LEI Nº 931/2015              DE 12 DE JUNHO DE 2015.

 

  Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo que segue, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nª 13.005 de 25 de junho de 2014.

Art. 2o  São diretrizes do PME:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – melhoria da qualidade da educação;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – valorização dos (as) profissionais da educação;

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados por uma Comissão nomeada pelo chefe do Poder Executivo, com a participação das seguintes instâncias:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação

III – Fórum Municipal de Educação.

Art. 4º Caberá aos gestores municipais, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no PME. 

Art. 5º O Poder Executivo instituirá os mecanismos necessários para o acompanhamento das metas e estratégias do PME, sob a coordenação da Comissão mencionada no art. 3º desta Lei.

Art. 6º Ao Fórum Municipal de Educação, por meio dos seus Grupos de Trabalho Permanentes (GTPs), compete acompanhar o cumprimento das metas do PME, com a incumbência de coordenar a realização de, pelo menos, duas conferências intermunicipais de educação e duas conferências estaduais de educação, em atendimento ao PME.

Parágrafo único. As conferências mencionadas no caput serão prévias à conferência estadual de educação previstas até o final do decênio, estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 13.005, de 2014, para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, se necessário, a sua revisão.

Art. 7º A meta progressiva do investimento público em educação prevista no PME será avaliada no quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de lei para atender as necessidades financeiras, no cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei.

Art. 8º O Município, no âmbito de suas competências, aprovará lei específica para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação do PME.

Art. 9 º O Município fará ampla divulgação do PME aprovado por esta Lei, assim como dos resultados de seu acompanhamento, com total transparência à sociedade.

Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no próximo decênio.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2015.

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal