Ata da comissão conjunta de Legislação, Justiça e Redação Final- 04/02/2026

Data de publicação: 4 de fevereiro de 2026

PARECER

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

 

PROCESSO Nº: 09/2026

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 08/2026, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no Portal da Transparência do Município de Xinguara, das listas de espera por exames, consultas e cirurgias na rede pública municipal de saúde, e dá outras providências”

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer dessa Comissão, o que se passa a Relatar:

 

Solicitada manifestação da Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, a mesma emitiu parecer desfavorável à apreciação e aprovação do projeto por encontrar-se com vícios formais e materiais.

 

A proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 2ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 03/02/2026, oportunidade em que foi entregue a essa Comissão, para emissão de parecer.

 

Ficou deliberado pela Comissão que o relator do presente processo é o vereador Nelcino Lopes de Oliveira.

 

  1. RELATÓRIO

 

Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 08/2026, de autoria parlamentar, que visa tornar obrigatória a divulgação, no Portal da Transparência, das listas de espera para procedimentos na rede pública de saúde do Município, detalhando o conteúdo e a forma de atualização das informações a serem publicadas.

 

A matéria foi encaminhada a esta Procuradoria para análise de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente no que tange à iniciativa legislativa e aos direitos fundamentais, tendo recebido parecer jurídico pela sua inconstitucionalidade material.

 

É o relatório. Passa-se à análise.

 

  1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme já bem delineado no parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, o Projeto de Lei em análise, embora louvável em sua intenção de promover a transparência, padece de vício insanável de inconstitucionalidade material.

 

A proposta, ao determinar a publicidade de listas que expõem dados de saúde, viola o direito fundamental à intimidade, à vida privada e à proteção de dados pessoais sensíveis, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

 

O projeto, ao determinar a publicação de listas de espera, mesmo que com a sugestão de uso de códigos ou iniciais (art. 4º, parágrafo único), expõe a condição de saúde dos cidadãos. A informação de que uma pessoa aguarda por um determinado exame (infectológico, oncológico, cardiológico, etc.) ou cirurgia constitui um dado pessoal sensível, conforme definição expressa da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II).

 

A LGPD confere a esses dados uma camada reforçada de proteção, e seu tratamento, especialmente pelo Poder Público, deve ser restrito ao mínimo necessário para o cumprimento de finalidades específicas e legítimas, o que não se confunde com a publicidade ampla e irrestrita. A exposição de tais informações pode levar à estigmatização, discriminação e violação da dignidade dos pacientes.

 

A jurisprudência tem sido rigorosa na proteção desses direitos, invalidando normas que, a pretexto de promover a transparência, expõem dados sensíveis de saúde.

 

Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei nº 08/2026, embora formalmente constitucional quanto à sua iniciativa, nos termos do Tema 917 do STF, padece de vício insanável de inconstitucionalidade material.

 

Pelo exposto, o voto é pela REJEIÇÃO INTEGRAL do Projeto de Lei nº 08/2026, por sua incompatibilidade material com a Constituição da República.

 

A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, EM SEU PARECER, CONCLUI PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 08/2026.

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 04 de fevereiro de 2026.

 

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

 

Nelcino Lopes de Oliveira                                                      

Presidente

 

 

 

  Edvaldo Brito Rosa                                                                        Clécio Witeck

Vice-Presidente                                                                                Membro

 

 

Anexos