LEI Nº 778/11                                                            DE 07 DE JANEIRO DE 2011.

 

INSTITUI A ATUAÇÃO E O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PARA OS SERVIDORES LOTADOS NA FUNÇÃO DE FISCAL AMBIENTAL, INTEGRANTES DA DIVISÃO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO, DIRETAMENTE SUBORDINADA AO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO E PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

         O Prefeito Municipal de Xinguara, no uso de suas atribuições legais e que lhe são conferidas, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, POR SEUS REPRESENTANTES APROVOU E ELE SANCIONA, DETERMINANDO QUE SE PUBLIQUE A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica instituído o poder de polícia administrativa para os servidores lotados na Divisão de Monitoramento e Fiscalização, diretamente subordinada ao Departamento de Monitoramento, Fiscalização e Licenciamento na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMMATUR.

 

Parágrafo único – os servidores que refere o caput deste artigo terão poderes para apurar infrações ambientais, lavrar instrumentos de fiscalização, iniciando sanções administrativas que evitem a continuidade de danos ambientais, tais como:

 

I – Auto de Infração;

II – Termo de Notificação;

III – Termo de Apreensão;

IV – Termo de Apreensão e Guarda;

V – Termo de Embargo e/ou Interdição;

VI – Termo de Doação;

VII – Termo de Soltura;

VIII – Termo de Compromisso;

IX – Termo de Compromisso de Fiel Depositário;

X – Termo de Apreensão e Guarda de Animais Silvestres;

XI – Termo de Apreensão e Guarda de Produtos Florestais;

XII – Termo de Inutilização;

 

Art. 2º – Os servidores designados para atuarem na fiscalização ambiental serão chamados de Fiscais Ambientais e ficam sujeitos a estrita observância das obrigações contidas neste diploma legal.

 

Parágrafo único – São obrigações dos fiscais ambientais conhecer a estrutura organizacional do órgão ambiental, seus objetivos e competências como órgão de gestão ambiental e sobre a Política municipal, estadual e nacional de meio ambiente, assim como:

 

a) Aplicar as técnicas, procedimentos e conhecimentos inerentes à prática fiscalizadora do meio ambiente, adquiridas em curso e treinamentos;

b) Apresentar relatórios de atividades, relatórios circunstanciados na apuração da infração ambiental, laudos técnicos sobre danos ambientais para formalizar o processo administrativo punitivo;

c) Lavrar corretamente os instrumentos de fiscalização que farão parte do processo administrativo punitivo, preencher de forma concisa e legível, com informações objetivas e verídicas com o devido enquadramento legal evitando nulidade da autuação;

d) Obedecer rigorosamente os deveres, proibições, determinações superiores e responsabilidades relativas ao servidor público civis;

e) Zelar pela manutenção, uso adequado e racional dos equipamentos, motocicletas, automóveis e outros veículos, armas e outros instrumentos que lhes forem confiados;

f) Identificar-se sempre que estiver em ação de fiscalização; e

g) Submeterem-se as diversidades inerentes ao exercício da fiscalização, atuando em locais, dias e horários necessários para a atuação.

 

Art. 3º – O fiscal ambiental possui fé pública nas observações verídicas e circunstanciadas durante a apuração da infração ambiental.

 

Art. 4º – Todo e qualquer material ou equipamento inerente à fiscalização em poder do fiscal ambiental, deverá ser devolvido por ocasião de seu afastamento da atividade.

 

Art. 5º – São instrumentos de fiscalização que serão utilizados pelo fiscal ambiental para compor o processo administrativo punitivo:

 

I – Auto de Infração;

II – Termo de Notificação;

III – Termo de Apreensão;

IV – Termo de Apreensão e Guarda;

V – Termo de Embargo e/ou Interdição;

VI – Termo de Doação;

VII – Termo de Soltura;

VIII – Termo de Compromisso;

IX – Termo de Compromisso de Fiel Depositário;

X – Termo de Apreensão e Guarda de Animais Silvestres;

XI – Termo de Apreensão e Guarda de Produtos Florestais;

XII – Termo de Doação de Produtos Perecíveis;

XIII – Termo de Soltura de Animais Silvestres;

XIV – Termo de Inutilização;

XV – Relatório de Fiscalização e

XVI – Laudo Técnico.

 

§ 1º – Os instrumentos de fiscalização deverão conter identificação completa do infrator, especificações quantitativas e qualitativas; a assinatura do fiscal ambiental, obrigatoriamente deverá está acompanhado de seu nome completo e número de matrícula e cargo ou função; assim como, assinatura de testemunhas.

§ 2º – Os formulários dos instrumentos de fiscalização serão entregues ao fiscal ambiental, numerados e em série, mediante assinatura de documento de entrega e recebimento, passando a responder pela sua guarda e utilização.

§ 3º – A forma e conteúdo dos formulários de instrumentos de fiscalização serão regulamentados por Portaria do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

 

Art. 6º – As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo punitivo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observando o rito e prazo estabelecido nesta Lei.

 

Art. 7º – O auto de infração será lavrado na sede do órgão ambiental municipal ou no local em que for verificada a infração, pelo fiscal ambiental que a houver constatado, devendo conter:

 

I – a qualificação do autuado;

II – o local, data e hora da lavratura;

III – a descrição completa e detalhada do fato e a menção precisa dos dispositivos legais ou regulamentados transgredidos para que o autuado possa exercer, em sua plenitude, o direito de defesa;

IV – a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição, tudo registrado com clareza e precisão, para os mesmos fins de plena defesa;

V – assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula;

VI – assinatura do autuado cientificando o recebimento do auto de infração ou do representante presente no local da infração, com o número do CPF ou Carteira de Identidade;

VII – prazo de defesa;

VIII – o testemunho mediante as respectivas assinaturas, de pessoas que assistiram ao(s) fato(s) narrado(s) no auto, se houver.

 

Art. 8º – O infrator deverá ser informado sobre a lavratura do auto de infração e de outros instrumentos de fiscalização utilizados pelo fiscal ambiental, sendo a notificação o documento hábil para informar ao interesse as decisões do órgão ambiental municipal.

 

§ 1º – O infrator será notificado para ciência da lavratura do auto de infração e da decisão do órgão ambiental municipal, inclusive a manutenção ou não das sanções iniciadas pelo fiscal ambiental, das seguintes formas:

I – pessoalmente;

II – através de expediente ou comunicado oficial do órgão ambiental;

III – por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

IV – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

§ 2º – Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 3º – O edital referido no inciso IV deste artigo será publicado uma única vez, na Imprensa Oficial ou similar, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após publicação.

 

Art. 9º – Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator obrigação emergencial a cumprir, será o mesmo notificado pelo fiscal ambiental, através da lavratura do Termo de Notificação, para que no prazo de até 30 (trinta) dias efetive o seu cumprimento.

 

§ 1º – O prazo para cumprimento da obrigação emergencial poderá ser aumentado em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante apresentação de justificativa e despacho fundamentado da autoridade competente do setor de fiscalização.

§ 2º – A desobediência à determinação contida no termo de notificação a que alude este artigo, acarretará a imposição de multa diária em consonância com a lei de crimes ambientais nº 9605/98, arbitrada de acordo com o processo administrativo punitivo com os valores correspondentes à classificação da infração.

§ 3º – O processo administrativo punitivo terá efeito suspensivo durante o prazo estabelecido no Termo de Notificação, ficando nulo sem aplicação das penalidades caso sejam cumpridas as obrigações emergenciais.

 

Art. 10º – São obrigações emergenciais, referidas no artigo anterior, nos seguintes casos:

 

I – providenciar o licenciamento ambiental;

II – cessar queima de resíduos a céu aberto;

III – retirar entulhos e lixo doméstico de vias públicas;

IV – consertar equipamento e recuperar obras utilizadas para minimizar impactos negativos, que acidentalmente foram danificados;

V – desativar e retirar fornos para fabricação de carvão, instalados dentro da zona urbana ou que não estejam localizados em Centrais de Carbonização licenciadas pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 11º – O indiciado poderá oferecer defesa ou impugnação escrita ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do mesmo, podendo produzir as provas que julgar necessária.

 

Parágrafo Único – Em se tratando de transgressões que dependam de análises laboratoriais ou periciais para completa elucidação dos fatos, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser dilatado em até mais 15 dias, mediante despacho fundamentado do titular do órgão ambiental municipal.

 

Art. 12º – Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o processo será analisado e julgado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo no prazo de até 20 (vinte) dias, sendo que tanto a defesa quanto a impugnação, bem como o Recurso para o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, de que trata o artigo 14º desta Lei terão efeito suspensivo.

 

Art. 13º – As multas previstas na legislação ambiental nacional, estadual e municipal e de competência do município, serão recolhidas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação de sua imposição/confirmação em última instância administrativa.

 

Parágrafo Único – As multas impostas poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

 

Art. 14º – Da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMMATUR, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

 

Parágrafo Único – Se provido o recurso, o produto da multa recolhida será devolvido, considerando o valor da UFM (unidade fiscal municipal) na data da devolução.

 

Art. 15º – Vencido nas instâncias administrativas, ou na hipótese de revelia, não interpondo recurso no prazo hábil, o infrator deverá recolher a multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do decisório final, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e imediata cobrança judicial.

 

§ 1º – O não recolhimento da multa neste prazo importará no acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao dia, calculado cumulativamente, sobre o valor do débito.

§ 2º – A inscrição em dívida ativa, em livro próprio, extração da respectiva certidão e a remessa desta para cobrança judicial, será feita por servidor, expressamente designado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, no dia seguinte ao vencimento do prazo fixado no caput deste artigo e enviado a procuradoria jurídica do município, sob pena de responsabilidade, funcional, administrativa e penal.

§ 3º – A inscrição em dívida ativa implicará no imediato ajuizamento da Execução Fiscal.

 

Art. 16º – A dívida ativa será cobrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Municipal.

 

Art. 17º – Encerrado o processo, o órgão ambiental municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, fará publicar no quadro de avisos de nota resumida da decisão, contendo o nome do infrator, descrição da infração e dispositivo legal ou regulamentar infringido, identificação da penalidade e valor da multa, quando for o caso.

 

Art. 18º – As sanções administrativas iniciadas pelo fiscal ambiental, através da lavratura de Termos específicos, poderão ser mantidas ou não por decisão do titular do órgão ambiental municipal, observando os preceitos legais e somente depois de transitado e julgado o processo administrativo punitivo.

 

Art. 19º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20º Revogam-se as disposições em contrário.

           Gabinete do Prefeito, 07 de janeiro de 2011.

 

 

JOSE DAVI PASSOS

Prefeito Municipal