Ata das comissões conjuntas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social- 09/10/2025
Data de publicação: 9 de outubro de 2025
PARECER CONJUNTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROCESSO Nº: 60/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 42/2025, de autoria do Poder Executivo que “Institui o Centro Municipal de Saúde de Xinguara, dispõe sobre sua finalidade e denominação oficial, e dá outras providências”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer destas Comissões, o que se passa a relatar:
Provocado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis emitiu parecer favorável à apreciação e votação do projeto pela ausência de inconstitucionalidade/ilegalidade manifesta no projeto, cabendo aos vereadores julgar se existe interesse público em sua aprovação.
A presente proposição, oriunda do Poder Executivo, foi lida na 29ª Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 1ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 06/10/2025, oportunidade em que foi entregue a essas Comissões, para emissão de parecer.
Ficou deliberado pelas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Luciana Pereira Ferreira.
Verifica-se que o projeto é de natureza legislativa, sendo analisada pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, nos aspectos constitucional e legal, e sob os aspectos lógico e gramatical, conforme o Art. 65, do Regimento Interno, estando apto a ser apreciado. Já a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, analisou o projeto consoante os aspectos que a ela compete, no âmbito da educação, consoante os Artigos 68 e 69, do RI.
I– RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 42/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade instituir o Centro Municipal de Saúde de Xinguara, definindo sua estrutura, denominação oficial e finalidade administrativa e assistencial.
A proposta visa centralizar e aprimorar o atendimento em saúde pública no Município, reunindo em um mesmo espaço serviços médicos, odontológicos, de enfermagem e de apoio diagnóstico, com o objetivo de otimizar a gestão e melhorar a qualidade do atendimento prestado à população. Encaminhado a estas Comissões para análise, o Projeto deve ser apreciado sob os aspectos constitucional, legal, técnico e de mérito social.
II – ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA
Sob o ponto de vista jurídico e constitucional, o Projeto de Lei encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de cooperação, os serviços públicos de saúde, conforme dispõe o art. 196 da mesma Carta Magna.
A proposição observa os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e publicidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal, e encontra-se redigida em conformidade com as normas da técnica legislativa, não apresentando vícios de iniciativa ou de inconstitucionalidade.
Por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, relativa à organização administrativa e à prestação de serviços públicos essenciais, a iniciativa é legítima e adequada.
O texto legal define com clareza a finalidade do Centro Municipal de Saúde, sua denominação oficial e o seu papel como unidade de referência no sistema municipal de saúde, atendendo às normas do Sistema Único de Saúde (SUS) e às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.080/1990.
III – ANÁLISE SOCIAL E DE MÉRITO
Sob o aspecto social e de mérito, o Projeto de Lei reveste-se de grande relevância pública, uma vez que objetiva fortalecer a rede municipal de saúde, ampliar o acesso da população aos serviços básicos e especializados, e garantir maior eficiência na gestão dos recursos humanos e materiais da área da saúde.
A criação do Centro Municipal de Saúde de Xinguara representa um avanço na política pública local, favorecendo o atendimento humanizado e integrado e promovendo melhor qualidade de vida à comunidade.
Além disso, o Projeto contribui para o cumprimento das metas de saúde pública estabelecidas pelo Plano Plurianual (PPA) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), alinhando-se às estratégias municipais de prevenção, promoção e recuperação da saúde.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 42/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, por considerarem que a proposição é legal, constitucional e de relevante interesse público, contribuindo de forma significativa para o fortalecimento do sistema municipal de saúde de Xinguara.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 09 de outubro de 2025.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Clécio Witeck
Presidente
Edvaldo Brito Rosa Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social:
Luciana Pereira Ferreira
Presidente
Ricardo Pereira Cunha Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro