Ata das comissões conjuntas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social- 06/04/2026
Data de publicação: 6 de abril de 2026
PARECER CONJUNTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROCESSO Nº: 18/2026
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 14/2026, de autoria do Poder Legislativo que “Institui, no âmbito do Município de Xinguara, política pública de garantia do cumprimento da normativa nacional de inclusão escolar de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos de aprendizagem, e estabelece medidas de proteção quanto à permanência e acompanhamento desses estudantes nas escolas públicas municipais e às privadas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:
Remetido à Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à apreciação e votação do projeto por encontrar-se, sob o prisma formal e meritório, despido de vícios.
A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lido na 5ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 02/03/2025, oportunidade em que foi entregue a essas Comissões, para emissão de pareceres.
- Relatório
A Presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe, visando à emissão de Parecer Conjunto destas Comissões Permanentes, passando-se à respectiva análise.
Ficou deliberado pelas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Edvaldo Brito Rosa.
- Fundamentação
- Da competência regimental das Comissões
A matéria submetida à apreciação destas Comissões possui conteúdo multifacetado, envolvendo controle de constitucionalidade e legalidade, análise de técnica legislativa, exame de mérito educacional, avaliação de possíveis reflexos administrativos e repercussões sobre a rede municipal de ensino.
Nesse contexto, mostra-se legítima a atuação da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, cuja competência alcança os aspectos constitucional, legal, lógico e gramatical das proposições legislativas, com audiência obrigatória nos projetos de lei . Igualmente pertinente é a manifestação da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, por se tratar de proposição diretamente relacionada à educação inclusiva e à proteção de estudantes em ambiente escolar.
A participação da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos também se justifica, uma vez que a implementação da política pública projetada pode irradiar efeitos administrativos e financeiros, especialmente quanto à organização da rede, capacitação de profissionais, mecanismos de acompanhamento e eventual destinação de receitas decorrentes de multa .
Do mesmo modo, a presença da Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos decorre da distribuição formal realizada pela Presidência e da conexão da matéria com a prestação de serviços públicos locais, notadamente o serviço público educacional, em sua dimensão organizacional e funcional.
- Da constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 14/2026
O Projeto de Lei nº 14/2026 apresenta objeto materialmente legítimo. A Constituição da República assegura que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, garantindo-se igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Também compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Além disso, o art. 227 da Constituição impõe proteção prioritária à criança e ao adolescente, inclusive contra discriminação, negligência e opressão. No plano infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão determina a adoção de sistema educacional inclusivo em todos os níveis, com garantia de permanência, participação, acessibilidade, adaptações razoáveis e formação continuada dos profissionais da educação. A Lei nº 14.254/2021, por sua vez, prevê acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem.
Portanto, o projeto encontra suporte jurídico suficiente na ordem constitucional e infraconstitucional, não havendo incompatibilidade material em seu propósito central de prevenir práticas escolares excludentes e assegurar mecanismos locais de proteção à inclusão escolar.
- Da necessidade de aperfeiçoamento da redação legislativa
Embora louvável em sua finalidade, o texto originalmente apresentado demanda aperfeiçoamentos relevantes. O primeiro deles reside na necessidade de maior precisão normativa, para que as condutas vedadas, os deveres da escola e o procedimento de responsabilização estejam descritos de forma mais objetiva, segura e aplicável.
O segundo ponto sensível está no modelo sancionatório inicialmente concebido. A formulação original dirige o peso da sanção primordialmente à instituição, inclusive com previsão de multa elevada e medidas potencialmente excessivas. Essa escolha, com a devida vênia, não é a mais equilibrada para o problema específico enfrentado.
Se a infração consiste em retirar indevidamente o estudante da sala de aula, afastá-lo da unidade escolar sem fundamento proporcional, submetê-lo a tratamento discriminatório ou deixar de adotar providências mínimas de proteção, a técnica mais adequada é responsabilizar administrativamente o agente que praticou, determinou, autorizou, consentiu ou tolerou a conduta, em vez de estabelecer punição automática à instituição por ato individual.
Tal orientação encontra reforço em notícia jurídica idônea divulgada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com referência ao julgamento do RE 1496172, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no qual se reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que impôs sanções administrativas a agentes que discriminem pessoas com Transtorno do Espectro Autista, com fundamento na competência suplementar do Município.
- Da necessidade de definir, com precisão, quem apura a infração
Aqui havia uma lacuna prática que realmente precisava ser corrigida. Lei sem autoridade apuradora definida tende a produzir insegurança, conflito de competência e, na prática, pouca efetividade.
No âmbito da escola pública municipal, a apuração deve ficar a cargo da Secretaria Municipal de Educação, por meio da autoridade administrativa competente, que poderá determinar sindicância, procedimento administrativo simplificado ou comissão processante, sem prejuízo do regime disciplinar próprio dos servidores públicos municipais. Isso é o mais correto porque a escola pública integra a própria estrutura administrativa municipal, e a direção escolar, sozinha, não pode ser transformada em instância sancionadora definitiva contra seus pares ou subordinados sem amparo formal.
No âmbito da instituição privada vinculada ao Sistema Municipal de Ensino, a apuração da infração administrativa criada por esta lei deve caber ao órgão municipal responsável pela supervisão, inspeção e fiscalização educacional, igualmente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou da estrutura equivalente definida pelo Poder Executivo. A escola privada deve realizar apuração interna e prestar informações, mas a sanção administrativa prevista na lei municipal deve ser aplicada pela autoridade pública competente, e não pela própria unidade privada em caráter substitutivo do Poder Público.
Esse desenho evita dois erros frequentes: de um lado, deixar a escola pública julgando informalmente a si mesma; de outro, transferir integralmente ao particular um poder sancionador público que deve permanecer sob tutela administrativa municipal.
- Do procedimento de denúncia e apuração
Também se mostra indispensável disciplinar como a denúncia nasce e como a apuração se desenvolve. Sem isso, a norma corre o risco de virar apenas enunciado político.
O melhor modelo é prever que a notícia de infração possa ser apresentada por responsável legal, estudante, profissional da educação, Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública, órgão de proteção ou qualquer pessoa que tenha ciência do fato, inclusive por meio eletrônico, escrito ou termo reduzido a escrito por servidor responsável. Recomenda-se admitir denúncia identificada e, excepcionalmente, denúncia não identificada, desde que acompanhada de elementos mínimos de verossimilhança.
O procedimento deve conter, ao menos, as seguintes fases: recebimento e protocolo da denúncia; análise preliminar; adoção de medidas protetivas imediatas, se houver risco atual; instauração formal do procedimento; notificação do agente; defesa; instrução; decisão motivada; e recurso administrativo. Deve ainda haver previsão de sigilo dos dados da criança e do adolescente, preservação da identidade do denunciante quando necessário e comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público quando os fatos indicarem violação mais grave de direitos.
- Da proteção simultânea de todas as crianças no ambiente escolar
As Comissões entendem ser essencial que o texto legal explicite um ponto que, muitas vezes, é tratado de forma insuficiente no debate público: a inclusão escolar de um estudante em situação de vulnerabilidade não exclui o dever da escola de proteger o ambiente pedagógico e a segurança das demais crianças.
Assim, a redação a ser aprovada deve deixar claro que a escola não pode adotar retirada automática, rotineira, punitiva ou discriminatória do estudante com deficiência, TEA, dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem. Por outro lado, também deve reconhecer que, em situação excepcional de risco concreto e atual, é admissível medida temporária e proporcional, desde que fundamentada, registrada e voltada à tutela do próprio aluno, dos demais estudantes e dos profissionais envolvidos.
Em síntese, o projeto deve ser aperfeiçoado para proteger o estudante vulnerável sem desproteger as demais crianças, harmonizando inclusão, ordem pedagógica, segurança e dignidade.
- Da conclusão das Comissões
Ao final da análise, estas Comissões concluem que o Projeto de Lei nº 14/2026 é juridicamente viável, socialmente relevante e politicamente meritório, porém recomenda-se sua aprovação na forma de substitutivo integral, a fim de aperfeiçoar sua técnica legislativa e ajustar seu eixo normativo.
III. Parecer das Comissões Permanentes
As Comissões Permanentes de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamentos; e de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, acompanhando o voto do Relator, emitem PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL, com apresentação de SUBSTITUTIVO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 14/2026, nos termos a seguir.
- Substitutivo Integral Proposto
Observação: na redação abaixo, os trechos em negrito correspondem às alterações propostas, aos reforços normativos e aos ajustes redacionais sugeridos por estas Comissões Permanentes.
“SUBSTITUTIVO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 14/2026
Institui, no âmbito do Município de Xinguara, a Política Municipal de Proteção à Inclusão Escolar e à Permanência Segura de estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista, dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e outros transtornos de aprendizagem, e estabelece medidas de prevenção a práticas excludentes no ambiente escolar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Xinguara, a Política Municipal de Proteção à Inclusão Escolar e à Permanência Segura, destinada a assegurar, nas instituições públicas municipais e nas instituições privadas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, o cumprimento das normas nacionais de inclusão escolar aplicáveis aos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista, dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e outros transtornos de aprendizagem.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I, assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes abrangidos por esta política;
II, prevenir práticas discriminatórias, excludentes, vexatórias ou indevidamente restritivas no ambiente escolar;
III, garantir que medidas pedagógicas e de manejo escolar sejam individualizadas, proporcionais, registradas e orientadas à proteção integral do estudante;
IV, promover a articulação entre educação, saúde, assistência social e família, para atendimento adequado das necessidades do educando;
V, resguardar, simultaneamente, o direito dos demais estudantes à segurança, à convivência respeitosa e à regularidade do processo de aprendizagem.
Art. 3º A execução desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da igualdade de condições para acesso e permanência na escola, da vedação à discriminação, da adoção de medidas pedagógicas individualizadas, da proporcionalidade, da razoabilidade e da articulação intersetorial.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDANTES ABRANGIDOS E DAS MEDIDAS DE APOIO
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos pela política municipal:
I, os estudantes com diagnóstico de deficiência, Transtorno do Espectro Autista, dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade ou outro transtorno de aprendizagem;
II, os estudantes em processo formal de investigação ou encaminhamento para avaliação especializada;
III, os estudantes que apresentem sinais persistentes de necessidade de apoio educacional individualizado, assim registrados pela equipe pedagógica, sem que a ausência inicial de laudo possa servir de obstáculo à adoção de providências pedagógicas preliminares.
Art. 5º As instituições de ensino abrangidas por esta Lei deverão:
I, assegurar acolhimento institucional, permanência e participação do estudante em classe comum do ensino regular, com os apoios pedagógicos necessários;
II, promover adaptações razoáveis de estratégias, atividades, rotinas e instrumentos de avaliação;
III, realizar estudo de caso pedagógico ou avaliação escolar individualizada, quando houver necessidade de apoio específico;
IV, elaborar plano individual de acompanhamento pedagógico, quando a situação concreta assim o recomendar, com revisão periódica;
V, registrar ocorrências relevantes relacionadas à permanência, ao manejo pedagógico e às medidas de apoio adotadas;
VI, comunicar aos responsáveis legais, de forma clara e tempestiva, as situações relevantes e as providências adotadas;
VII, articular, quando necessário, atuação com a rede municipal de saúde, assistência social e demais serviços de proteção;
VIII, promover orientação e formação continuada dos profissionais da educação para identificação precoce de sinais, manejo inclusivo e prevenção de práticas discriminatórias.
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS VEDADAS E DA PROTEÇÃO À PERMANÊNCIA ESCOLAR
Art. 6º É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento, segregação, exclusão pedagógica ou restrição indevida de permanência do estudante em razão de deficiência, condição do neurodesenvolvimento, transtorno de aprendizagem, comportamento associado a tais condições ou necessidade de apoio específico.
Art. 7º Fica proibida a retirada do estudante da sala de aula como resposta automática a comportamento de desregulação, agitação, recusa, dificuldade de atenção ou outra manifestação associada às condições abrangidas por esta Lei, sem observância dos seguintes requisitos:
I, demonstração de necessidade concreta e atual;
II, acompanhamento imediato por profissional responsável designado pela unidade escolar;
III, utilização pelo menor tempo possível;
IV, registro formal da ocorrência e da justificativa da medida;
V, comunicação aos responsáveis legais, na forma do regulamento.
- 1º Para os fins deste artigo, considera-se profissional responsável o professor de apoio, mediador, integrante da equipe pedagógica, gestor escolar ou outro agente formalmente designado pela unidade escolar.
- 2º A retirada momentânea da sala somente será admitida em caráter excepcional, quando indispensável para proteção imediata da integridade do próprio estudante, dos demais alunos, dos profissionais da educação ou para reorganização pontual do ambiente, vedada sua utilização como punição automática, prática rotineira ou mecanismo indireto de exclusão.
Art. 8º Fica proibida a retirada do estudante da unidade escolar durante o período regular de aula em razão de comportamento associado às condições abrangidas por esta Lei, salvo nas seguintes hipóteses:
I, comparecimento voluntário do responsável legal;
II, recomendação médica ou de serviço de saúde devidamente justificada;
III, situação excepcional de risco concreto e imediato à integridade física, devidamente registrada e fundamentada, desde que inexistente medida menos gravosa no caso concreto.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a retirada da unidade escolar poderá ser adotada como sanção disciplinar automática, expediente de conveniência administrativa ou forma de transferência indevida do ônus pedagógico à família.
Art. 9º A escola deverá priorizar, antes de qualquer medida excepcional, estratégias pedagógicas e de manejo adequadas ao caso concreto, inclusive mediação, reorganização do ambiente, apoio individualizado, comunicação com a família e acionamento da equipe pedagógica ou dos serviços de apoio.
Art. 10. A aplicação desta Lei deverá sempre preservar, de forma simultânea e harmonizada:
I, o direito do estudante abrangido por esta política à inclusão, permanência digna, aprendizagem e proteção contra discriminação;
II, o direito dos demais estudantes à segurança, à convivência respeitosa, ao ambiente escolar equilibrado e à continuidade do processo de aprendizagem.
Parágrafo único. A proteção integral de um estudante não autoriza a desproteção dos demais, assim como a preservação da ordem escolar não legitima práticas de exclusão indevida, devendo a unidade de ensino adotar respostas proporcionais, fundamentadas e orientadas à tutela de todas as crianças e adolescentes envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE
Art. 11. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, a conduta praticada por agente público municipal, gestor escolar, docente, profissional de apoio, integrante da equipe pedagógica, empregado, preposto, colaborador ou prestador de serviço vinculado à instituição de ensino abrangida por esta Lei que, por ação ou omissão dolosa ou culposa:
I, retirar o estudante da sala de aula em desacordo com os arts. 7º e 9º desta Lei;
II, retirar o estudante da unidade escolar em desacordo com o art. 8º desta Lei;
III, determinar, autorizar, consentir ou tolerar prática discriminatória, vexatória, segregatória ou excludente vedada por esta Lei;
IV, deixar de adotar, sem justificativa razoável, providência mínima de proteção, registro ou comunicação exigida nesta Lei;
V, utilizar medida excepcional de afastamento como rotina disciplinar ou mecanismo indireto de exclusão escolar.
Art. 12. Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e funcional cabível em outras esferas, o agente responsável pela infração administrativa prevista nesta Lei estará sujeito às seguintes sanções, observada a gravidade do fato, a extensão do dano, a reincidência e as circunstâncias do caso concreto:
I, advertência escrita;
II, multa administrativa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município, aplicada ao agente responsável;
III, multa em dobro em caso de reincidência específica, ocorrida no prazo de até 2 (dois) anos.
- 1º A advertência escrita será preferencialmente aplicada nas infrações de menor gravidade, quando não houver risco relevante, dano concreto expressivo ou reincidência.
- 2º A multa poderá ser aplicada desde logo, de forma fundamentada, quando a conduta revelar gravidade concreta, exposição vexatória, discriminação manifesta, recusa indevida de permanência ou reiteração de prática anteriormente advertida.
- 3º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afasta, quanto aos agentes públicos municipais, a remessa dos fatos à autoridade competente para apuração no regime disciplinar próprio, nem, quanto aos agentes privados, a comunicação ao empregador ou mantenedor para as providências cabíveis.
- 4º As instituições de ensino não responderão, com fundamento exclusivo nesta Lei, por multa administrativa automática decorrente de ato individual do agente, sem prejuízo dos deveres institucionais de prevenção, cooperação, apuração interna e cumprimento da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA, DA COMPETÊNCIA APURATÓRIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de fato, ação ou omissão que possa caracterizar infração prevista nesta Lei poderá apresentar denúncia à direção da unidade escolar, à Secretaria Municipal de Educação, ao órgão municipal de supervisão e fiscalização educacional, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público ou a outro órgão público competente.
- 1º A denúncia poderá ser apresentada por escrito, por meio eletrônico, verbalmente, hipótese em que será reduzida a termo, ou por outro canal institucional disponibilizado pelo Poder Público.
- 2º A denúncia deverá conter, sempre que possível, a descrição do fato, a indicação do local, da data aproximada, dos envolvidos e dos elementos disponíveis de comprovação.
- 3º Será admitida denúncia sem identificação do denunciante quando houver elementos mínimos de verossimilhança, cabendo à autoridade competente avaliar a suficiência das informações para instauração da apuração preliminar.
- 4º A identidade da criança, do adolescente e, quando necessário à sua proteção, do denunciante, será preservada, observada a legislação aplicável.
Art. 14. Recebida a denúncia, a unidade escolar ou o órgão que primeiro tomar ciência do fato deverá registrar a ocorrência e adotar, de imediato, as providências urgentes necessárias à proteção do estudante e do ambiente escolar, sem prejuízo da posterior apuração administrativa.
- 1º Se houver indício de risco atual à integridade física ou psíquica do estudante ou de terceiros, a autoridade escolar deverá adotar medidas protetivas imediatas, estritamente proporcionais, registradas e comunicadas aos responsáveis legais.
- 2º Quando os fatos indicarem possível violação grave de direitos da criança ou do adolescente, a autoridade que receber a denúncia comunicará, sem prejuízo da apuração administrativa, o Conselho Tutelar e, quando cabível, o Ministério Público.
Art. 15. No âmbito das escolas públicas municipais, a apuração da infração administrativa prevista nesta Lei competirá à Secretaria Municipal de Educação, por meio da autoridade administrativa competente designada pelo Poder Executivo, que poderá determinar sindicância, procedimento administrativo simplificado ou comissão de apuração, sem prejuízo do regime disciplinar próprio aplicável aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. A direção da escola pública deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, o registro da ocorrência e os documentos iniciais disponíveis, sempre que houver notícia de infração prevista nesta Lei.
Art. 16. No âmbito das instituições privadas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, a apuração da infração administrativa prevista nesta Lei competirá ao órgão municipal responsável pela supervisão, inspeção e fiscalização educacional, sem prejuízo da apuração interna a ser realizada pela direção escolar e pela mantenedora.
- 1º A direção da instituição privada deverá registrar a ocorrência, adotar as providências imediatas de proteção e comunicar o fato ao órgão municipal competente no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sempre que houver notícia de infração prevista nesta Lei.
- 2º A apuração interna promovida pela escola privada ou pela mantenedora não substitui a apuração administrativa municipal para fins de aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 17. Recebida a notícia de infração pela autoridade competente, será realizada análise preliminar no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, destinada a verificar a presença de elementos mínimos para instauração do procedimento administrativo, podendo ser requisitados documentos, esclarecimentos e registros escolares.
- 1º Verificada a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade, a autoridade competente determinará a instauração formal do procedimento administrativo.
- 2º Não sendo identificados elementos suficientes, a denúncia poderá ser arquivada mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de reabertura diante de fatos novos.
Art. 18. A apuração da infração administrativa prevista nesta Lei dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada, com observância, no mínimo, das seguintes etapas:
I, instauração formal do procedimento, com descrição objetiva dos fatos imputados;
II, identificação do agente e indicação dos elementos iniciais de prova;
III, notificação do interessado para apresentação de defesa escrita;
IV, prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para defesa e juntada de documentos;
V, possibilidade de produção de outras provas compatíveis com o rito administrativo, inclusive oitiva de envolvidos, juntada de registros escolares, relatórios pedagógicos, imagens, mensagens, prontuários administrativos e demais elementos lícitos;
VI, elaboração de relatório conclusivo pela autoridade instrutora ou comissão de apuração;
VII, decisão fundamentada da autoridade competente;
VIII, possibilidade de recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do regulamento.
- 1º O procedimento deverá ser concluído, preferencialmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa expressa.
- 2º Sempre que possível, será assegurada tramitação prioritária aos casos que envolvam risco de reiteração da conduta, prejuízo à permanência escolar ou vulnerabilidade acentuada do estudante.
Art. 19. Sempre que possível, a autoridade administrativa buscará privilegiar a finalidade pedagógica e preventiva da norma, sem prejuízo da responsabilização do agente quando configurada infração.
Art. 20. Os valores arrecadados com multas aplicadas nos termos desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Educação ou a outro fundo legalmente vinculado a políticas de inclusão educacional, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar canais de denúncia, fluxos de comunicação, formulários de registro, autoridade competente para apuração, critérios objetivos de gradação das sanções, medidas protetivas imediatas e mecanismos de articulação intersetorial, sem restringir os direitos nela assegurados.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 06 de abril de 2026.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Nelcino Lopes de Oliveira
Presidente
Edvaldo Brito Rosa Clécio Witeck
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social:
Edvaldo Brito Rosa
Presidente
Nelcino Lopes de Oliveira Luciana Pereira Ferreira
Vice-Presidente Membro