Ata das comissões conjuntas de Legislação, Justiça e Redação Final, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, de Finanças e Orçamentos- 25/09/2025
Data de publicação: 25 de setembro de 2025
PARECER CONJUNTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
E DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS
PROCESSO Nº: 58/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 40/2025, de autoria do Poder Executivo que “Altera e acrescenta ao Código Tributário Municipal do município de Xinguara, Estado do Pará, e dá outras providências”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer destas Comissões, o que se passa a relatar:
Provocado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis emitiu parecer favorável à apreciação e votação do projeto pela ausência de inconstitucionalidade / ilegalidade manifesta no projeto, cabendo aos vereadores julgar se existe interesse público em sua aprovação.
A presente proposição, oriunda do Poder Executivo, foi lida na 40ª Sessão Extraordinária, do 2º Período Legislativo, da 1ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 22/09/2025, oportunidade em que foi entregue a essas Comissões, para emissão de parecer.
Ficou deliberado pelas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Clécio Witeck.
I– RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Permanentes o Projeto de Lei nº 40/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alterações e acréscimos ao Código Tributário Municipal, com a finalidade de atualizar dispositivos legais relativos à política tributária do município de Xinguara/PA.
Cumpre às Comissões a análise conjunta quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, mérito financeiro-orçamentário e impacto administrativo, bem como a adequação às normas que disciplinam o ordenamento municipal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Após análise, verifica-se que a proposição respeita os princípios constitucionais da legalidade (CF, art. 150, I), anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b e c), capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º) e da competência legislativa municipal (CF, art. 30, III), que autoriza os Municípios a instituírem tributos de sua competência.
A criação das taxas propostas encontra respaldo no art. 145, II da Constituição Federal, que admite a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia. Não foram identificados vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
- b) Comissão de Finanças e Orçamentos
O projeto revela pertinência temática com a política tributária municipal, visando incrementar a receita própria e proporcionar maior equilíbrio fiscal.
As novas taxas (mineradoras e ETRs) possuem natureza de receita vinculada à atividade de fiscalização, não configurando renúncia de receita, em atenção ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A uniformização da alíquota do ISSQN em 5% deve ser analisada sob o prisma da razoabilidade e da capacidade contributiva, de modo a não onerar desproporcionalmente pequenos prestadores locais.
- c) Comissão de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos
As alterações repercutem diretamente na gestão fiscal e patrimonial do Município, especialmente na cobrança de taxas vinculadas ao uso do solo urbano, fiscalização sanitária e ordenamento territorial.
O texto fortalece a segurança jurídica e melhora os mecanismos de fiscalização e arrecadação, refletindo em maior eficiência administrativa.
III – EMENDAS APROVADAS PELAS COMISSÕES
Reunidas as Comissões, após analisarem o projeto em tela fizeram os seguintes apontamentos:
1ª Emenda:
“Art. 1º passa a vigorar com a seguinte mensagem:
Art. 4º…
II…………….
- l) de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa de recursos minerários;”
2ª Emenda
Art. 47. …………………………………………………..
I – ……………………………………………………………..
II – ……………………………………………………….
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
3ª Emenda:
Revogação do art. 50-A do Projeto de Lei, referente à obrigação acessória para hotéis e congêneres, por considerar desnecessária a duplicidade de exigências já reguladas por normas federais.
4ª Emenda:
Art. 2º. passa a vigorar com a seguinte forma:
“Art. 2º. Fica acrescentado na Lei nº 912/2014 a sessão XI do Capítulo V com a denominação:
Taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de recursos minerários– TFRM;”
5ª Emenda:
Art. 3º. passa a vigorar com a seguinte mensagem:
“Art. 113-A. Fica instituída Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa mineral – TFPM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de pesquisa mineral, realizada no território municipal, dos recursos minerários.
- 1º ………………………………………
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas às pesquisas minerais;
II – registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa de recursos minerários;
III – controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, de recursos minerários.
- 3º…………………………………………..
- 4º. A TFRM será apurada anualmente e recolhida até o último dia útil do mês que deu inicio a atividade mineral de pesquisa de recursos minerários.”
6ª Emenda:
Fica proposta a substituição do Art. 11, passando a constar com o seguinte texto:
“Art. 11. A TABELA nº VII prevista no art. 91 da Lei Complementar nº 912 de 29 de dezembro de 2014 passa a ter a seguinte denominação:
| Potencial Poluidor | Faixa em m² |
| Baixo | Até 70m² |
| Médio | De 71m² até 200m² |
| alto | Acima de 200² |
| CNAE | UFMX |
| 1011-2/01; 1011-2/02; 1011-2/03; 1011-2/04; 1011-2/05; 1012-1/01; 1012-1/02; 1012-1/03; 1012-1/04; 1013-9/01; 1013-9/02; 1020-1/01; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
1000
2000 4000
|
| 1031-7/00; 1032-5/01; 1032-5/99; 1033-3/01; 1033-3/02; 1041-4/00; 1042-2/00; 1043-1/00; 1051-1/00; 1052-0/00; 1053-8/00; 1061-9/01; 1061-9/02; 1062-7/00; 1063-5/00; 1064-3/00; 1065-1/01; 1065-1/02; 1065-1/03; 1066-0/00; 1069-4/00; 1071-6/00; 1072-4/01; 1072-4/02; 1081-3/01; 1081-3/02; 1082-1/00; 1091-1/01; 1091-1/02; 1092-9/00; 1093-7/01; 1093-7/02; 1094-5/00; 1095-3/00; 1096-1/00; 1099-6/01; 1099-6/02; 1099-6/03; 1099-6/04; 1099-6/05; 1099-6/06; 1099-6/07; 1099-6/99; 1111-9/01; 1111-9/02; 1112-7/00; 1113-5/01; 1113-5/02; 1121-6/00; 1122-4/01; 1122-4/02; 1122-4/03; 1122-4/04; 1122-4/99; 1210-7/00; 1220-4/01; 1220-4/02; 1220-4/03; 1220-4/99; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
1000
2000 3000 |
| 1311-1/00; 1312-0/00; 1313-8/00; 1314-6/00; 1321-9/00; 1322-7/00; 1323-5/00; 1330-8/00; 1510-6/00 | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
90
100 150 |
| 1910-1/00; 1921-7/00; 1922-5/01; 1922-5/02; 1922-5/99; 1931-4/00; 1932-2/00; 2011-8/00; 2012-6/00; 2013-4/01; 2013-4/02; 2014-2/00; 2019-3/01; 2019-3/99; 2021-5/00; 2022-3/00; 2029-1/00; 2031-2/00; 2032-1/00; 2033-9/00; 2040-1/00; 2051-7/00; 2052-5/00; 2061-4/00; 2062-2/00; 2063-1/00; 2071-1/00; 2072-0/00; 2073-8/00; 2091-6/00; 2092-4/01; 2092-4/02; 2092-4/03; 2093-2/00; 2094-1/00; 2099-1/01; 2099-1/99; 2110-6/00; 2122-0/00; 2211-1/00; 2212-9/00; 2221-8/00; 2223-4/00; 2229-3/01; 2229-3/02; 2229-3/03; 2229-3/99; 2311-7/00; 2319-2/00; 2320-6/00; 2330-3/01; 2330-3/02; 2330-3/03; 2330-3/04; 2330-3/05; 2330-3/99; 2349-4/01; 2349-4/99; 2411-3/00; 2412-1/00; 2421-1/00; 2422-9/01; 2422-9/02; 2423-7/01; 2423-7/02; 2424-5/01; 2424-5/02; 2431-8/00; 2439-3/00; 2441-5/01; 2441-5/02; 2442-3/00; 2443-1/00; 2449-1/01; 2449-1/02; 2449-1/03; 2449-1/99; 2451-2/00; 2452-1/00; 2511-0/00; 2512-8/00; 2513-6/00; 2521-7/00; 2522-5/00; 2531-4/01; 2531-4/02; 2532-2/01; 2532-2/02; 2539-0/01; 2539-0/02; 2541-1/00; 2542-0/00; 2543-8/00; 2550-1/01; 2550-1/02; 2670-1/01; 2670-1/02;;2710-4/01; 2710-4/02; 2710-4/03; 2721-0/00; 2722-8/01; 2722-8/02; 2731-7/00; 2732-5/00; 2733-3/00; 2740-6/01; 2740-6/02; 2751-1/00; 2759-7/01; 2759-7/99; 2790-2/01; 2790-2/02; 2790-2/99; 2829-1/01; 2910-7/01; 2910-7/02; 2910-7/03; 2920-4/01; 2920-4/02; 2930-1/01; 2930-1/02; 2930-1/03; 2941-7/00; 2942-5/00; 2943-3/00; 2944-1/00; 2945-0/00; 2949-2/01; 2949-2/99;; 3011-3/01; 3011-3/02; 3012-1/00; 3031-8/00; 3032-6/00; 3041-5/00; 3042-3/00; 3050-4/00; 3091-1/01; 3091-1/02; 3099-7/00; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
90
100 150 |
| 2121-1/01; 2121-1/02; 2121-1/03; 2123-8/00; 2660-4/00; 3092-0/00; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
100
150 200 |
| 3250-7/06; 3250-7/07; 3250-7/09 | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
100
120 140 |
| 3600-6/01; 3600-6/02; 3701-1/00; 3702-9/00; 3811-4/00; 3812-2/00; 3821-1/00; 3822-0/00; 3831-9/01; 3831-9/99; 3832-7/00; 3839-4/01; 3839-4/99; 3900-5/00; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
150
250 300 |
| 4611-7/00; 4612-5/00; 4617-6/00; 4618-4/01; 4618-4/02; 4619-2/00; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
50
60 70 |
| 4621-4/00; 4622-2/00; 4623-1/01; 4623-1/02; 4623-1/03; 4623-1/04; 4623-1/05; 4623-1/06; 4623-1/07; 4623-1/08; 4623-1/09; 4623-1/99; 4631-1/00; 4632-0/01; 4632-0/02; 4632-0/03; 4633-8/01; 4633-8/02; 4633-8/03; 4634-6/01; 4634-6/02; 4634-6/03; 4634-6/99; 4635-4/01; 4635-4/02; 4635-4/03; 4635-4/99; 4636-2/01; 4636-2/02; 4637-1/01; 4637-1/02; 4637-1/03; 4637-1/04; 4637-1/05; 4637-1/06; 4637-1/07; 4637-1/99; 4639-7/01; 4639-7/02; 4644-3/01; 4644-3/02; 4645-01/01; 4645-1/02; 4645-1/03; 4646-0/01; 4646-0/02; 4649-4/09; 4663-0/00; 4664-8/00; 4671-1/00; 4672-9/00; 4673-7/00; 4674-5/00; 4679-6/01; 4679-6/02; 4679-6/03; 4679-6/04; 4679-6/99; 4681-8/01; 4681-8/02; 4681-8/03; 4681-8/04; 4681-8/05; 4682-6/00; 4683-4/00; 4684-2/01; 4684-2/02; 4684-2/99; 4685-1/00; 4686-9/01; 4686-9/02; 4687-7/01; 4687-7/02; 4687-7/03; 4689-3/01; 4689-3/02; 4689-3/99; 4691-5/00; 4692-3/00; 4711-3/01; 4711-3/02; 4712-1/00; 4713-0/02; 4713-0/04; 4713-0/05; 4721-1/02; 4721-1/03; 4721-1/04; 4722-9/01; 4722-9/02; 4724-5/00; 4729-6/01; 4771-7/01; 4771-7/02; 4771-7/03; 4789-0/05; 4789-0/06; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
125
300 600 |
| 4649-4/08; 4729-6/02; 4729-6/99; 4731-8/00; 4732-6/00; 4741-5/00; 4744-0/04; 4744-0/06; 4723-7/00; 4771-7/04; 4772-5/00; 4773-3/00; 4774-1/00; 4784-9/00; 4789-0/02; 4789-0/09; | |
| Potencial Poluidor
Baixo Médio Alto |
90 100 150 |
| 5211-7/01; 5211-7/02; 5211-7/99;5212-5/00; 5229-0/99; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
50
90 300 |
| 5510-8/01; 5510-8/02; 5510-8/03; 5590-6/01; 5590-6/02; 5590-6/03; 5590-6/99; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
300
800 1800 |
| 5611-2/01; 5611-2/03; 5611-2/04; 5611-2/05; 5612-1/00; 5620-1/01; 5620-1/02; 5620-1/03; 5620-1/04; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
60
200 300 |
| 6410-7/00; 6421-2/00; 6422-1/00; 6423-9/00; 6424-7/01; 6424-7/02; 6424-7/03; 6424-7/04; 6431-0/00; 6432-8/00; 6433-6/00; 6434-4/00; 6435-2/01; 6435-2/02; 6435-2/03;6436-1/00; 6437-9/00; 6438-7/01; 6438-7/99; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
1500
2000 3000 |
| 7729-2/03; 7739-0/02 | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
90
150 350 |
| 7500-1/00 | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
200
300 400 |
| 8122-2/00; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
100
120 150 |
| 8511-2/00; 8512-1/00; 8513-9/00; 8520-1/00; 8531-7/00; 8532-5/00; 8533-3/00; 8541-4/00; 8542-2/00; 8550-3/01; 8550-3/02; 8591-1/00; 8592-9/01; 8592-9/02; 8592-9/03; 8592-9/99; 8593-7/00; 8599-6/01; 8599-6/02; 8599-6/03; 8599-6/04; 8599-6/05; 8599-6/99; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
150
250 350 |
| 8610-1/01; 8610-1/02; 8621-6/01; 8621-6/02; 8622-4/00; 8630-5/01; 8630-5/02; 8630-5/03; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
500
2000 3000 |
| 8630-5/04 | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
125
250 500 |
| 8630-5/06; 8630-5/07; 8630-5/99; 8640-2/01; 8640-2/02; 8640-2/03; 8640-2/04; 8640-2/05; 8640-2/06; 8640-2/07; 8640-2/08; 8640-2/09; 8640-2/10; 8640-2/11; 8640-2/12; 8640-2/13; 8640-2/14; 8640-2/99; 8650-0/01; 8650-0/02; 8650-0/03; 8650-0/04; 8650-0/05; 8650-0/06; 8650-0/07; 8650-0/99; 8660-7/00; 8690-9/01; 8690-9/02; 8690-9/03; 8690-9/04; 8690-9/99; 8711-5/01; 8711-5/02; 8711-5/03; 8711-5/04; 8711-5/05; 8712-3/00; 8720-4/01; 8720-4/99; 8730-1/01; 8730-1/02; 8730-1/99; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
180
200 220 |
| 9103-1/00; 9311-5/00; 9312-3/00; 9313-1/00; 9319-1/01; 9319-1/99; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
80
90 100 |
| 9321-2/00; 9329-8/01 | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
200
300 400 |
| 9329-8/02; 9329-8/03; 9329-8/04; 9329-8/99; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
100
150 200 |
| 9329-8/99; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
100
150 200 |
| 9609-2/02; 9609-2/04; 9609-2/05; 9609-2/06; 9609-2/07; 9609-2/08; 9609-2/99; 9700-5/00; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
30
50 80 |
| 9601-7/01; 9601-7/02; 9601-7/03; 9602-5/01; 9602-5/02; 9603-3/01; 9603-3/02; 9603-3/03; 9603-3/04; 9603-3/05; 9603-3/99; | |
| Potencial Poluidor | |
| Baixo
Médio Alto |
150
200 250 |
7ª Emenda:
O art. 14, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 14 A lista de atividades sujeitas à Taxa de Vigilância Sanitária (Tabela VII) e suas respectivas classificações de risco poderão ser atualizadas por Decreto do Poder Executivo, com base em relatórios técnicos emitidos pela autoridade sanitária municipal, assegurando a contínua adequação da norma à realidade epidemiológica e econômica.”
8ª Emenda:
Corrige-se a natureza da proposição, passando a tramitar como Projeto de Lei Complementar, uma vez que altera dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 912/2014).
Justificativa:
O Projeto de Lei nº 40/2025 foi protocolado como lei ordinária, entretanto, por se tratar de alteração do Código Tributário Municipal, a espécie normativa adequada é a lei complementar, nos termos do art. 59, II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
A correção é medida de técnica legislativa, necessária para evitar vício formal de iniciativa e assegurar a plena validade da norma.
9ª Emenda:
Fica acrescido o art. 16 ao projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
“Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos em 01 de janeiro de 2026.”
Justificativa:
A inclusão do artigo final atende à técnica legislativa, assegurando a vigência imediata da norma e eliminando dúvidas quanto ao início de sua eficácia.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Finanças e Orçamentos; e Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, no exercício de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 40/2025, de autoria do Poder Executivo, por não vislumbrar óbices de ordem constitucional, legal, financeira ou administrativa que impeçam sua tramitação.
Dessa forma exposto, reunidas as Comissões, de posse da propositura, após as devidas análises, entenderam por bem opinar favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei, COM EMENDAS.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 25 de setembro de 2025.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Clécio Witeck
Presidente
Edvaldo Brito Rosa Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos
Thiago Alves Torres
Presidente
Edvaldo Brito Rosa José Rosa da Silva Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
Cícero Oliveira de Almeida
Presidente
Adair Marinho da Silva Luciana Pereira Ferreira
Vice-Presidente Membro