Ata de Comissões Conjuntas-11/10/2024

Data de publicação: 11 de outubro de 2024

 

PARECER CONJUNTO

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS

COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS

COMISSÃO PERMANENTE DE INCENTIVO AO AGRONEGÓCIO

 

 

PROCESSO Nº: 47/2024

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 42/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências”.

 

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei acima referido visando o Parecer destas Comissões, o que se passa a Relatar:

 

A presente proposição, oriunda do Poder Executivo, foi lida na 28ª Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 4ª Sessão Anual, da 10ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 05/09/202. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a essas Comissões Permanentes para emissão de pareceres.

 

Ficou deliberado por essa Comissão que o relator do presente processo é o vereador Cícero Oliveira de Almeida.

 

Instado a se manifestar, a Procuradoria Jurídica dessa Casa, emitiu parecer manifestando-se que a proposição encontra arrimo legal no Art. 165, § 2°, da Constituição da República, ressaltando que a Câmara de Vereadores pode propor emendas, desde que compatíveis com o Plano Plurianual, conforme estabelece o Art. 166, § 4º, da Constituição Federal. Além disso, recomenda que o projeto seja encaminhado ao Contador dessa Casa de Leis para prévia análise técnica, circunstanciada e planejada e que há necessidade de realização de audiência pública, segundo prescreve o Art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Em análise ao projeto o Ilustre Contador não vislumbrou óbice legal à sua aprovação.

 

 

É o relatório.

 

Primeiramente, cumpre esclarecer as regras de tramitação de propostas orçamentárias consoante o Regimento Interno dessa Câmara. Inicialmente, conforme estabelece o Art. 73 do Regimento Interno, somente à Comissão de Finanças e Orçamentos serão distribuídos a Proposta Orçamentárias e o Processo referente as Contas do Executivo, acompanhado do Parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Ademais, consoante o § 1°, do Art. 153, do Regimento Interno, nas sessões em que esteja incluído o debate da Proposta Orçamentária a pauta será única.

 

Verifica-se que a competência para propor a presente matéria é privativa do Poder Executivo, consoante o Art. 43, IV, da Lei Orgânica do Município.

 

O projeto de lei apresentado tem caráter notadamente técnico. Do ponto de vista, de sua iniciativa encontra-se perfeitamente adequado, uma vez que de autoria do Executivo, sendo do mesmo a competência para elaborar as diretrizes orçamentárias para o ano vindouro.

 

Verifica-se que no Artigo 22, do projeto em análise, o Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares em suas dotações, por ato próprio, ou seja, por Decreto, em determinados casos, e ainda sem limite de valores. Ocorre, que essa Casa por ter função fiscalizadora dos atos do Poder Executivo, não pode autorizar a abertura desses créditos sem limite de valores, razão pela qual limitará essa previsão da norma através das emendas ao final relacionadas.

 

Observa-se também nos Artigos 23 e 25, da proposição, que sua redação autoriza o Executivo a remanejar, transpor e transferir recursos, por decreto, sem a adoção de limites de valor, conforme recomenda o Art. 7°, I, da Lei Federal n° 4.320/1964, motivo pelo qual essa Casa Legislativa incluirá nesses artigos limite de valores, considerando o valor do orçamento anual, nas emendas ao final propostas.

 

Requisito indispensável e cumprido pelo Poder Executivo é a consulta pública para identificar as demandas sociais e utilizá-las como elementos orientador no processo de elaboração do presente projeto, a qual foi realizada por meio de Audiência Pública presencial, no dia 14 de junho de 2024, no auditório dessa Câmara,  e  também

 

 

realizou Consulta Pública online, ficando disponível no portal da Prefeitura a partir do mês de abril até 28/06/2024, com a participação da sociedade, em atendimento ao Art. 48, § 1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme demonstra a cópia da Ata e o print do portal / site anexados no final do presente projeto.

 

Incluso no projeto, também se encontram os seguintes Anexos, exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101/2000:

 

– Anexo I: Prioridades e Metas da Administração Municipal;

 

– Anexo II: Riscos Fiscais;

 

– Anexo III: Metas Fiscais.

 

Diante do exposto, em análise ao Projeto, as Comissões se respaldam no entendimento da Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis.

 

Dessa forma exposto, em análise ao Projeto, essa Comissão propõe as seguintes emendas:

 

– 1ª Emenda: Fazer o acréscimo no valor de R$ 323.411,85 (trezentos e vinte e três mil quatrocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) para o TFD aumentar seu custeio, ficando em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

– 2º Emenda: Fazer o remanejamento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do orçamento destinado para obras e instalações da Câmara Municipal para a aquisição de equipamentos e material permanente. Com a mudança, o valor para cada rubrica passará a ser de R$ 70.591,62 (setenta mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) para obras e instalações (código 4.4.90.51); e o valor de R$ 463.830,20 (quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e trinta reais e vinte centavos) para equipamentos e material permanente (código 4.4.90.52)

 

– 3º Emenda: Fazer o remanejamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) do orçamento descrito no código 4.4.90.52 que trata sobre equipamentos e material permanente para ser destinado no orçamento de Diárias (código 3.3.90.14), cujo passará para o valor de R$ 505.684,57 (quinhentos e cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).

 

– 4º Emenda: Tanto a receita quanto a despesa serão ajustados antes de serem sancionadas.

 

Diante do exposto, reunidas as Comissões, de posse da propositura, após as devidas análises, entendeu por bem opinar favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei, com emendas

 

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 11 de outubro de 2024.

 

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

 

Dorismar Altino Medeiros

Presidente

 

 

 

Nelcino Lopes de Oliveira                                                       Edvaldo Brito Rosa

Vice-Presidente                                                                               Membro

 

 

Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:

 

 

 

Cícero Oliveira de Almeida

Presidente

 

 

 

     Edvaldo Brito Rosa                                                       Nelcino Lopes de Oliveira           

Vice-Presidente                                                                          Membro

 

 

Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social

 

 

 

Cleomar Cristani

Presidente

 

 

Ébia Regina Mendanha da Costa                                      Cícero Oliveira de Almeida                                            

Vice-Presidente                                                                           Membro

 

 

 

Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos

 

 

 

Edvaldo Brito Rosa

Presidente

 

 

 

Raimundo Coelho de Araújo                                                         José Rosa da Silva

Vice-Presidente                                                                                Membro

 

Comissão Permanente de Incentivo ao Agronegócio:

 

 

 

Sérgio Reis dos Santos

Presidente

 

 

 

 

Raimundo Coelho de Araújo                                           Jaques Salvelina Catanhede                                                    

Vice-Presidente                                                                            Membro

 

Anexos