Ata das comissões conjuntas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos- 25/08/2025

Data de publicação: 25 de agosto de 2025

                                          PARECER CONJUNTO

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS

 

 

PROCESSO Nº: 46/2025

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 32/2025, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre área destinada à prática de som automotivo no município de Xinguara, estabelece regras para seu funcionamento, integra-se à legislação municipal existente e dá outras providências”.

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:

 

Remetido à Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à apreciação e votação do projeto por encontrar-se, sob o prisma formal e meritório, despido de vícios.

 

A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lido na 32ª Sessão Extraordinária, do 2º Período Legislativo, da 1ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 25/08/2025, oportunidade em que foi entregue a essas Comissões, para emissão de pareceres.

 

Ficou deliberado pelas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Clécio Witeck.

 

 

I – RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei nº 32/2025, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, visa regulamentar a destinação de áreas específicas no município de Xinguara para a prática de som automotivo. O texto estabelece critérios para o funcionamento, regras de horário, níveis de ruído e integração com normas já existentes na legislação municipal, em especial as disposições referentes ao meio ambiente, posturas municipais e ao direito ao sossego e bem-estar da coletividade.

 

 

II – ANÁLISE

 

  1. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

Após análise da proposição, verificou-se que o projeto está em conformidade com os princípios constitucionais e legais, respeitando a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da CF/88). Não apresenta vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material, estando redigido de forma clara e objetiva.

 

  1. b) Comissão de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos

Considerando a necessidade de organização do espaço urbano e rural, a proposição busca evitar conflitos de uso inadequado de áreas públicas ou residenciais, designando locais apropriados para a prática de som automotivo. Tal medida contribui para a ordem pública, reduzindo impactos ambientais e sociais decorrentes da poluição sonora, ao mesmo tempo em que preserva o direito ao lazer dos praticantes.

 

  1. c) Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social

No aspecto social, o projeto mostra-se relevante, pois concilia a liberdade cultural e de lazer dos jovens e entusiastas do som automotivo com a proteção à saúde pública, em especial no que se refere à prevenção de transtornos relacionados à poluição sonora. Ao estabelecer normas de limite sonoro e horários, o projeto protege o bem-estar da coletividade, assegurando o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado e à saúde.

 

  1. d) Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos

 

Compete a esta Comissão analisar os aspectos relacionados ao uso do solo urbano, bens públicos, obras e serviços afetados pela matéria.

A proposição apresenta-se como medida de ordenamento urbano e social, visto que a prática de som automotivo, quando realizada em áreas residenciais ou não regulamentadas, gera transtornos à coletividade, poluição sonora e conflitos sociais.

A destinação de espaço público adequado para essa finalidade contribui para:

  • Melhor organização do uso do solo;
  • Redução de conflitos em áreas residenciais;
  • Preservação do sossego e bem-estar coletivo;
  • Fomento ao lazer seguro e regulamentado.

A proposta também se harmoniza com legislações ambientais e de posturas municipais, uma vez que prevê a observância de normas de funcionamento e de limites de emissão sonora, o que demonstra responsabilidade social e urbanística.

Assim, entende esta Comissão que o projeto atende ao interesse público e traz benefícios para a gestão dos espaços urbanos e para o convívio comunitário.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, reunidas as Comissões, no âmbito de suas competências, manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 32/2025, por entenderem que a proposta é legal, constitucional e de relevante interesse público para o município de Xinguara.

 

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 25 de agosto de 2025.

 

 

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

Clécio Witeck

Presidente

 

 

 

  Edvaldo Brito Rosa                                                            Nelcino Lopes de Oliveira                                                             

Vice-Presidente                                                                                     Membro

 

 

 

 

 

Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social:

 

 

 

Luciana Pereira Ferreira

Presidente

 

 

 

Ricardo Pereira Cunha                                                        Nelcino Lopes de Oliveira

Vice-Presidente                                                                               Membro

 

 

 

 

Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos

 

 

 

Thiago Alves Torres

Presidente

 

 

Edvaldo Brito Rosa                                                               José Rosa da Silva

Vice-Presidente                                                                               Membro

 

 

 

 

 

Anexos