Ata de Comissões Conjuntas-13/05/2025

Data de publicação: 13 de maio de 2025

PARECER CONJUNTO

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, E DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS

 

 

PROCESSO Nº: 12/2025

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 10/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Reestrutura o cargo de Agente Especial de Assessoria e autoriza a nomeação de servidores não efetivos para Comissões na Câmara Municipal de Xinguara”.

 

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:

 

Solicitado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à votação do projeto pois está de acordo com os ditames legais. Além disso, afirma que a proposição tem matriz constitucional, fundamentada no Art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como é de competência privativa do Prefeito Municipal, conforme o Art. 43, I, da Lei Orgânica do Município de Xinguara.

 

A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 8ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 1ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 13/03/2025. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a essas Comissões Permanentes para emissão de pareceres.

 

Ficou deliberado por estas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Cícero Oliveira de Almeida.

 

O Art. 37 da Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Constata-se que a proposição é de natureza legislativa, sendo analisada pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, quanto aos aspectos constitucional, legal, lógico, gramatical e em relação à técnica legislativa, conforme determina o Artigo 65 do Regimento Interno da Câmara Municipal.  Já a Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos analisou o Projeto sob o prisma financeiro, de assunção de despesas para o erário público, consoante o Art. 66, inciso III, do Regimento Interno. A Comissão de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos, apreciou a proposição segundo o Art. 67, do Regimento citado, quanto à execução de serviços públicos locais.

 

Diante do exposto, reunidas as Comissões, de posse da propositura, após as devidas análises, entenderam por bem opinar favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei.

 

 

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 13 de março de 2025.

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

Clecio Witeck

Presidente

 

 

Edvaldo Brito Rosa                                                     Nelcino Lopes de Oliveira

Vice-Presidente                                                                         Membro

 

 

 

Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:

 

 

 

 

Cícero Oliveira de Almeida

Presidente

 

 

Adair Marinho da Silva                                            Lucina Pereira Ferreira

Vice-Presidente                                                                       Membro

 

 

 

Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos

 

 

 

Thiago Alves Torres

Presidente

 

 

Edvaldo Brito Rosa                                                            José Rosa da Silva

Vice-Presidente                                                                          Membro

 

 

 

 

 

Anexos