Ata de Comissões Conjuntas-16/10/2024
Data de publicação: 16 de outubro de 2024
PARECER
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PROCESSO Nº: 49/2024
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n.˚ 44/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Xinguara para o Exercício financeiro de 2025”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei acima referido visando o Parecer desta Comissão, o que se passa a Relatar:
A presente proposição, oriunda do Poder Executivo, foi lida na 30ª Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 4ª Sessão Anual, da 10ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 09/10/2024. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a essa Comissão Permanente para emissão de parecer.
Ficou deliberado por essa Comissão que o relator do presente processo é o vereador Nelcino Lopes de Oliveira.
Instado a se manifestar, em análise à proposição, o contador dessa Casa, expôs em seu parecer que é compatível com as disposições legais esculpidas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei nº 4.320/1964. Acrescenta que é tempestivo, exequível e revestido pelas formalidades legais, sob o aspecto contábil, sendo favorável à sua aprovação.
O projeto foi despachado ao Procurador Jurídico, o qual emitiu parecer manifestando-se favoravelmente ao projeto, apontando aos Edis a possibilidade de apresentação de emendas sobre as necessidades locais e alertando para a análise detalhada dos anexos constantes da proposição.
Requisito indispensável e cumprido pelo Poder Executivo é a consulta pública para identificar as demandas sociais e utilizá-las como elementos orientador no processo de elaboração do presente projeto, a qual foi realizada por meio de Audiência Pública presencial, no auditório dessa Câmara.
É o relatório.
Primeiramente, cumpre esclarecer as regras de tramitação de propostas orçamentárias consoante o Regimento Interno dessa Câmara. Inicialmente, conforme estabelece o Art. 73 do Regimento Interno, somente à Comissão de Finanças e Orçamentos serão distribuídos a Proposta Orçamentárias, acompanhado do Parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Ademais, consoante o § 1°, do Art. 153, do Regimento Interno, nas sessões em que esteja incluído o debate da Proposta Orçamentária a pauta será única.
Denota-se que o projeto de lei ora apresentado tem caráter notadamente técnico. Do ponto de vista, de sua iniciativa encontra-se perfeitamente adequado, uma vez que de autoria do Executivo, sendo do mesmo a competência para elaborar o orçamento anual.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) estabelece o Orçamento do Município, inclusive do Poder Legislativo, por intermédio dos quais são estimadas as receitas e fixadas as despesas para o ano vindouro. Na sua elaboração, cabe essa Casa de Leis avaliar e ajustar a proposta do Poder Executivo, assim como faz com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA). A LOA diz respeito a todos nós, pois geram impactos diretos na vida da população Xinguarense. Esse orçamento é um instrumento que ajuda na transparência das contas públicas ao permitir que todo cidadão acompanhe e fiscalize a correta aplicação dos recursos públicos.
A LOA visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO.
Segundo determina o Art. 165, § 5°, I, II e III, e § 6°, da Carta Magna, a LOA deve conter:
- O orçamento fiscal referente ao Poder Executivo da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
Além disso, o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme prescreve o Art. 165, § 6°, da Constituição da República.
Por sua vez os valores financeiros são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época, pois a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício Financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto da Lei Orçamentária.
A seguir, essa Comissão apresenta algumas emendas, as quais são necessárias para adequar o texto da proposição com as alterações já realizadas no projeto da LDO para 2025.
Dessa forma exposto, em análise ao Projeto, essa Comissão propõe as seguintes emendas:
– 1ª Emenda: Fazer o acréscimo no valor de R$ 323.411,85 (trezentos e vinte e três mil quatrocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) para o TFD aumentar seu custeio, ficando em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
– 2º Emenda: Fazer o remanejamento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do orçamento destinado para obras e instalações da Câmara Municipal para a aquisição de equipamentos e material permanente. Com a mudança, o valor para cada rubrica passará a ser de R$ 70.591,62 (setenta mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) para obras e instalações (código 4.4.90.51); e o valor de R$ 463.830,20 (quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e trinta reais e vinte centavos) para equipamentos e material permanente (código 4.4.90.52)
– 3º Emenda: Fazer o remanejamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) do orçamento descrito no código 4.4.90.52 que trata sobre equipamentos e material permanente para ser destinado no orçamento de Diárias (código 3.3.90.14), cujo passará para o valor de R$ 505.684,57 (quinhentos e cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
– 4º Emenda: Fazer o remanejamento no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer para a Secretaria Municipal de Saúde, sendo esta no valor de R$ 59.146.134,19 (cinquenta e nove milhões cento e quarenta e seis mil e cento e trinta e quatro reais e dezenove centavos) para o valor de R$ 60.146.134,19 (sessenta milhões cento e quarenta e seis mil e cento e trinta e quatro reais e dezenove centavos).
– 5º Emenda: Tanto a receita quanto a despesa serão ajustados antes de serem sancionadas.
Diante do exposto, reunida a Comissão, de posse da propositura, após as devidas análises, entendeu por bem opinar favoravelmente pela aprovação do Projeto, com emendas.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 16 de outubro de 2024.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Dorismar Altino Medeiros
Presidente
Nelcino Lopes de Oliveira Edvaldo Brito Rosa
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
Cícero Oliveira de Almeida
Presidente
Edvaldo Brito Rosa Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro