LEI N. 580, DE 12 DE MAIO DE 2005.
Dispõe sobre regulamentação de estacionamento para veículos do transporte de escolar defronte as escolas e instituições de ensino do Município de Xinguara e dá outras providências (de autoria do Vereador Diones Moreira Lima)
O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica Assegurado aos veículos de transporte de escolares do Município, assim definidos pela legislação própria, visando à segurança dos escolares transportados, a prioridade de estacionamento defronte as escolas, centros educacionais, creches ou instituições de ensino, públicas ou privadas do Município de Xinguara.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Trânsito, determinará a pintura de sinalização horizontal e/ou vertical regulamentadora na rua defronte aos estabelecimentos mencionados no Artigo 1°, com no mínimo de 25 metros linear de onde ficará terminantemente proibido o estacionamento de quaisquer outros veículos nos horários de funcionamento dos referidos estabelecimentos.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará ainda, de forma direta, através de convênios ou de terceirização, a instalação e colocação nestes locais, de abrigos que visem à proteção das crianças nos dias de chuva.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal ouvirá as empresas transportadoras de escolares e terá o prazo de 60 dias para viabilização do previsto nos Artigos 1° e 2°, e 120 dias para viabilização do previsto no Artigo 3°, a contar da data do vigor desta Lei.
Art. 5º O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei, no que tange ao não atendimento das normas de trânsito aqui determinadas, sujeitará o infrator às punições previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 6º As multas serão aplicadas conforme a infração cometida da seguinte forma e proporção:
I – Se de natureza gravíssima, no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos);
II – Se de natureza grave, no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);
III – Se de natureza média, no valor de 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos);
IV – Se de natureza leve, no valor de 53,13 (cinqüenta e três reais e vinte centavos).
Art. 7º Fica o chefe do poder executivo autorizado a criar dotação orçamentária especial para o cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de maio de 2005.
JOSÉ DAVI PASSOS
PREFEITO MUNICIPAL