análise conjunta destas Comissões Permanentes, nos termos regimentais.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Compete a esta Comissão examinar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição.
Verifica-se que o Projeto de Lei Complementar encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 30, inciso I, e 182, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial por meio do planejamento urbano.
A alteração proposta ao Plano Diretor Municipal está juridicamente adequada, uma vez que respeita a competência legislativa municipal para definir políticas de uso, ocupação e desenvolvimento do solo urbano e rural, observando os princípios da legalidade, interesse público e desenvolvimento ordenado.
No tocante à técnica legislativa, a redação apresenta clareza, coerência e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
Dessa forma, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa da matéria.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
No âmbito orçamentário e financeiro, verifica-se que a proposição não cria despesas obrigatórias imediatas ao erário municipal, tratando-se de norma de planejamento e ordenamento territorial.
Ao contrário, a iniciativa possui potencial de: ampliar a arrecadação tributária municipal; fomentar investimentos privados; gerar empregos diretos e indiretos; fortalecer o turismo local e regional; impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável.
A possibilidade de instalação de empreendimentos turísticos de grande porte poderá contribuir significativamente para o aumento das receitas oriundas de ISS, IPTU, taxas e demais tributos correlatos.
Portanto, a proposta revela-se financeiramente viável e de relevante interesse econômico para o Município.
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS
No mérito, a proposição apresenta relevante impacto no planejamento territorial e urbano, ao permitir novos vetores de desenvolvimento voltados ao turismo, lazer e infraestrutura.
A implantação de resorts, desde que submetida às exigências legais, urbanísticas e ambientais, poderá: promover valorização territorial; estimular melhorias em infraestrutura; ampliar serviços públicos e privados; fortalecer a ocupação planejada; diversificar a economia municipal.
Ressalta-se a importância de observância rigorosa à legislação ambiental, licenciamento prévio, estudos de impacto e preservação da função social da propriedade.
A matéria, portanto, mostra-se compatível com o interesse público e com a modernização das políticas urbanísticas municipais.
V – VOTO CONJUNTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, reunidas as Comissões, após análise, manifestam-se de forma FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, por sua constitucionalidade, legalidade, viabilidade financeira e relevante interesse público.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 07 de maio de 2026.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Nelcino Lopes de Oliveira
Presidente
Edvaldo Brito Rosa Clecio Witeck
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
Cícero Oliveira de Almeida
Presidente
Adair Marinho da Silva Luciana Pereira Ferreira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos
Ricardo Pereira Cunha
Presidente
Cícero Oliveira de Almeida José Rosa da Silva
Vice-Presidente Membro