Ata de Comissões Conjuntas-09/02/2023
Data de publicação: 24 de abril de 2025
ata da comissão de orçamentos e finanças e educacao -09-02-2023-Download pdf
ATA PARA EMISSÃO DE PARECER CONJUNTO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
COMISÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROCESSO Nº: 04/2023
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 03/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Atualiza o piso salarial dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”.
A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:
Remetido à Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à apreciação e votação do projeto por encontrar-se, sob o prisma formal e meritório, despido de vícios. Além disso, afirma que o Executivo instruiu o projeto com documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e comprovou, mediante estimativa de impacto orçamentário financeiro, que o percentual de despesa total com pessoal está dentro do limite legal.
A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 3ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 3ª Sessão Anual, da 10ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 08/02/2023, oportunidade em que foi entregue a essas Comissões, para emissão de pareceres.
Ficou deliberado pelas Comissões que o relator do presente processo é o vereador Cícero Oliveira de Almeida.
É o relatório.
Constata-se que a proposição é de natureza legislativa, sendo analisada pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, nos aspectos constitucional e legal, e sob os aspectos lógico e gramatical, conforme o Art. 65, do
Regimento Interno, não vislumbrando óbice à sua apreciação. Já a Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos analisou o Projeto de Lei em conformidade com o Art. 66, incisos III e IV, do Regimento Interno, sob os aspectos de caráter financeiro e orçamentário. E a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, analisou o projeto consoante os aspectos que a ela compete, no âmbito da educação, consoante os Artigos 68 e 69, do RI.
Em análise à proposição, verifica-se que o Executivo o instruiu com documentos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus artigos 16 e 17, senão vejamos:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
- Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e
- Demonstração da origem dos recursos para o custeio.
Em relação à técnica legislativa, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, analisou e constatou que está de acordo com as regras impostas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998.
Por todo o exposto, reunidas as Comissões, de posse da propositura, após as devidas análises, entenderam por bem opinar favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei, na íntegra.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 09 de fevereiro de 2023.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
Dorismar Altino Medeiros
Presidente
Nelcino Lopes de Oliveira Sérgio Reis dos Santos
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
Cícero Oliveira de Almeida
Presidente
Dorismar Altino Medeiros Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro
Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social:
Ébia Regina Mendanha da Costa
Presidente
Cícero Oliveira de Almeida Nelcino Lopes de Oliveira
Vice-Presidente Membro