Ata da Comissão Conjunta- 22/06/2023

Data de publicação: 24 de abril de 2025

  ata nº 20 da comissão de educação cultura -22-06-2023-Download pdf                                     

ATA PARA EMISSÃO DE PARECER CONJUNTO

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS; DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; E DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS

 

 

PROCESSO Nº: 36/2023

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 20/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o município a doar ao Estado do Pará, área de terreno localizado no Residencial Jardim Tropical, Avenida Aluísio Hendges, medindo 10.517,50 m2 para fim exclusivo e específico de implantação da USIPAZ – Usina da Paz e dá outras providências”

 

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei acima descrito objetivando o Parecer destas Comissões, o que se passa a relatar:

Provocado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis emitiu parecer favorável à apreciação e votação do projeto.

A presente proposição, oriunda do Poder Executivo, foi lida na Vigésima Sétima Sessão Extraordinária, do Primeiro Período Legislativo, da Terceira Sessão Anual, da Décima Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia vinte e dois do mês de junho do ano dois mil e vinte e três (22/06/2023), oportunidade em que foi entregue a essas Comissões para as devidas análises e emissões dos respectivos pareceres.  Consensualmente, os membros das Comissões em tela decidiram emitir o presente Parecer Conjunto.

Ficou deliberado pelas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Cícero Oliveira de Almeida.

Observa-se que o projeto é de natureza legislativa, sendo analisada pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, nos aspectos constitucional e legal, e sob os aspectos lógico e gramatical, conforme o art. 65, do Regimento Interno, estando apto a ser apreciado. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos, por sua vez, analisou o Projeto nos termos do art. 66 do Regimento Interno desta Casa de Leis e não manifesta óbice à sua tramitação e aprovação. Já a Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, apreciou a proposição segundo o art. 67 do Regimento citado quanto a disciplina legal dos bens públicos e considera que, ante a relevância para a população da doação ora pretendida, o Projeto em apreciação está apto a ser deliberado pelos Nobres Colegas Vereadores.

Por fim, a Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, em consonância com art. 68 do Regimento em comento manifesta-se favorável porque as Usinas da Paz são complexos físicos destinados a congregar serviços do Estado oferecidos à comunidade, seja na área da saúde, da educação, dos direitos do consumidor, da cultura, da comunicação, da profissionalização, do empreendedorismo e outros. Ao mesmo tempo, são espaços esportivos para a comunidade, com piscina, quadras esportivas, dojô, oferecendo atividades que visam à educação de valores, à formação da cidadania plena. Assim, a intenção louvável é trazer uma presença ainda mais forte e permanente de serviços de acolhimento do Governo do Estado à comunidade Xinguarense.

Mister observar que a Lei Federal no 14.133 prevê, em seu art. 76, I, que a alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e deve ser precedida de avaliação

Ademais, para bens imóveis, como é o caso do Projeto de Lei em análise, é exigida a autorização legislativa e, via de regra, dependerá de licitação na modalidade leilão. No entanto, é dispensada a realização de licitação em alguns casos, a exemplo da doação que é permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.

Assim, a doação ora pretendida inclui-se na exceção legal vez que o imóvel objeto do Projeto de Lei será doado ao Estado do Pará para a implantação da USIPAZ – Usina da Paz, a citar:

 

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

  1. b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso.;

 

Dessa forma exposto, reunidas as Comissões, de posse da propositura, após as devidas análises, entenderam por bem opinar favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei, sem emenda.

 

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 22 de junho de 2023.

 

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

Dorismar Altino Medeiros

Presidente

 

 

Nelcino Lopes de Oliveira                                               Sérgio Reis dos Santos

Vice-Presidente                                                                                Membro

 

 

Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos

 

 

Cícero Oliveira de Almeida

Presidente

 

 

 

Dorismar Altino Medeiros                                        Nelcino Lopes de Oliveira

Vice-Presidente                                                                        Membro

 

 

 

Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos

 

 

Edvaldo Brito Rosa

Presidente

 

 

Sérgio Reis dos Santos                                                        José Rosa da Silva

Vice-Presidente                                                                        Membro

 

 

Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social

 

 

 

Ébia Regina Mendanha da Costa

Presidente

 

 

Cícero Oliveira de Almeida                                      Nelcino Lopes de Oliveira

Vice-Presidente                                                                        Membro