Ata das Comissões Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos- 06/08/2025

Data de publicação: 6 de agosto de 2025

PARECER CONJUNTO

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

DA COMISSÃO PERMANENTE DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS

COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

 

PROCESSO Nº: 42/2025

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 29/2025, de autoria do Poder Executivo que Institui a Gratificação de Apoio Inclusivo – GAI aos servidores ocupantes do cargo efetivo de cuidador educacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Xinguara e dá outras providências”.

 

A presidência desta Casa distribuiu-nos o Projeto de Lei em epígrafe visando o Parecer Conjunto destas Comissões, o que se passa a Relatar:

 

Solicitado a se manifestar, a Ilustre Procuradoria Jurídica dessa Casa de Leis, emitiu parecer favorável à votação do projeto pois está de acordo com os ditames legais.

A presente proposição, oriunda do Poder Legislativo, foi lida na 22ª Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 1ª Sessão Anual, da 11ª Legislatura, da Câmara Municipal de Xinguara, realizada no dia 06/08/2025. Nessa oportunidade o projeto foi entregue a essas Comissões Permanentes para emissão de pareceres.

 

Ficou deliberado por estas Comissões que o relator do presente processo é o vereador José Rosa da Silva.

 

I – RELATÓRIO

 

O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa instituir a Gratificação de Apoio Inclusivo – GAI aos servidores efetivos que exercem a função de cuidador educacional, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Xinguara. A proposta tem como objetivo reconhecer e valorizar o papel desses profissionais no apoio à inclusão de alunos com deficiência ou necessidades específicas no ambiente escolar.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

  1. a) Legalidade e Constitucionalidade

A iniciativa do projeto é de competência do Poder Executivo, conforme prevê a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que trata de matéria relativa à organização administrativa e à remuneração de servidores públicos. O projeto não apresenta vícios de iniciativa, nem afronta princípios constitucionais, sendo, portanto, juridicamente viável.

 

  1. b) Mérito Administrativo e Educacional

O cuidador educacional desempenha função essencial na inclusão de alunos com deficiência ou necessidades especiais, garantindo apoio nas atividades escolares, higiene pessoal, locomoção e demais cuidados. A instituição da GAI representa uma medida de valorização profissional e reconhecimento da natureza específica e exigente da função.

O projeto contribui diretamente para a efetivação da política de educação inclusiva e para a melhoria da qualidade do atendimento nas escolas públicas municipais, além de estimular a permanência desses profissionais no cargo.

 

  1. c) Impacto Orçamentário e Financeiro

Presume-se que o Poder Executivo tenha avaliado a viabilidade orçamentária da gratificação, devendo esta constar na lei orçamentária anual ou em créditos suplementares específicos, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Recomenda-se, no entanto, que a Câmara solicite formalmente a estimativa de impacto financeiro antes da votação em plenário, se ainda não constar nos autos.

 

III – CONCLUSÃO

 

As Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, e de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições, apresentam a seguinte emenda ao Projeto de Lei:

 

“EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 sobre o Projeto de Lei nº 29/2025, que “Institui a Gratificação de Apoio Inclusivo – GAI aos servidores ocupantes do cargo de Cuidador Educacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Xinguara e dá outras providências”:

 

Art. 1º Fica acrescido o § 1º ao Art. 4º do Projeto de Lei, renumerando-se o atual parágrafo único, com a seguinte redação:

 

  • 1º A Gratificação de Apoio Inclusivo – GAI poderá ser estendida aos servidores temporários ou contratados por processo seletivo simplificado que desempenhem as mesmas atribuições do cargo de Cuidador Educacional, enquanto perdurar o vínculo contratual, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores efetivos.

 

Art. 2º Esta emenda passa a integrar o Projeto de Lei nº 29/2025, mantendo-se inalteradas as demais disposições”.

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IV – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos; e de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, reunidas para análise do Projeto de Lei nº 29/2025, emitem parecer FAVORÁVEL à sua aprovação COM EMENDA, por considerar a proposta legal, constitucional, oportuna e de grande relevância social.

 

Este é o Parecer, salvo melhor juízo dos demais Vereadores

 

Palácio Jair Ribeiro Campos, em 06 de agosto de 2025.

 

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

 

 

Clecio Witeck

Presidente

 

 

Edvaldo Brito Rosa                                              Nelcino Lopes de Oliveira

Vice-Presidente                                                               Membro

 

 

 

 

Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social

 

 

Luciana Pereira Ferreira

Presidente

 

 

 

Ricardo Pereira Cunha                                              Nelcino Lopes de Oliveira

Vice-Presidente                                                                           Membro

 

 

Comissão Permanente de Terras, Obras, Serviços e Bens Públicos

 

 

 

Thiago Alves Torres

Presidente

 

 

 

 

Edvaldo Brito Rosa                                                          José Rosa da Silva

Vice-Presidente                                                                          Membro

 

 

 

 

 

Anexos