ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 288, DE 09 DE MARÇO DE 1994.

 

 

Cria a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço  saber  que a Câmara Municipal aprovou  e  eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criada, na estrutura organizacional da  Prefeitura Municipal de Xinguara, a Secretaria  Municipal  de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 2º – Ù Secretaria Municipal de Agricultura  e Meio Ambiente compete:

 

I  – Coordenar, supervisionar e dirigir  programas que  visem à proteção do meio ambiente e à melhoria da  qualidade de vida;

 

II – Coordenar, planejar, supervisionar e cooperar em  campanhas  relativas  aos  problemas  de  saneamento  básico, poluição  das águas, do ar e do solo, e à proteção da fauna e  da flora;

 

III  –  Coordenar  e promover  campanhas  sobre  a defesa de bens arqueológicos;

IV – Incentivar a produção agro-industrial;

V    –   Incentivar   o   cooperativismo    e    o associativismo;

VI  – Coordenar e supervisionar a  implantação  da feira do produtor rural;

VII  –  Coordenar a desatinação de  áreas  para  as feiras  livres e mercados aos pequenos agricultores,  visando  ao escoamento da produção;

VIII  –  Cooperar na política  de  desenvolvimento rural;

IX  – Coordenar e supervisionar a  implantação  de entrepostos atacadistas destinados à comercialização da  produção rural;

X – Exercer outras atividades correlatas.

Art.  3º  –  Fica  criada  a  unidade  simples   e indivisível  de  Secretário  Municipal  de  Agricultura  e   Meio Ambiente.

 

Parágrafo  único  O titular do cargo  referido  no “caput”   perceberá  o  vencimento  mensal  de   CR$   700.026,90 (setecentos   mil,  vinte  e  seis  cruzeiros  reais  e   noventa centavos).

 

Art.  4º  –  A  unidade a  que  alude  o  art.  3º considerar-se-á instalada com a posse do respectivo titular.

 

Art.  5º  – O Departamento de Agricultura  e  Meio Ambiente,  disciplinado pela lei nº 262, de 23 de abril de  1993, fica,  a partir da publicação desta lei, integrado a  organização estrutural   da  Secretaria  Municipal  de  Agricultura  e   Meio Ambiente.

 

 

 

Art.  6º  – Fica o Poder  Executivo  autorizado  a abrir  crédito  adicional, no montante de  recursos  necessários, para  cobrir as despesas de implantação do órgão de que  trata  a presente lei.

 

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art.  8º  –  Ficam  revogadas  as  disposições  em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 09 de março de 1994.

 

 

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ELVIRO FARIA ARANTES

Prefeito Municipal

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ZÉLIO DANTAS DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças

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MARCUS AURÉLIO ANDRADE DOMINGUES

Secretário Municipal de administração