Ata da comissão permanente de Legislação, Justiça e Redação Final- 04/02/2026

Data de publicação: 4 de fevereiro de 2026

PARECER

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

 

PROCESSO Nº: 03/2026

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 02/2026, de autoria do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a compensação tributária e eventual isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em razão da ausência ou precariedade de pavimentação e iluminação pública no Município de Xinguara, e dá outras providências”.

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer dessa Comissão, o que se passa a Relatar:

Solicitada manifestação da Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, a mesma emitiu parecer desfavorável à apreciação e aprovação do projeto por encontrar-se com vícios formais e materiais.

A proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 2ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 03/02/2026, oportunidade em que foi entregue a essa Comissão, para emissão de parecer.

Ficou deliberado pela Comissão que o relator do presente processo é o vereador Nelcino Lopes de Oliveira.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do nobre Vereador, que visa instituir um mecanismo de compensação tributária, na forma de desconto ou isenção do IPTU, para os contribuintes cujos imóveis estejam localizados em vias com pavimentação ou iluminação pública deficientes ou inexistentes.

A proposição estabelece que, mediante requerimento formal e comprovação da deficiência na prestação dos serviços, o contribuinte poderia obter o benefício fiscal. O projeto também fixa um prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo solucione o problema antes da concessão do benefício.

A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.

É o sucinto relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR

 

Após análise detida da proposição, e em consonância com o brilhante Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria desta Casa Legislativa, manifesto-me pela ilegalidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 02/2026, com base nos fundamentos a seguir expostos.

 

  1. Do Vício de Inconstitucionalidade Formal por Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao ADCT

 

A Constituição Federal, por meio do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e a legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), impõem requisitos obrigatórios para a criação de leis que impliquem renúncia de receita, como é o caso da isenção ou desconto de tributos.

O art. 113 do ADCT é taxativo ao determinar que:

“A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”

De forma complementar, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que a concessão de benefício fiscal, além da estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício corrente e os dois subsequentes, seja acompanhada de medidas de compensação, como o aumento de receita por outras fontes.

O Projeto de Lei em análise falha em cumprir tais exigências. A proposta não veio instruída com a indispensável estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem aponta as fontes de receita que seriam criadas para compensar a renúncia fiscal decorrente da isenção do IPTU. Trata-se de um vício formal insanável, que macula a proposição em sua origem.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento sobre a matéria, tornando a questão pacífica. Em recente decisão sobre caso análogo, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade formal de lei municipal que concedia isenção de IPTU justamente pela ausência da referida estimativa de impacto, reforçando a obrigatoriedade do cumprimento do art. 113 do ADCT.

 

  1. Da Violação à Natureza Jurídica do IPTU

 

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo de natureza propter rem, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido no art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN). Sua cobrança não está condicionada a uma contraprestação específica por parte do Poder Público.

Embora a pavimentação e a iluminação pública sejam melhoramentos que valorizam o imóvel e podem influenciar na base de cálculo do imposto (valor venal), a sua ausência ou deficiência não constitui, por si só, motivo para a isenção do tributo. Vincular o pagamento do IPTU à qualidade de um serviço público específico descaracteriza a natureza jurídica do imposto, transformando-o indevidamente em uma taxa de serviço, o que viola a estrutura do Sistema Tributário Nacional.

 

  1. Do Vício de Técnica Legislativa

 

Adicionalmente, o projeto padece de vícios de técnica legislativa. A proposição utiliza conceitos jurídicos indeterminados e critérios subjetivos para a concessão do benefício, como “dificuldade de locomoção” e “comprometimento da segurança”, sem estabelecer parâmetros objetivos para sua aferição. Tal imprecisão gera insegurança jurídica e abre margem para a discricionariedade excessiva da administração pública, violando os princípios da isonomia e da impessoalidade.

Diante do exposto, é forçoso concluir que o Projeto de Lei nº 02/2026, embora meritório em suas intenções, não reúne as condições jurídicas para prosperar.

 

Pelo exposto, o voto deste Relator é pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto de Lei nº 02/2026, e, por conseguinte, por sua REJEIÇÃO.

 

III – CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião realizada nesta data, acolhendo por unanimidade o voto do Relator, opina pela INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE e consequente REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 02/2026.

 

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 04 de fevereiro de 2026.

 

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

 

Nelcino Lopes de Oliveira                                                      

Presidente

 

 

 

  Edvaldo Brito Rosa                                                                        Clécio Witeck

Vice-Presidente                                                                                Membro

 

 

Anexos