Ata da comissão permanente de Legislação, Justiça e Redação Final- 10/04/2026

Data de publicação: 10 de abril de 2026

 

PARECER

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

 

PROCESSO Nº: 34/2026

PROPOSIÇÃO: Projeto de Resolução no 04/2026, de autoria do vereador Arivaldo Santos Nascimento, que Altera a Resolução nº 120, de 03 de março de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir a execução do Pai Nosso e a leitura de texto bíblico na abertura das sessões ordinárias da Câmara Legislativa de Xinguara, e dá outras providências”.

 

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Resolução em epígrafe visando o Parecer desta Comissão Permanente, o que se passa a Relatar:

A presente proposição, oriunda da Mesa Diretora desse Poder Legislativo, e o parecer jurídico, foram lidos na 34ª Sessão Extraordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 03/03/2026. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a esta Comissão Permanente para emissão do respectivo parecer.

Ficou deliberado por esta Comissão que o relator do presente processo é o vereador Nelcino Lopes de Oliveira.

 

I – RELATÓRIO

 

Vem à apreciação desta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Resolução nº 04/2026, de autoria do Vereador Arivaldo Santos Nascimento, que propõe alteração na Resolução nº 120/2011, a qual trata da obrigatoriedade da execução da oração do Pai Nosso e da leitura de texto bíblico na abertura das sessões ordinárias da Câmara Legislativa de Xinguara.

A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.

É o relatório.

 

II – ANÁLISE

No que concerne à competência, verifica-se que o Projeto de Resolução trata de matéria interna corporis, relacionada ao funcionamento e organização dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal, sendo, portanto, de competência do próprio Poder Legislativo discipliná-la por meio de resolução.

Todavia, no tocante à constitucionalidade, cumpre destacar que a obrigatoriedade de práticas de cunho religioso em atos oficiais do Poder Público deve ser analisada à luz do princípio da laicidade do Estado, previsto na Constituição Federal, que assegura a liberdade religiosa e veda a imposição de determinada crença em ambientes institucionais públicos.

Nesse sentido, eventuais alterações na norma vigente devem observar o respeito à diversidade religiosa e à liberdade de consciência dos parlamentares e cidadãos, evitando a imposição de práticas que possam ser interpretadas como obrigatórias ou excludentes.

Quanto à legalidade, a proposição é formalmente adequada, desde que sua redação não contrarie os princípios constitucionais mencionados, especialmente os da liberdade religiosa, igualdade e dignidade da pessoa humana.

No que se refere à técnica legislativa, o texto encontra-se redigido de forma clara e objetiva, em conformidade com as normas de redação oficial.

Assim, esta Comissão entende que a matéria é juridicamente possível, recomendando, contudo, que a eventual obrigatoriedade seja revista ou ajustada para garantir caráter facultativo e inclusivo, em observância aos princípios constitucionais.

 

III – VOTO

Diante do exposto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Resolução nº 04/2026, com recomendação de adequação do texto para assegurar o respeito ao princípio da laicidade do Estado e à liberdade religiosa.

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 10 de abril de 2026.

 

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

Nelcino Lopes de Oliveira

Presidente

 

 

Edvaldo Brito Rosa                                                                   Clécio Witeck

Vice-Presidente                                                                         Membro

Anexos