Ata de Comissões Conjuntas- 27/01/2025

Data de publicação: 27 de janeiro de 2025

                                                     PARECER CONJUNTO

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS

 

 

PROCESSO Nº: 06/2025

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n.˚ 05/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal, aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Xinguara, e dá outras providências”.

 

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:

 

Instado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à apreciação e votação do projeto por encontrar-se, sob o prisma jurídico, despido de vícios.

 

A presente proposição, oriunda do Poder Executivo, foi lida na 6ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 1ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 27/01/2025, oportunidade em que foi entregue a essas Comissões, para emissão de pareceres.

 

Ficou deliberado pelas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Edvaldo Brito Rosa.

 

É o relatório.

 

Constata-se que a proposição é de natureza legislativa, sendo analisada pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, nos aspectos constitucional e legal, e sob os aspectos lógico e gramatical, conforme o Art. 65, do Regimento Interno, não vislumbrando óbice à sua apreciação. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos analisou o Projeto de Lei sob os aspectos de caráter financeiro e orçamentário, em conformidade com o Art. 66, incisos III e IV, do Regimento Interno, tendo condições de ser apreciado.

 

Importante esclarecer que a revisão geral anual é um direito dos servidores públicos assegurado pela Constituição da República, no Art. 37, inciso X, objetivando promover a reposição de perdas financeiras provocadas pela inflação, no período de um

ano. Cada Município adota seu índice de inflação, sendo que Xinguara escolheu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo IBGE, através da Lei nº 559/2004.

 

Em se tratando de direito constitucionalmente garantido aos servidores e considerando que o Poder Executivo tem condições financeiras de arcar com o pagamento, entendemos legal e justa sua aprovação.

 

Quanto à técnica legislativa, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, analisou e constatou que está de acordo com as regras impostas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998.

 

Por todo o exposto, reunidas as Comissões, de posse da propositura, após as devidas análises, entenderam por bem opinar favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei, na íntegra.

 

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 27 de janeiro de 2025.

 

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

Clécio Witeck

Presidente

 

 

 

Edvaldo Brito Rosa                                                            Nelcino Lopes de Oliveira                                                        

Vice-Presidente                                                                                Membro

 

 

 

Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:

 

 

 

 

 

Cícero Oliveira de Almeida

Presidente

 

 

 

 

 

Adair Marinho da Silva                                                   Luciana Pereira Ferreira          

Vice-Presidente                                                                            Membro

 

 

Anexos