LEI Nº 829-2012                                                     DE 14 DE JUNHO DE 2012.

 

“Disciplina a transparência nos Poderes Constituídos do Município de Xinguara, através da publicidade na rede de computadores e no mural de avisos, dos atos firmados e realizados e dá outras providencias”.

 

 

O Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal de Xinguara sanciona a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Diones Moreira Lima, Arivaldo Santos Nascimento, Edelton Régio Pereira Araújo e Cícero Oliveira Almeida:

 

Art. 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal de qualquer dos Poderes do Município de Xinguara, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

Art. 2 º Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 1 º, os Poderes do Município de Xinguara disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

 

 

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Parágrafo único. Dentre as informações a que se refere o inciso I deverá ser incluída uma relação contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores:

 

I – nome completo;

 

II – cargo que ocupa;

III – unidade em que exerce o cargo.

Art. 3º As informações a que se refere o inciso II do Art. 1º serão publicadas em sítios oficiais e no mural de avisos dos Poderes do Município de Xinguara, atualizados mensalmente, sob pena de responsabilidade da autoridade que retardar a publicação.

 

Art. 4º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º Fica estabelecido que os Poderes do Município de Xinguara terão até o dia 28 de maio de 2013 para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do Parágrafo único do Art. 1º e no art. 2º.

Art. 6º As disposições desta lei se aplicam aos fundos, fundações, autarquias e empresas controladas pelo Poder Público, assim entendidas estas conforme definidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 7º A autoridade pública que descumprir o disposto nesta lei estará sujeita às sanções por improbidade administrativa, na forma do art. 11, IV da Lei federal nº 8.429/1992.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente lei para viabilizar a concretização das medidas ora estabelecidas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 14 dias do mês de junho de 2012.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal