Ata das comissões conjuntas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social- 09/10/2025

Data de publicação: 9 de setembro de 2025

                                                     PARECER CONJUNTO

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

PROCESSO Nº: 65/2025

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 47/2025, de autoria do Poder Legislativo que Institui a obrigatoriedade de cláusula contratual que proíba expressamente a promoção de apologia ao crime organizado, ao uso de drogas, à pornografia, pedofilia, ao crime de estupro, à violência física e moral contra a mulher, e ódio contra a polícia, em shows e eventos abertos ao público infantojuvenil nos contratos celebrados pela Administração Pública Municipal, e dá outras providências”.

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer destas Comissões, o que se passa a relatar:

Provocado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis emitiu parecer favorável à apreciação e votação do projeto pela ausência de inconstitucionalidade/ilegalidade manifesta no projeto, cabendo aos vereadores julgar se existe interesse público em sua aprovação.

A presente proposição, oriunda do Poder Executivo, foi lida na 29ª Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 1ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 06/10/2025, oportunidade em que foi entregue a essas Comissões, para emissão de parecer.

Ficou deliberado pelas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Edvaldo Brito Rosa.

Verifica-se que o projeto é de natureza legislativa, sendo analisada pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, nos aspectos constitucional e legal, e sob os aspectos lógico e gramatical, conforme o Art. 65, do Regimento Interno, estando apto a ser apreciado. Já a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, analisou o projeto consoante os aspectos que a ela compete, no âmbito da educação, consoante os Artigos 68 e 69, do RI.

 

I – RELATÓRIO

O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, tem por finalidade estabelecer a obrigatoriedade de inclusão de cláusula contratual em todos os contratos firmados pela Administração Pública Municipal para a realização de shows, eventos culturais ou festivos abertos ao público infantojuvenil, proibindo expressamente a promoção de apologia a práticas criminosas e condutas que atentem contra a dignidade humana.

A proposta pretende preservar valores éticos, sociais e educacionais, protegendo crianças e adolescentes da exposição a conteúdos inadequados, em consonância com os princípios da proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).

Encaminhado a estas Comissões para análise, o Projeto requer apreciação quanto aos aspectos constitucionais, legais, educacionais e sociais.

 

II – ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA

Sob o ponto de vista formal e constitucional, o Projeto encontra amparo legal na competência municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e de zelar pela proteção da infância e da juventude. A proposta não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, estando redigida de maneira clara, objetiva e harmônica com o ordenamento jurídico.

A obrigatoriedade da cláusula contratual em questão não interfere na liberdade artística ou cultural, uma vez que se limita a impor restrição apenas em eventos financiados, apoiados ou contratados pela Administração Pública Municipal, que, por sua natureza, devem observar os princípios da moralidade administrativa, da finalidade pública e da proteção de grupos vulneráveis, especialmente crianças e adolescentes.

Sob o aspecto educacional e social, a iniciativa é louvável, pois visa coibir a difusão de conteúdos que incentivem a violência, a discriminação, o uso de drogas e outras práticas ilícitas, reforçando o papel do poder público como promotor de uma cultura de paz, respeito e cidadania. Ademais, o projeto está em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão.

 

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social entendem que o Projeto de Lei nº 47/2025 atende aos requisitos legais, constitucionais e regimentais, além de representar medida de relevante interesse público e social, voltada à proteção de crianças, adolescentes e à promoção de valores éticos e educativos nas ações culturais do Município.

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 09 de outubro de 2025.

 

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

Clécio Witeck

Presidente

 

 

      Edvaldo Brito Rosa                                                   Nelcino Lopes de Oliveira                                                 

Vice-Presidente                                                                                Membro

 

 

Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social

 

 

Luciana Pereira Ferreira

Presidente

 

 

Ricardo Pereira Cunha                                              Nelcino Lopes de Oliveira

Vice-Presidente                                                                  Membro

 

Anexos