Ata da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final- 04/02/2026

Data de publicação: 4 de fevereiro de 2026

PARECER

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

 

PROCESSO Nº: 08/2026

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 07/2026, de autoria do Poder Legislativo que Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na execução de emendas parlamentares e recursos vinculados, estabelece dever de informação periódica ao Poder Legislativo e à população no Município de Xinguara e dá outras providências”.

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer dessa Comissão, o que se passa a Relatar:

 

A proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 2ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 03/02/2026, oportunidade em que foi entregue a essa Comissão, para emissão de parecer.

 

Ficou deliberado pela Comissão que o relator do presente processo é o vereador Clécio Witeck.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa do nobre Vereador Thiago Alves Torres, que busca instituir mecanismos de transparência para a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares e outras fontes vinculadas no âmbito do Município de Xinguara.

A proposição estabelece, em síntese, a obrigação de o Poder Executivo Municipal divulgar informações detalhadas sobre tais recursos e, em caso de inexecução, encaminhar relatório circunstanciado a esta Casa Legislativa.

O projeto foi submetido à análise da Procuradoria Jurídica desta Câmara, que emitiu o Parecer nº 08/2026. No referido parecer, o ilustre Procurador Jurídico, Dr. Antônio Aurélio Palmeira Pacheco, concluiu que o projeto é, em sua essência, “constitucional e legal”. Contudo, apontou a necessidade de uma emenda modificativa para sanar um vício relacionado ao princípio da impessoalidade, recomendando a supressão da menção ao nome do parlamentar autor nas publicações oficiais.

É o breve relatório. Passo à análise.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Com o devido respeito ao parecer exarado pela Procuradoria Jurídica, e reconhecendo a nobre intenção do legislador proponente, a análise aprofundada do Projeto de Lei nº 07/2026 revela vícios insanáveis que impõem a sua reprovação, conforme se passa a expor.

 

  1. Da Contradição Insanável do Parecer Prévio e da Violação ao Princípio da Impessoalidade

 

O ponto nevrálgico que, por si só, justifica a rejeição da matéria reside na flagrante contradição do parecer jurídico que a acompanha. O parecer conclui pela constitucionalidade do projeto, mas, paradoxalmente, recomenda uma emenda modificativa para adequá-lo à Constituição. Ora, se um projeto de lei necessita de emenda para se tornar constitucional, ele não pode ser, em sua essência, considerado constitucional.

A ressalva apontada pela Procuradoria não é um mero ajuste de técnica legislativa, mas a correção de um vício de inconstitucionalidade material. A redação original do projeto, ao prever a divulgação do “autor da emenda”, atenta diretamente contra o princípio da impessoalidade, insculpido no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que veda a promoção pessoal de autoridades e servidores públicos em atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

Art. 37, § 1º, CF/88: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Infere-se, assim, que o projeto, em sua concepção original, padece de inconstitucionalidade manifesta.

A aprovação de uma lei que nasce com tal mácula, ainda que acompanhada de uma recomendação de emenda, representa um risco à segurança jurídica e um precedente perigoso para o processo legislativo desta Casa.

 

  1. Dos Vícios de Técnica Legislativa e da Violação ao Princípio da Clareza

 

Além da questão constitucional, o projeto apresenta graves deficiências de técnica legislativa que o tornam vago, impreciso e de difícil ou impossível execução. A boa norma jurídica deve ser clara, objetiva e autoaplicável, o que não ocorre no presente caso.

O Art. 1º determina a divulgação de “forma clara, acessível e atualizada”, de “todas as informações”, a cada “60 (sessenta) dias”. Tais expressões são conceitos jurídicos indeterminados que abrem margem a interpretações subjetivas e conflitos entre os Poderes. O projeto não especifica:

 

Lacuna Técnica Consequência Jurídica
Onde as informações serão publicadas Insegurança sobre o meio oficial (Portal da Transparência, Diário Oficial, etc.)
Quais informações são obrigatórias A expressão “todas as informações” é genérica e inexequível
Qual o formato da publicação Ausência de padronização dificulta o controle social e a fiscalização
Quem é o agente público responsável Diluição de responsabilidade e risco de inércia administrativa

 

Da mesma forma, o Art. 2º, que exige um “relatório circunstanciado”, falha em definir a estrutura, o conteúdo mínimo e o prazo para análise por parte do Legislativo. Uma lei que não estabelece com precisão seus próprios mecanismos de funcionamento viola o princípio da segurança jurídica e da clareza, tornando-se letra morta ou, pior, fonte de litígios.

 

  1. Da Violação à Separação dos Poderes

 

Embora o parecer da Procuradoria tenha afastado o vício de iniciativa, uma análise mais detida, sob a ótica da gestão administrativa, permite questionar tal conclusão. Ao impor ao Poder Executivo a obrigação de apresentar um “relatório circunstanciado” sempre que um recurso não for executado no prazo, o Legislativo interfere indevidamente na organização e no funcionamento da administração municipal.

A decisão sobre a execução de uma despesa, mesmo que oriunda de emenda, é um ato de gestão típico do Poder Executivo, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade. A obrigação de justificar previamente a não execução de cada emenda cria uma forma de controle prévio que não encontra amparo na Constituição Federal, subvertendo a lógica do sistema de freios e contrapesos e violando o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88).

O projeto, portanto, não se limita a reforçar a função fiscalizatória, mas cria uma nova obrigação administrativa que impacta a discricionariedade do gestor público, matéria esta que, se não é de iniciativa privativa, ao menos tangencia perigosamente a esfera de competência do Executivo.

 

III – CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, e considerando os vícios insanáveis de inconstitucionalidade, de técnica legislativa e de violação ao princípio da separação dos poderes, este parecer conclui pela REPROVAÇÃO INTEGRAL do Projeto de Lei nº 07/2026.

A matéria é de alta relevância e o mérito da transparência é inquestionável. Contudo, a forma como o projeto foi estruturado o torna juridicamente insustentável. A contradição do parecer prévio da Procuradoria, que atesta a legalidade de um texto que recomenda emendar por ser inconstitucional, apenas corrobora a fragilidade da proposição.

Recomenda-se, portanto, a rejeição do projeto em sua totalidade e a sua devolução ao nobre autor, para que, querendo, possa apresentar nova proposição, escoimada dos vícios aqui apontados, com redação clara, precisa e em estrita observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da separação dos Poderes.

 

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 04 de fevereiro de 2026.

 

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

 

Nelcino Lopes de Oliveira                                                      

Presidente

 

 

 

  Edvaldo Brito Rosa                                                                        Clécio Witeck

Vice-Presidente                                                                                Membro

 

 

Anexos