LEI Nº 908/2014                                                          DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA INSTALAÇÃO E ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DO FRIGORÍFICO VALÊNCIO LTDA – ME NO MUNICÍPIO DE XINGUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica concedido à Empresa Frigorífico Valêncio LTDA. ME, detentora do CNPJ n° 08.915.713/0001 – 97, com sede na rodovia PA 279, zona rural, neste município de Xinguara Estado do Pará, benefícios econômicos e incentivos fiscais para que se efetive a instalação e o funcionamento pleno do empreendimento.

Parágrafo único. Os benefícios econômicos e os incentivos fiscais concedidos por esta Lei visam especificamente estimular o investimento através de instalação desta indústria, criando condições favoráveis à geração de empregos, rendas e promoção do crescimento e o desenvolvimento do Município de Xinguara.

Art. 2º. Os benefícios econômicos concedidos pelo artigo 1º abrangem as prestações de serviços realizadas pelo município, no período de instalação do empreendimento, que não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, relacionadas como segue:

I – Serviços de esgotamento sanitário;

II – Serviços de terraplanagem;

III – Transporte de terras.

Art. 3º. Os incentivos fiscais concedidos pelo artigo 1º abrangem os impostos e taxas adiante relacionados, nas proporções e condições correspondentes:

I – IPTU – isenção de 100% dos valores lançados em condições normais a este título, à fração do imóvel utilizada para a destinação anteriormente especificada, pelo período de 20 anos consecutivos, a partir do:

  1. Exercício fiscal subsequente à efetiva construção da obra ou construção do prédio;

  1. Ano subsequente ao início efetivo das obras de ampliação, incidindo lançamento normal sobre o excedente do imóvel.

 

II – ITBI – isenção de 100% sobre o valor apurado para o respectivo recolhimento, quando da aquisição de imóveis para a destinação que se impõe à concessão do benefício, no prazo de 20 anos;

III – Taxas de licença para funcionamento – isenção de 100%, pelo período de 20 (vinte) anos, a contar do ano fiscal subsequente ao decreto de concessão dos incentivos.

IV – Taxa de licença para execução de obras no empreendimento – isenção de 100%, pelo período de 20 (vinte) anos, sobre os valores apurados nas tabelas correspondentes;

V – Demais taxas pela prestação de serviços da Prefeitura Municipal de Xinguara – isenção de 100%, pelo período de 20 (vinte) anos, sobre os valores apurados nas tabelas correspondentes.

Art. 4°. A empresa beneficiada deverá manter o regular e pleno funcionamento de seu empreendimento no município de Xinguara, em consonância com os prazos de cada tributo previsto no artigo 3º e pelo período previsto no artigo 2º.

Art. 5°. Em contrapartida a empresa beneficiada deverá:

I – Contribuir desenvolvimento socioeconômico da região, obrigando-se, a dar preferencia á contratação de mão-de-obra local quando haja condições de igualdade com candidatos a emprego oriundos de outras regiões;

II – Manter o empreendimento dentro dos padrões de higiene e conservação do meio ambiente, previstos na legislação pertinente.

III – Promover o controle ambiental de carcaças, ossadas e demais dejetos resultantes das operações de abate e comercialização de bovinos.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do que estabelece o caput, o Poder Executivo poderá baixar instruções técnicas, através dos setores competentes, contendo normas especificadas para o fim de acompanhamento das condições pactuadas.

Art. 6º. Fica revertido ao patrimônio do Município de Xinguara os benefícios econômicos concedidos em decorrência desta lei, caso o Frigorífico Valêncio Ltda – ME não efetive seu funcionamento.

Art. 7º. Os benefícios econômicos e incentivos fiscais somente serão concedidos dentro dos limites e condições do Município, respeitando a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 8º O município deverá regulamentar os procedimentos de cadastramento da empresa beneficiada, controle de baixas de obrigações tributárias e avaliação da renúncia da receita e da compensação.

Parágrafo único: Durante o período de fruição dos benefícios e incentivos desta lei, a empresa beneficiada deverá apresentar anualmente à prefeitura municipal de Xinguara – PA, relatório contendo o número de empregos gerados.

Art. 9º. Esta Lei de concessão de incentivo fiscal contém os seguintes anexos:

ANEXO I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

ANEXO II – Estimativa de renúncia e compensação da receita.

Art. 10. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2014.

 

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal