Ata das comissões conjuntas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças e Orçamentos, de Incentivo ao Agronegócio, Meio Ambiente e Turismo, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos-07/04/2026
Data de publicação: 7 de abril de 2026
PARECER CONJUNTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS
COMISSÃO PERMANENTE DO AGRONEGÓCIO, MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROCESSO Nº: 31/2026
PROPOSIÇÃO: Leitura do Projeto de Lei nº 28/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Municipal nº 1.022/2018 que cria o Programa Porteira Adentro como instrumento de política pública de suporte técnico à atividade rural do município de Xinguara”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:
Solicitado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à votação do projeto pois está de acordo com os ditames legais.
A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 9ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 06/04/2026. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a essas Comissões Permanentes para emissão de pareceres.
Ficou deliberado por estas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Nelcino Lopes de Oliveira.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 28/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que propõe alteração na Lei Municipal nº 1.022/2018, diploma que instituiu o Programa Porteira Adentro no Município de Xinguara, política pública voltada ao suporte técnico da atividade rural.
A matéria apresenta pertinência temática direta com as atribuições regimentais destas Comissões, por envolver, simultaneamente, exame de juridicidade, técnica legislativa, repercussão orçamentária, reflexos sobre serviços públicos municipais e impactos relacionados ao agronegócio, ao meio ambiente e ao desenvolvimento local.
Em análise do conteúdo da proposta, constata-se que a iniciativa visa aperfeiçoar instrumento legislativo já existente, com a finalidade de conferir maior efetividade à política pública de apoio ao setor rural, segmento de reconhecida relevância econômica e social para o Município.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No aspecto da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, não se verifica vício capaz de obstar o regular prosseguimento da proposição. A matéria insere-se no âmbito do interesse local e guarda compatibilidade com a competência administrativa e legislativa municipal, sobretudo por disciplinar programa público voltado ao fortalecimento da atividade rural e à melhoria das condições de produção no território do Município.
Sob o prisma da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos, observa-se que a proposição, em tese, busca adequar e aperfeiçoar a execução de política pública já instituída, não evidenciando, nesta análise preliminar, incompatibilidade manifesta com o planejamento orçamentário municipal. Ao contrário, a medida tende a conferir maior racionalidade administrativa à atuação do Poder Público no atendimento às demandas do setor produtivo rural.
No âmbito da Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, verifica-se que a matéria possui correlação com a organização e a prestação de serviços públicos voltados à zona rural, especialmente no que diz respeito ao apoio técnico e operacional destinado ao desenvolvimento das atividades agropecuárias. Trata-se, portanto, de iniciativa que atende ao interesse público, por buscar aprimorar mecanismos de suporte ao homem do campo e fortalecer a infraestrutura de atendimento institucional no meio rural.
Quanto à competência da Comissão Permanente do Agronegócio, Meio Ambiente e Turismo, a proposição revela-se meritória por incentivar política pública relacionada diretamente ao setor rural, promovendo melhores condições para a produção e para o desenvolvimento econômico local. O aperfeiçoamento do Programa Porteira Adentro representa medida compatível com a valorização da atividade agropecuária, sem prejuízo da observância dos parâmetros legais de proteção ambiental aplicáveis à execução das ações administrativas decorrentes da norma.
No que se refere à emenda inclusiva do § 3º, que passa a prever que será devido ao Operador, a título de gratificação por produtividade, o pagamento correspondente a 15% (quinze por cento) do valor estabelecido no § 1º do art. 4º do Programa Porteira Adentro, para cada hora de serviço efetivamente prestada, observa-se que a medida busca conferir maior objetividade normativa à contraprestação vinculada à execução dos serviços, valorizando o servidor diretamente envolvido na operacionalização da política pública.
A redação proposta também pode consignar, de forma expressa, que tal verba possui natureza eventual, específica e indenizatória de produção, vinculada exclusivamente à efetiva execução do serviço, sem caráter permanente nem incorporação remuneratória ordinária. Nessa conformação jurídica, e desde que a redação legal deixe inequívoco o seu caráter não incorporável, eventual e indenizatório, é defensável o entendimento de que a parcela não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto às verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, bem como se sustenta a não incidência de imposto de renda quando ausente acréscimo patrimonial típico de verba remuneratória.
Por técnica legislativa e segurança jurídica, recomenda-se que o texto normativo explicite tratar-se de verba paga apenas em razão da produção efetivamente comprovada, sem habitualidade obrigatória, sem incorporação aos vencimentos e sem reflexos sobre outras vantagens funcionais, resguardada, em qualquer hipótese, a observância da legislação tributária e previdenciária vigente. Desde que observadas a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária e as diretrizes administrativas pertinentes, a emenda mostra-se compatível com o interesse público e com a finalidade de aprimoramento do programa.
Para conferir maior precisão normativa à matéria, estas Comissões sugerem a aprovação da proposição com a seguinte redação complementar e ajustada:
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.022/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O programa consiste em atender com até 15 horas/máquina/trabalhada/individualmente/ano, por propriedade rural no Município, com os seguintes serviços:
Para conferir maior precisão normativa à matéria, estas Comissões sugerem a aprovação da emenda inclusiva com a seguinte redação integral:
- 3º Será devido ao Operador, a título de gratificação por produtividade, o pagamento correspondente a 15% (quinze por cento) do valor estabelecido no § 1º do art. 4º do Programa Porteira Adentro, para cada hora de serviço efetivamente prestada, em observância à legislação e às diretrizes pertinentes.
- 4º A gratificação por produtividade de que trata o § 3º será apurada mensalmente, com base nas horas de serviço efetivamente prestadas, mediante boletim, relatório, ordem de serviço ou outro instrumento oficial de controle, devidamente atestado pelo servidor responsável pela fiscalização e homologado pela Secretaria competente.
- 5º A verba prevista no § 3º possui natureza eventual, específica e indenizatória de produção, sendo devida exclusivamente em razão da execução efetiva dos serviços, não se incorporando à remuneração do servidor para qualquer efeito, não integrando a base de cálculo de férias, décimo terceiro, adicionais, licenças, vantagens permanentes ou proventos de aposentadoria.
- 6º Em razão de sua natureza eventual, não habitual e não incorporável, a verba de que trata o § 3º não sofrerá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda, observada, em qualquer hipótese, a legislação de regência e os entendimentos jurídicos aplicáveis.
- 7º O pagamento da gratificação por produtividade será efetuado em folha suplementar ou juntamente com a remuneração do mês subsequente ao da prestação do serviço, até o 10º dia útil, desde que haja a prévia comprovação da execução, o regular processamento administrativo e a disponibilidade orçamentária e financeira.
- 8º Não será devido o pagamento da gratificação por produtividade sem a correspondente comprovação das horas efetivamente trabalhadas, vedado o pagamento presumido, estimado ou desacompanhado da documentação comprobatória da execução do serviço.
Nessa perspectiva, o parecer favorável destas Comissões alcança não apenas a proposição principal, mas também a redação sugerida dos dispositivos complementares, por entender que ela aprimora a segurança jurídica, a operacionalização administrativa e a clareza normativa do Programa Porteira Adentro.
Dessa forma, a proposta mostra-se conveniente e oportuna, na medida em que fortalece instrumento legal já existente e contribui para a continuidade das ações públicas de incentivo e suporte técnico à atividade rural no Município de Xinguara, inclusive com a incorporação da emenda inclusiva do § 3º ao § 8º no Art. 4º.
III – VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, consideradas a regularidade jurídica da matéria, a compatibilidade com o interesse público local, a pertinência temática no campo orçamentário e administrativo, a relevância do fortalecimento das políticas públicas voltadas ao setor rural e a adequação da emenda inclusiva do § 3º, o voto do relator é FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 28/2026, COM A EMENDA INCLUSIVA do § 3º ao § 8º no Art. 4º.
IV – PARECER DAS COMISSÕES
As Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças e Orçamentos, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, e do Agronegócio, Meio Ambiente e Turismo, reunidas para apreciação da matéria constante do Processo nº 31/2026, acompanham o voto do relator e emitem PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 28/2026, de autoria do Poder Executivo, com a emenda inclusiva do § 3º ao § 8 no Art. 4º, nos termos da fundamentação exposta.
Este é o parecer, salvo melhor juízo do Plenário.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 07 de abril de 2026.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Nelcino Lopes de Oliveira
Presidente
Edvaldo Brito Rosa Clecio Witeck
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
Cícero Oliveira de Almeida
Presidente
Adair Marinho da Silva Luciana Pereira Ferreira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Incentivo ao Agronegócio, Meio Ambiente e Turismo:
Sérgio Reis dos Santos
Presidente
Clécio Witeck Ricardo Pereira Cunha
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos
Ricardo Pereira Cunha
Presidente
Cícero Oliveira de Almeida José Rosa da Silva
Vice-Presidente Membro