LEI Nº. 671/07 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
O povo de Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e instituído seu Conselho Gestor.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º O Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS terá natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O Fundo de Habitação de Interesse Social é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 4º O Fundo de Habitação de Interesse Social será gerido por um Conselho Gestor, com caráter deliberativo e consultivo e será composto pelos seguintes segmentos:
I – 2 representantes titulares e 2 suplentes do Poder Executivo Municipal
II – 3 representantes titulares e 3 suplentes dos Movimentos Populares;
III – 2 representantes titulares e 2 suplentes do Empresariado;
IV – 2 representantes titulares e 2 suplentes dos Trabalhadores;
V – 2 representantes titulares e 2 suplentes das Organizações Não Governamentais;
VII – 2 representantes titulares e 2 suplentes de profissional, acadêmica ou de pesquisa.
§ 1º – A escolha dos membros do Conselho Gestor será feita em reunião específica de cada segmento.
§ 2º – A presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo conselheiro mais votado em reunião especificamente convocada para esse fim;
§ 3º – O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade, somente quando após três votações consecutivas de qualquer matéria em questão não for o suficiente para dirimir o conflito;
§ 4º – Competirá ao governo municipal proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências sob pena de sanções, inclusive com a perda do cargo.
§ 5º – O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição dos representantes da sociedade civil e recondução dos demais.
§ 6º – O exercício da função de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, não cabendo a quem o exerces qualquer forma de remuneração.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 5º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas ocupadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 6º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – Efetivar as diretrizes contidas no Plano Diretor Participativo e Sustentável de Xinguara quanto a questão da Habitação de Interesse Social e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;
II – Apresentar no Fórum de Delegados e Conselheiros do processo de Congresso da Cidade e do Campo proposta de orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS para serem aprovados;
III – Fixar critérios para a priorização de linhas de ações, consultando o Conselho de Desenvolvimento da Cidade e do Campo;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS, consultando o Conselho de Desenvolvimento da Cidade e do Campo;
V – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – Promover como parte do calendário processo de Congresso da Cidade e do Campo em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento da Cidade e do Campo discussões com a população para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes;
VII – Aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA POLÍTICA HABITACIONAL
E DE INTERESSE SOCIAL
Art. 7º Compete ao Gabinete do Prefeito a Coordenação da Política Habitacional e de Interesse Social.
§ 1º – O Prefeito Municipal nomeará um responsável pela coordenação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 2º – Os representantes do Poder Executivo no Conselho Gestor do FHIS serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Xinguara-PA, 31 de dezembro de 2007.
JOSÉ DAVI PASSOS
Prefeito Municipal
Publicado no mural desta Prefeitura em 31/12/07. |