Ata de Comissões Conjuntas- 27/01/2025

Data de publicação: 27 de janeiro de 2025

                                          PARECER CONJUNTO

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS

 

 

PROCESSO Nº: 04/2025

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n.˚ 03/2025 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que “Aplica a Revisão Geral Anual de que trata a Lei nº 559/2004, com data base alterada pela Lei nº 830/2012, à remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Xinguara, e dá outras providências”.

 

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:

 

Instado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à apreciação e votação do projeto por encontrar-se, sob o prisma jurídico, despido de vícios.

 

A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 6ª Sessão Extraordinária, do 1º Período Legislativo, da 1ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 27/01/2025, oportunidade em que foi entregue a essas Comissões, para emissão de pareceres.

 

Ficou deliberado pelas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Nelcino Lopes de Oliveira.

 

É o relatório.

 

Verifica-se que o projeto é de natureza legislativa, sendo analisado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, nos aspectos constitucional e legal, e sob os aspectos lógico e gramatical, conforme o Art. 65, do Regimento Interno, não vislumbrando óbice à sua apreciação. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos analisou o Projeto de Lei sob os aspectos de caráter financeiro e orçamentário, em conformidade com o Art. 66, incisos III e IV, do Regimento Interno, com condições de ser apreciado.

 

Revisão geral anual é um direito subjetivo previsto na Constituição Federal aos servidores públicos e agentes políticos, objetivando promover a reposição de perdas financeiras   provocadas   pela   desvalorização   da   moeda, decorrente   de   efeitos inflacionários, relativas ao período de um ano. Cada ente público adota um índice medidor de inflação referente ao ano anterior, e em nosso caso, foi escolhido pela Lei nº 559/2004, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

 

Em se tratando de direito constitucionalmente garantido aos servidores e considerando que essa Casa de Leis tem condições financeiras de arcar com o pagamento, entendemos legal e justa sua aprovação.

 

Quanto à técnica legislativa, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, analisou e constatou que está de acordo com as regras impostas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998.

 

Por todo o exposto, reunidas as Comissões, de posse da propositura, após as devidas análises, entenderam por bem opinar favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei, na íntegra.

 

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 27 de janeiro de 2025.

 

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

 

Clécio Witeck

Presidente

 

 

 

  Edvaldo Brito Rosa                                                           Nelcino Lopes de Oliveira                                                        

Vice-Presidente                                                                                 Membro

 

 

Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:

 

 

 

 

 

 

Cícero Oliveira de Almeida

Presidente

 

 

 

 

Adair Marinho da Silva                                                       Luciana Pereira Ferreira          

Vice-Presidente                                                                            Membro

 

 

Anexos