Ata das comissões conjutas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, de Incentivo ao Agronegócio, Meio Ambiente e Turismo-
Data de publicação: 9 de outubro de 2025
PARECER CONJUNTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS
DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA COMISSÃO PERMANENTE DE INCENTIVO AO AGRONEGÓCIO, MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROCESSO Nº: 62/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 44/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia autorização Legislativa para decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Xinguara, e dá outras providências”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer destas Comissões, o que se passa a relatar:
Provocado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis emitiu parecer favorável à apreciação e votação do projeto pela ausência de inconstitucionalidade/ilegalidade manifesta no projeto, cabendo aos vereadores julgar se existe interesse público em sua aprovação.
A presente proposição, oriunda do Poder Executivo, foi lida na 29ª Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 1ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 06/10/2025, oportunidade em que foi entregue a essas Comissões, para emissão de parecer.
Ficou deliberado pelas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Nelcino Lopes de Oliveira.
Verifica-se que o projeto é de natureza legislativa, sendo analisada pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, nos aspectos constitucional e legal, e sob os aspectos lógico e gramatical, conforme o Art. 65, do Regimento Interno, estando apto a ser apreciado. Já a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, analisou o projeto consoante os aspectos que a ela compete, no âmbito da educação, consoante os Artigos 68 e 69, do RI
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I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 43/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe condicionar a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município de Xinguara à prévia autorização da Câmara Municipal, mediante aprovação por maioria simples.
A matéria foi encaminhada a estas Comissões Permanentes para análise quanto aos seus aspectos jurídicos, técnicos, sociais, administrativos e de interesse público.
II – ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA
A proposição, embora meritória em sua intenção de promover o controle e a transparência dos atos do Executivo, padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade, que a tornam juridicamente insustentável.
- Violação da Separação de Poderes (Inconstitucionalidade Formal):
O projeto de lei viola frontalmente o princípio da separação de poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 2º), aplicável aos municípios por simetria. Ao condicionar um ato de gestão típico do Poder Executivo – a decretação de emergência – à autorização prévia do Poder Legislativo, o projeto cria uma indevida subordinação entre os poderes, ferindo a autonomia e a independência do Executivo para responder a situações urgentes.
- Conflito com Legislação Federal (Ilegalidade):
A Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), estabelece em seu art. 9º, inciso VI, que é competência dos Municípios “declarar situação de emergência e estado de calamidade pública”. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em atribuir essa competência ao Chefe do Poder Executivo (Prefeito), como ato administrativo de sua alçada. O projeto de lei municipal, ao criar um requisito não previsto na norma federal, invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de defesa civil (art. 22, XXVII, CF/88) e contraria diretamente a legislação federal vigente.
- Violação dos Princípios da Eficiência e da Celeridade:
Situações de emergência e calamidade, por sua natureza, exigem uma resposta imediata do poder público. O procedimento proposto pelo projeto, que inclui a elaboração de laudos técnicos e um prazo de até 10 dias úteis para deliberação da Câmara (art. 3º), é manifestamente incompatível com a urgência que tais eventos demandam. A demora na decretação pode agravar os danos humanos, materiais e ambientais, colocando em risco a vida e a segurança da população, o que viola o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF/88).
III – ANÁLISE DO MÉRITO E DO INTERESSE PÚBLICO
Sob o aspecto do interesse público, o projeto, ao invés de proteger a população, a expõe a um risco ainda maior. A burocratização e a politização da decretação de emergência podem paralisar a capacidade de resposta do Município em momentos críticos. O controle legislativo sobre os atos do Executivo é fundamental e deve ser exercido, mas através dos mecanismos constitucionais adequados, como a fiscalização concomitante e posterior dos atos e gastos, a convocação de secretários, a solicitação de informações e a análise das prestações de contas, e não pela usurpação de competências.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos; de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; e de Incentivo ao Agronegócio, Meio Ambiente e Turismo, após análise do Projeto de Lei nº 43/2025, manifestam-se contrariamente à sua aprovação, por entenderem que a proposição é inconstitucional, ilegal e contrária ao interesse público, pelos vícios de iniciativa, violação da separação de poderes e por criar um entrave perigoso à capacidade de resposta do Município em situações de emergência e calamidade.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 09 de outubro de 2025.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Clécio Witeck
Presidente
Edvaldo Brito Rosa Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos:
Thiago Alves Torres
Presidente
Edvaldo Brito Rosa José Rosa da Silva
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social:
Luciana Pereira Ferreira
Presidente
Ricardo Pereira Cunha Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Incentivo ao Agronegócio, Meio Ambiente e Turismo:
Ricardo Pereira Cunha
Presidente
Sérgio Reis dos Santos Clécio Witeck
Vice-Presidente Membro