LEI Nº 396/98         –                 DE 06 DE MAIO DE 1998.

 

 

 

 

Autoriza o Chefe do Executivo  a conceder a isenção de multas,  juros, e correção monetária  no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo aos anos  que menciona e dá outras providências.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.

Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu   sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a isenção  de multas, juros e correção, monetária no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo  aos exercícios de 1993 a 1997.

Art. 2º – Somente farão jus ao benefício objeto desta Lei, os contribuintes que efetuarem o pagamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º –  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 06 de maio de  1998.

 

 

 

 

FRANCISCO JACINTO BRANDÃO

Prefeito Municipal