LEI Nº.  752/10                                                                DE 16 DE ABRIL DE 2010.

 

 

 

Dispõe sobre a Lei de Criação do Conselho Municipal de Direitos das Mulheres, institui o Fundo Especial dos Direitos da Mulher (FEDM),

O povo do Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DA MULHER

Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Xinguara, Pará, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Município, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre mulheres e homens, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

Art. 2°. – O Conselho tem como objetivos: deliberar, normatizar, fiscalizar e executar políticas relativas aos direitos das mulheres.

Art. 3°. – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um centro permanente de debate entre vários setores da sociedade.

Art. 4°. – A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

Art. 5°. – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:

I – desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

II – prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;

III – estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

IV – estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher.

V – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados a mulher;

VI  –  sugerir  a  adoção  de  medidas  normativas  para  modificar  ou  derrogar  leis,regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

VII – sugerir a adoção de providência legislativa que vise eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;

VIII – promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho;

IX – manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

X – receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

XI – encaminhar as mulheres em situação de violência doméstica ao Centro de Referência Maria do Pará, para que este possa prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vitimadas.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 6°- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por decreto, sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do (da) prefeito (a).

Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem composição paritária composto de 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, constituído na seguinte forma:

I – Duas representantes de movimentos sociais, de Associações civis e entidades não governamentais de Xinguara;

II – Uma representante de entidades de Defesa dos Direitos da Mulher;

III – Duas representantes de Sindicatos;

IV – Uma representante de entidades religiosas ou pastorais;

V – Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI – Uma representante da Secretaria Municipal de Educação;

VII – Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VIII – Uma representante da Secretaria Municipal de Desporto;

IX – Uma representante da Procuradoria/ Assessoria Jurídica do Município;

XI – Uma representante da Secretaria Municipal de Finanças;

Parágrafo único – Fica facultada a integração de novas entidades ao CMDM, mediante indicação de uma de suas conselheiras e aprovação de 2/3 do total de seus membros.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Artigo 8º As conselheiras serão indicadas por suas entidades representativas, mediante aprovação de suas respectivas Diretorias ou deliberação unânime de seus associados.

Parágrafo único – A designação de membros do Conselho deverá considerar sua atuação direta ou indireta na área dos Direitos da Mulher.

Artigo 9º –  A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto.

Art. 10° – A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher constituirá em função de relevância pública, e por isso não será remunerada, constituindo-se naturalmente num compromisso social com a promoção da cidadania e dos direitos humanos no âmbito de cada entidade.

Artigo 11º – . O mandato de conselheira será de 2 (dois) anos.

Parágrafo único – Cada conselheira somente poderá ocupar o mandato por duas gestões ininterruptas.

Art. 12° – A nomeação da Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será referendado pelo (a), prefeito (a), por Decreto.

 

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 13° – Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher um Conselho Fiscal composto paritariamente por 04 (quatro) integrantes e suplentes, escolhidos entre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, nomeados pelo prefeito (a), com mandato de 02 (dois) anos.

Art. 14º- O Conselho Fiscal será presidido por um integrante eleito internamente por maioria absoluta.

Art. 15º-. As funções de membro do Conselho Fiscal não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.

Art. 16° – Compete ao Conselho Fiscal deliberar sobre a política geral de administração da Entidade, seus planos de benefícios, orçamento anual e suas alterações e planos de aplicação do patrimônio.

 

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 17° – Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher (FEDM), destinado a captar e gerir recursos para financiar as atividades segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 18º –  O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, competindo-lhe:

I – Gerenciar recursos orçamentários provenientes de transferências de receitas destinadas para a política da mulher, pela União, Estado, Município e Particulares, através de convênios e doações;

II – Manter controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;

III – Repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

IV – Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para apreciação e aprovação, trimestralmente as prestações de contas dos recursos repassados a Órgãos e entidades, referente à Política da Mulher.

V – Demonstrar trimestralmente as receitas e despesas do Fundo, acompanhadas das análises e avaliações da situação econômico-financeira e sua execução orçamentária.

Art. 19º As receitas do FEDM, Fundo Especial dos Direitos da Mulher, são constituídas por:

I – 0,2 % do FPM (Fundo de Participação dos Municípios);

II – Recursos oriundos do Estado e da União;

III – Recursos oriundos de instituições Estaduais, Nacionais, e Internacionais;

IV – Doações.

Parágrafo único – As receitas serão depositadas em conta corrente especifica do Fundo Especial dos Direitos da Mulher, aberta em instituição financeira oficial até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao mês de apuração.

Art. 20º – Fica o executivo autorizado a alterar o PPA 2010/2013 afim de contemplar a implantação do Fundo Especial dos Direitos da mulher nos instrumentos de planejamento (LDO e LOA). 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21º – Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração de seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 22º – Caberá ao Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias) concretizar a implantação do Conselho de que trata esta Lei.

Art. 23º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá solicitar ao prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades.

Art. 24° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei no. 510 de 14 de novembro de 2002.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara-Pa, 16 de abril de 2010.

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal