Ata das comissões conjuntas de de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças e Orçamento, de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos- 30/03/2026
Data de publicação: 30 de março de 2026
PARECER CONJUNTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS
PROCESSO Nº: 24/2026
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 21/2026, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a instituição do repasse do incentivo financeiro adicional-IFA, aos agentes comunitários de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE), no âmbito do município de Xinguara e dá outras providências”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:
Solicitado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à votação do projeto pois está de acordo com os ditames legais.
A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 30ª Sessão Extraordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 30/03/2026. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a essas Comissões Permanentes para emissão de pareceres.
Ficou deliberado por estas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Nelcino Lopes de Oliveira.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 21/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que visa instituir o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Município de Xinguara.
O incentivo mencionado possui natureza de repasse oriundo da União, destinado à valorização dos profissionais que atuam diretamente na atenção básica e no combate às endemias, sendo medida alinhada às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
A matéria foi encaminhada para análise conjunta destas Comissões Permanentes, nos termos regimentais.
II – ANÁLISE
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Sob o aspecto jurídico-constitucional, o Projeto encontra respaldo na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local, conforme disposto na Constituição Federal.
A iniciativa do Poder Executivo é legítima, especialmente por envolver organização administrativa e gestão de recursos públicos no âmbito municipal. Não foram identificados vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A redação está clara, adequada e atende às normas de técnica legislativa.
- b) Comissão de Finanças e Orçamento
No que tange ao aspecto financeiro, verifica-se que o Projeto trata de repasse de recurso vinculado, proveniente da União, não implicando, em regra, aumento de despesa com recursos próprios do Município.
Contudo, recomenda-se que o Executivo observe rigorosamente a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a correta classificação da despesa, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a matéria mostra-se compatível com o planejamento orçamentário, desde que respeitadas as normas vigentes.
- c) Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
No mérito, a proposição é de grande relevância social, uma vez que fortalece as políticas públicas de saúde básica.
Os ACS e ACE desempenham papel essencial na prevenção de doenças, promoção da saúde e controle de endemias, sendo justo e necessário o incentivo financeiro adicional como forma de valorização profissional. A medida contribui diretamente para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
- d) Comissão de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos
Quanto aos aspectos relacionados aos serviços públicos, a proposta contribui para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde no Município, impactando positivamente a eficiência administrativa.
Não há implicações diretas quanto a bens públicos ou obras, mas há reflexo positivo na organização e execução dos serviços essenciais.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, este Parecer Conjunto é favorável à aprovação da matéria, recomendando sua regular tramitação e posterior deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 30 de março de 2026.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Nelcino Lopes de Oliveira
Presidente
Edvaldo Brito Rosa Clecio Witeck
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
Cícero Oliveira de Almeida
Presidente
Adair Marinho da Silva Luciana Pereira Ferreira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Edvaldo Brito Rosa
Presidente
Nelcino Lopes de Oliveira Luciana Pereira Ferreira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos
Ricardo Pereira Cunha
Presidente
Cícero Oliveira de Almeida José Rosa da Silva
Vice-Presidente Membro