LEI Nº 894/2014                                                                       DE 14 DE ABRIL DE 2014.

 

 

DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE 50% (MEIA TAXA), DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO E CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA.

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o direito a inscrição em concursos públicos realizados pelo município e câmara municipal de Xinguara, com pagamento reduzido em 50% (Cinquenta por cento), da respectiva taxa os candidatos que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Sejam estudantes, assim considerados os que encontrem regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas:

a)    Uma das séries do ensino fundamental ou médio;

b)    Cursos pré-vestibulares;

c)    Curso Superior em nível de graduação ou pós-graduação.

II – Estejam inscritos nos Programas Sociais de baixa renda, ou percebam remuneração mensal até um salário mínimo, e/ou desempregados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito da Prefeitura e Câmara Municipal de Xinguara, abrangendo a Administração Direta e Indireta;

Art. 2º – A redução a que se refere o “caput” do art. 1º corresponderá, a 50% (cinquenta por Cento) do valor da taxa de inscrição (meia taxa).

§ 1º O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso;

§ 2º Sendo omisso o edital, a redução corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa.

Art. 3º A concessão da redução de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação pelo candidato no ato da inscrição:

I – Quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes documentos:

a)    Certidão ou Declaração, expedida por instituições de ensino público ou privada;

b)    Carteira de identidade estudantil ou documento similar expedida por instituições públicas ou privada, ou por entidade de representação discente.

II – Quanto às circunstâncias previstas no inciso II do art. 1º de comprovante de renda, ou declaração, por escrito, da condição de desempregado;

PARÁGRAFO ÚNICO – A inscrição feita por meio da “Internet” o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.

Art. 4º – Será eliminado do Concurso público o candidato que, não atendendo à época de sua inscrição aos requisitos previstos no art. 1º, tenha obtido, como emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a redução de trata esta lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – A eliminação de que trata este artigo:

I – Deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa;

II – Importará a anulação de inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias (arrecadação com as taxas de inscrições dos concursos).

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2014.

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL