LEI N. 630, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Institui o Programa de Bolsa de Estudo, em observância aos princípios elencados no art. 3º, da Lei 485/2001 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Bolsa de Estudo para os professores da rede municipal de ensino do Município de Xinguara, regularmente matriculados como alunos em cursos de ensino superior privado, devidamente credenciados junto aos órgãos competentes, observados os critérios desta lei.

 

Parágrafo único. A Bolsa de Estudo consiste no pagamento pelo Município de Xinguara, de parte das mensalidades escolares devidas pelos beneficiários desta lei em decorrência de matrícula em curso superior privado.

 

Art. 2° A Bolsa de Estudo será destinada aos ocupantes do cargo de professor de baixa renda, assim considerados aqueles que, nos termos desta lei, não tiverem condições econômicas de pagar integralmente as mensalidades escolares e com domicílio e residência no Município de Xinguara.

 

Art. 3° A Bolsa de Estudo será concedida por meio de processo seletivo, a cada semestre do ano letivo, na forma desta Lei e seu Regulamento.

 

Art. 4° Os candidatos aos benefícios do programa Bolsa de Estudo ficarão responsáveis pela veracidade dos dados informados no ato da inscrição ao processo seletivo, sob pena de desclassificação.

 

Art. 5º Os candidatos já beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil (FIES) ou pelo Programa de Crédito Educativo do Ministério da Educação – MEC, mantidos pelo Governo Federal ou instituições financeiras, também poderão se inscrever para a Bolsa de Estudo instituída por esta lei.

 

Art. 6° O candidato regularmente matriculado em mais de um curso superior de graduação, concorrerá à concessão de Bolsa de Estudo por apenas um deles.

 

Art. 7° O candidato selecionado para concessão de Bolsa de Estudo deverá procurar órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, imediatamente após a divulgação da listagem dos selecionados, para formalização da concessão do benefício.

 

Art. 8° A listagem dos candidatos selecionados para obtenção da Bolsa de Estudo será publicada semestralmente no átrio dos órgãos públicos do Município de Xinguara, imediatamente após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Seleção, nomeada exclusivamente para esse fim, pelo titular da Secretaria de Educação.

 

Art. 9° As Bolsas de Estudo serão concedidas por ordem de classificação no processo seletivo previsto no artigo 3º desta lei, critério que também será observado em caso de surgimento de vagas resultantes do cancelamento do benefício.

 

Art. 10° O candidato selecionado para a concessão de Bolsa de Estudo que não comparecer, ou não se fizer representar, depois do comunicado do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias úteis, perderá o direito à Bolsa de Estudo, devendo ser substituído pelo próximo candidato classificado.

 

Art. 11. A concessão de Bolsa de Estudo é requerida, para o período de um semestre do ano letivo, junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. A concessão de Bolsa de Estudo será renovada automaticamente, desde que atendidos os mesmos critérios da concessão inicial, acrescidos do comprovante de aprovação, conforme disposto no inciso IV do art. 13.

 

Art. 12. O órgão competente da Secretaria Municipal de Educação divulgará amplamente Edital contendo termos e prazos para requerimento de concessão de Bolsa de Estudo.

 

Art. 13. Instruindo o requerimento de concessão da Bolsa de Estudo, deverão constar obrigatoriamente os seguintes comprovantes:

I – identificação do candidato a uma Bolsa de Estudo;

II – composição familiar detalhada;

III – comprovante de residência;

IV – comprovante de matrícula em um curso superior de graduação ou pós-graduação, emitido por instituição de ensino superior devidamente credenciada, para o mesmo semestre do ano letivo em que o candidato pleiteie a concessão; e

V – comprovante de renda familiar.

 

Art. 14. Regulamento desta Lei deverá constar modelo de Edital, de requerimento e de formulários servíveis para os candidatos prestarem as informações necessárias à comprovação das exigências descritas no artigo anterior.

 

Art. 15. Poderá requerer a concessão de Bolsa de Estudo o candidato que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

I – estar regularmente matriculado em curso superior de graduação em estabelecimento de ensino superior da rede privada devidamente credenciado junto aos órgãos competentes.

II – não possuir curso de graduação ou pós-graduação concluído no mesmo nível da Bolsa de Estudo pleiteada;

III – ter aproveitamento universitário satisfatório, conforme definido no art. 17, salvo em se tratando da primeira vez, quando esteja matriculado no primeiro semestre do curso de nível superior;

IV – ter cadastro socioeconômico aprovado através de avaliação feita por uma comissão especialmente designada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, adotando critérios reconhecidos na isenção de imposto de renda; e

V – estar lotado na Rede Pública Municipal de ensino.

 

Art. 16.  A concessão da Bolsa de Estudo será suspensa ou extinta quando o candidato se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – suspensa:

a) em caso de trancamento de matrícula a pedido do candidato, por motivo justificado;

b) a pedido do candidato, por motivo justificado.

II – extinta:

a) em caso de trancamento de matrícula, sem motivo justificado;

b) em caso de reprovações consecutivas e não justificadas;

c) a pedido do candidato;

d) quando da não apresentação, dentro dos prazos estabelecidos, do comprovante de

aproveitamento e freqüência no semestre;

e) quando da conclusão do curso;

f) desvinculação do exercício de magistério na Rede Publica Municipal de Ensino.

 

 Art. 17. Para efeito desta lei, considera-se que o bolsista obteve êxito nos estudos realizados no decorrer de um determinado período letivo quando conseguir aprovação de acordo com as condições mínimas estabelecidas pelo órgão competente da instituição de ensino em que se encontra matriculado.

 

Art. 18.  Considera-se aproveitamento mínimo do bolsista, para efeitos desta lei, a aprovação em 80% (oitenta por cento) das disciplinas em que o beneficiado estiver matriculado no semestre do respectivo ano letivo.

 

Art. 19. O número de Bolsas de Estudo a serem disponibilizadas a cada semestre do ano letivo será fixado, através de Portaria, em função das disponibilidades orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 20. O valor de cada Bolsa de Estudo será de R$ 90,00 (noventa reais) mensais sendo os valores entregues diretamente à Instituição a qual o bolsista estiver comprovadamente vinculado, mediante convênio, até o décimo dia útil de cada mês.

 

Art. 21.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de agosto do corrente ano.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 18 de setembro de 2006.

 

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal