ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 275, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993.

 

 

Fixa competência e estabelece normas para declaração de utilidade pública a entidades privadas.

 

 

O  Vice-Prefeito  do Município de Xinguara,  Estado  do Pará, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO RECONHECIMENTO

 

 

Art.  1º – Qualquer entidade de direito privado,  desde que  satisfaça as exigências desta lei, poderá ser  declarada  de utilidade pública.

 

Art.  2º – Para ser declarada de utilidade  pública,  a entidade deverá preencher as seguintes formalidades:

 

I – Ter personalidade jurídica;

II  – Funcionar efetivamente dentro dos fins a  que  se propõe,

III – Não se destinar a fins lucrativos;

IV  –  Provar a existência efetiva junto  a  comunidade carente  na  prazo  mínimo de um ano,  com  prova  documental  ou testemunhal;

V – Juntar cópia autenticada da ata de eleição e  posse da diretoria;

VI  – comprovação do registro no cartório de títulos  e documentos, no cartório do município.

 

Art.  3º  – A declaração de utilidade  pública,  quando proposta  pelo  Poder  Executivo  através  de  seu  gestor,  será instruído  com  o  requerimento  que a  ele  dirigir  a  entidade interessada e os documentos de que fala o art. 2º desta lei.

 

Art.  4º – Quando o projeto for iniciativa de  qualquer Vereador,   as  provas  de  que  fala  o  art.,  2º  deverão   ser apresentados  juntamente  com  o  projeto  ou  quando  os   autos estiverem tramitando na comissão de legislação, Justiça e redação Final, observando os prazos regimentais para a comissão.

 

Art.  5º – Uma vez reconhecida de entidade  pública,  a entidade  beneficiada obrigar-se-á a remeter anualmente a  Câmara Municipal os seguintes documentos:

 

I  – Relatório de suas atividades, de acordo  com  seus estatutos;

II  – Balanço geral do movimento  financeiro  executado durante o ano imediatamente anterior;

 

III – Todos os documentos serão vistoriados e aprovados e posteriormente remetidos ao órgão competente, através da Câmara Municipal;

 

Parágrafo  único – Se a entidade deixar de  cumprir  as exigências   estabelecidas  neste  artigo,  durante   dois   anos seguidos,  terá  declarada nula a entidade pública  que  lhe  foi concedida,  cuja iniciativa do projeto cabe ao gestor  municipal. Neste  caso,  o projeto virá instruído com as  provas  que  deram causa à nulidade.

 

Art.  6º  – Também será declarada a nulidade  se  ficar provado pela Câmara Municipal que a entidade  beneficiada não vem cumprindo  sua finalidade, inclusive antes do prazo de dois  anos conforme o parágrafo único do artigo 5º:

 

I   –   Apuradas   as   irregularidades   da   entidade beneficiária  de  utilidade pública, dando  origem  às  nulidades descritas  na presente lei, a Câmara Municipal deverá  revogar  a utilidade pública mediante lei específica regularmente aprovada;

 

II – Toda entidade terá prazo de 15 (quinze) dias  para a  contestação  da  nulidade através da  apresentação  de  defesa escrita;

 

III  – A defesa escrita e o processo de nulidade  serão encaminhados através de ofício ao Presidente da Câmara Municipal, que  os  remeterá  à comissão de legislação,  Justiça  e  redação Final, que instruirá o processo e apresentará suas conclusões;

 

IV  –  O  processo correrá pela Câmara  Municipal  e  a nulidade  ou  não  deverá ser feita pelo  Plenário  pela  maioria simples de votos.

 

Art.  7º – Dentro do prazo de trinta dias a  contar  da data   da   publicação  desta  lei,  o   Prefeito   Municipal   a regulamentará.

 

Art. 8º – Esta lei entrará em vigor, ficando  revogadas as disposições em contrário.

 

 

Xinguara, 20 de outubro de 1993.

 

 

 

JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA

Prefeito Municipal em Exercício