LEI Nº 901/2014                                           DE 11 DE AGOSTO DE 2014.

 

 

 

 

Dispõe sobre a alteração do Artigo 2° e 4° da LEI Nº 645/07 de 28 de fevereiro de 2007, onde o Artigo 2° altera para 09 (nove) o número de membros titulares do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação Conselho do FUNDEB e o Artigo 4° altera para 02 anos o mandato do conselho e dá outras providências.

                        O Prefeito Municipal de Xinguara no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

               Art. 1º – O artigo 2° da Lei n° 645/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

               Art. 2º – O Conselho a que se refere o Art. 1° é constituído por 09 (nove) membros titulares acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

A)   01 Representante dos pais de Alunos;

B)   01 Representantes dos pais de Alunos da Educação Básica Pública;

C)   01 representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas;

D)   01 Representante do Poder Executivo Municipal;

E)   01 Representante do Poder Executivo Municipal – Secretaria Municipal de Educação;

F)   01 Representante dos Professores da Educação Básica Pública;

G)   01 Representante dos Servidores Técnicos – Administrativos das Escolas Básicas Públicas;

H)   01 Representante de Estudantes da Educação Básica Pública – Indicado pela Entidade de Estudantes Secundaristas;

I)     01 Representante de Estudantes da Educação Básica Pública.

§ 1º – Os membros de que tratam os incisos VI, será indicado pelo SINTEPP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, dentre os Servidores efetivos;

§ 2º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos entre seus pares:

§ 3º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 4º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo.

§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e

IV – pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.”

               Art. 3º – O artigo 4° da Lei n° 645/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

           Art. 4° – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente.”

               Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as leis 831/2012 e 860/2013.

 

Gabinete do Prefeito, 11 de agosto de 2014.

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal