LEI NO 673/2007 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007.
“Dispõe sobre Transporte Individual de Passageiros através de Motocicletas de Aluguel, do Município de Xinguara denominado Moto-táxi e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona seguinte lei.
Art. 1º – Através desta lei fica criado e regulamentado o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas no Município de Xinguara, doravante denominado de serviço de MOTO-TÁXI, e passa vigorar segundo as condições para sua exploração, constituindo-se esta lei no instrumento que regerá as atividades citadas.
§ 1º – O serviço de MOTO-TÁXI será explorado sob o regime de outorga, na forma da legislação pertinente;
§ 2º – Ficam criadas 250 vagas para exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas MOTO-TÁXI no Município de Xinguara;
Art. 2º – Poderão operar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de motocicleta as pessoas físicas autônomas, constituídas em conformidade com legislação aplicável.
Art. 3º – As autorizações serão outorgadas a pessoas físicas após o devido procedimento de capacitação, podendo ser revogadas a qualquer tempo no caso de transgressão de qualquer artigo desta Lei, ou inconveniência ao interesse público, sem que caiba ao autorizado direito a qualquer indenização.
Art. 4º – A execução do serviço de MOTOTÁXI fica condicionada à outorga de autorização, mediante processo de chamamento de interessados para a exploração do mesmo e emissão do Certificado de Condutor do serviço, a ser expedido pelo DMT.
Art. 5º – É intransferível a autorização para exploração de transporte individual de passageiros, assim como para o emplacamento do veículo MOTO-TÁXI fornecido pelo órgão competente, enquanto não decorrer o prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 6º – Em caso de Morte do Permissionário na vigência de sua Permissão o Poder Executivo Municipal outorgará uma permissão à viúva e ou filho do falecido pelo período restante da vigência de sua permissão.
§ 1º – O benefício disposto no “caput” deste artigo será estendido para o moto-taxista que, por motivo de acidente de trabalho, se tornem inválidos ou incapacitados para o exercício da profissão, devidamente comprovado por Junta Médica Municipal, o qual deverá ser requerido pelo interessado no prazo máximo improrrogável de sessenta dias, a contar da data de expedição do laudo exarado pela respectiva Junta Médica;
§ 2º – Para usufruir a autorização, deverá o moto-taxista, na época do acidente, estar devidamente registrado como condutor do serviço junto ao Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT, e a viúva ou filhos beneficiados deverá atender aos requisitos nesta Lei e demais dispositivos legais aplicáveis;
§ 3º – A associação ou sindicato da classe dos moto-taxistas encaminhará requerimento junto ao DMT para regularização do beneficiado, para conceder a permissão de exploração.
Art. 7º – É vedada a outorga de mais de uma autorização a uma mesma pessoa para exploração do serviço de transporte individual de passageiros MOTOTÁXI;
Parágrafo único – Poderá o autorizado, através de requerimento da associação ou sindicato, quando do seu pedido inicial, indicar até no máximo dois colaboradores para a prestação de serviços, sendo que os condutores colaboradores deverão preencher os mesmos requisitos do titular.
Art. 8º – Até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes ficará estabelecido o número de 250 (duzentos e cinqüenta) concessões.
Parágrafo Único – A partir de 50.000 habitantes fica estabelecido cinco (05) novas concessões para cada 1.000 (mil) habitantes.
Art. 9º – O zoneamento dos pontos para exploração dos serviços de transporte individual de passageiros através de motocicletas de aluguel será instituído por ato do próprio órgão competente, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira a atender as convergências do trânsito e o projeto urbano com a participação da Associação ou Sindicato da categoria.
Art. 10 – São obrigações dos permissionários do serviço de transporte individual através de motocicletas MOTOTÁXI:
I – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas normas complementares;
II – observar e executar as determinações do órgão competente pela fiscalização e manutenção do serviço público de MOTO-TÁXI, permitindo livre acesso aos fiscais do Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT;
III – manter suas motocicletas em perfeitas condições de funcionamento;
IV – manter a prestação dos serviços nos horários estabelecidos juntamente com o Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT a associação ou sindicato da categoria.
V – Manter a motocicleta devidamente caracterizada como MOTO-TÁXI, através de logotipo e demais características a serem regulamentadas pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT devidamente discutido com a Entidade representativa da classe;
VI – Os condutores deverão ter:
a) Carteira Nacional de Habilitação na Categoria A – motociclista;
b) Certidão emitida pela CIRETRAN – DETRAN, onde conste que sua Carteira Nacional de Habilitação não se encontra suspensa ou cassada, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
VII – orientar o usuário quando da obrigatoriedade do uso dos equipamentos de segurança;
DOS DEVERES DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS – MOTO-TÁXI.
Art. 11. Sem prejuízo das obrigações legais perante a legislação de trânsito e legislação pertinente os motociclistas condutores de MOTO-TÁXI obedecerão as seguintes exigências:
I – cumprir os preceitos contidos nesta Lei;
II – dirigir o veículo motocicleta, de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários, respeitando toda a legislação do Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções;
III – possuir Carteira Nacional de Habilitação, Categoria A – Motocicleta;
IV – apresentar atestado de bons antecedentes emitido pelo Fórum Criminal da Comarca de Xinguara;
V – possuir crachás que o identifique, constando grupo sangüíneo e fator RH;
VI – circular uniformizado com calças comprida, calçadas fechado, camisa e colete padronizado indicando os serviços prestados, sendo vedado o uso de camisetas do tipo regata e ou bermudas;
VII – é proibido transportar mais de um passageiro, assim como caixas, sacolas ou qualquer outro objeto de grande volume que venha a colocar em risco a segurança dos usuários;
VIII – identificar-se para os fiscais do Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT sempre que solicitado, inclusive mostrando-lhes seu crachá e demais documentos;
IX – possuir cursos de direção defensiva, ministrado por órgão oficial;
X – não adaptar ao veículo motocicleta, qualquer equipamento ou objeto que não seja permitido pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT;
XI – orientar o usuário quando da obrigatoriedade dos equipamentos de segurança assim como lhe fornecer capacete;
XII – os Mototáxistas deverão ter pontos com estacionamento próprio, por conta dos outorgados, devendo obrigatoriamente permanecer nos pontos determinados pelo órgão competente;
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DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DO MOTO-TÁXI.
Art. 12 – São direitos dos usuários dentre outros previstos legalmente previstos em lei:
I – usufruir o transporte público de passageiros em veículos automotores tipo motocicleta;
II – receber todas as informações sobre o serviço;
III – reclamar e sugerir mudanças no serviço de MOTOTÁXI, para melhorias do sistema;
DOS VEÍCULOS MOTOCICLETAS DENOMINADAS MOTOTÁXIS
Art. 13 – As motocicletas de aluguel destinadas ao serviço de transporte individual de passageiros deverão atender as seguintes exigências;
I – possuir registro em nome do detentor da autorização;
II – possuir potência de 125 a 150 C.C;
III – possuir alças metálicas laterais as quais o passageiro poderá segurar-se;
IV – possuir mata-cachorro (proteção fixa a frente do motor da moto), para proteger as pernas do condutor;
V – possuir cano de descarga do motor revestido com material isolante, para que o passageiro não sofra queimaduras nas pernas.
VI – as motocicletas MOTOTÁXIS deverão estar em perfeito estado de conservação e segurança, conforme exigência do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a vida útil dos veículos avaliada através de perícias anuais efetuadas pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT.
DA FISCALIZAÇÃO.
Art. 14 – A fiscalização do serviço de que trata este regulamento será exercida pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT;
Art. 15 – O Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT poderá expedir instruções aos detentores das autorizações e condutores dos MOTO-TÁXISISTAS para boa execução dos serviços por meio de editais ou ofícios devidamente protocolados. A falta de cumprimento a estas instruções constituirá infração e sujeitará o infrator às multas e penalidades estabelecidas no presente regulamento.
DAS PENALIDADES.
Art. 16 – O Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT, em razão da inobservância das obrigações e deveres instituídos em lei, e nos demais atos para sua regulamentação estabelecerá as seguintes penalidades:
I – advertência, verbal ou escrita;
II – notificação;
III – multa;
IV – suspensão da permissão de 30 a 90 dias;
V – cassação do alvará para exploração do serviço de MOTO-TÁXI.
Parágrafo único – Para aplicação das penalidades previstas neste regulamento, o órgão fiscalizador garantirá ao outorgado com a autorização assim como aos condutores de MOTO-TÁXI, amplo direito de defesa que terá o procedimento regulamentado pelo DMT, através de Portaria.
DAS MULTAS.
Art. 17 – Verificada pelo departamento competente a inobservância de qualquer das disposições legais e deste regulamento, será aplicada ao infrator a multa ou penalidade cabível;
Art. 18 – Caberá a penalidade de multa ao proprietário da motocicleta que, ao ser abordado, for constatado pelo agente fiscalizador, que está efetuando o transporte remunerado de pessoas, sem que seja detentor de autorização para atuar no serviço de MOTO TÁXI. Ficando o veículo apreendido até o pagamento de multa prevista no item I do Artigo 19.
Parágrafo Único – A reincidência da infração implicará na apreensão do veículo por dez (10) dias com a cobrança das multa previstas item I do Artigo 19.
Art. 19 – As multas por infração ao disposto deste Decreto, terão seus valores fixados em Unidades Fiscais Xinguara – UFX, obedecendo a seguinte ordem:
I – de R$ 100,00 (cem reais), nos casos de infração ao disposto no artigo 18;
II – de 12,00 (doze reais), nos casos de infração ao disposto no artigo 10 e 11 e seus incisos;
Art. 20 – Cometidas duas ou mais infrações de natureza diversa, aplica-se à penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 21 – A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que deu origem.
Art. 22 – As multas deverão ser pagas até quinze após a data da notificação. Findo este prazo, poderá ser determinada à remessa para cobrança executiva;
Parágrafo único. Os infratores em débito por multas ou indenizações não poderão pleitear despachos em suas pretensões de licenciamento, renovação de alvará ou em quaisquer medidas solicitadas;
DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
Art. 23. Será cassada a autorização para exploração do serviço de MOTOTÁXI:
I – sempre que o detentor da autorização interromper totalmente o serviço por 60 (sessenta) dias, salvo motivo de força maior, devendo ser comunicado o órgão competente.
II – quando houver outras infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, a juízo do departamento competente do Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT.
DA VISTORIA.
Art. 24. Os veículos motocicletas, MOTO-TÁXI, para o serviço de transporte de passageiros só poderão ser licenciados após encaminhamento pela associação ou sindicato, sendo a vistoria procedida pelo órgão competente;
I – os veículos já licenciados ficarão sujeitos a vistorias periódicas pelo departamento competente DMT;
II – nas vistorias será verificado se os veículos satisfazem as condições legais e deste regulamento, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à segurança e características próprias dos veículos MOTO-TÁXI;
III – os veículos a serem licenciados para o serviço definido nesta Lei deverão ser de categoria motocicleta no qual a cilindrada seja de 125 a 150 C.C, e em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia devendo satisfazer às exigências da regulamentação;
DAS TAXAS.
Art. 25 – Ficam os detentores da autorização dos serviços de MOTO -TÁXIS sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos municipais;
I – Taxa para Cadastramento: R$ 10,00 (dez reais);
II – Alvará: R$ 20,00 (vinte reais);
III – Taxa de Vistoria anual: R$ 10,00 (dez reais);
IV – taxa para Novo Cadastramento, para os casos de substituição por perda, furto, prescrição, vida útil-limite: R$ 10,00 (dez reais);
Parágrafo Único: Os recursos originados das multas e taxas municipais deverão ser depositados na conta do Departamento Municipal de Viação e Trânsito, e serem utilizados somente em treinamento de pessoal, equipamentos, sinalização, engenharia e educação de trânsito;
Art. 26 – Não será permitida a utilização de reboque em motocicletas.
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Fica Revogada a Lei 411 de 11 de março de 1999 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, em 31 de dezembro de 2007.
JOSÉ DAVI PASSOS
Prefeito Municipal