LEI Nº. 394, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E JUDICIÁRIA MUNICIPAL GRATUITA AO CIDADÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará,

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica criado o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E JUDICIÁRIA MUNICIPAL GRATUITA AO CIDADÃO.

 

Art. 2º. – O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E JUDICIÁRIA MUNICIPAL GRATUITA, terá a finalidade de atender com assistência social e judiciária, a população comprovadamente pobre do município de Xinguara.

 

Art. 3º. – O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E JUDICIÁRIA MUNICIPAL GRATUITA do Município de Xinguara, será de responsabilidade do Município, que poderá firmar convênios com todos os órgãos Estaduais e Federais, governamentais e para-governamentais, entidades civis, fundações, e associações públicas e privadas, desde que convergentes aos objetos do programa.

 

 

 

 

 

 

Art. 4º. – O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E JUDICIÁRIA MUNICIPAL GRATUITA, será executado por profissionais legalmente habilitados e inscritos em suas entidades de classe; como Advogados, Assistentes Sociais., Psicólogos e outros profissionais cujos serviços forem necessários para atender os objetivos desta Lei.

 

Art. 5º. – O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E JUDICIÁRIA MUNICIPAL GRATUITA de Xinguara, fica vinculado à Secretaria de Assistência Social do Município.

 

Art. 6º. – A dotação orçamentária para a execução do Programa, terão os recursos alocados com o  valor mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) da verba orçada para a Secretaria de Assistência Social do Município.

 

Art. 7º. – Tais recursos serão deduzidos da quota referente ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e creditados diretamente em conta a ser fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção Xinguara.

 

Art. 8º. – As diretrizes de regulamentação da presente Lei, serão efetuadas por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 9º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, em 20 de fevereiro de 1998.

 

 

ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA

PREFEITO MUNICIPAL